Substituição Tributária - Legislação - Água Mineral
ÁGUA MINERAL:
• Lei nº 10.008/13 - Responsabilidade pelo pagamento do imposto .
• Lei nº 9.057/10 - Exigência da aposição de selo fiscal.
• Lei nº 7.611/04 - FUNCEP - Para águas Minerais gasosas.
• Decreto 38.378/18 - Dispõe sobre Taxas de Valor Acrescido nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.
• Decreto 31.504/10 - Obrigatoriedade do Selo Fiscal.
• Decreto 25.618/04 - Regulamenta a Lei nº 7.611/04.
• Decreto 25.189/04 - Respectivas Taxas de Valor Acrescido da água mineral, de que trata o art. 390 do RICMS/PB.
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 03.02.2020
ATÉ O DECRETO Nº 40.006, DE 29.01.2020
PUBLICADO NO DOE DE 30.01.2020
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 31.01.2020
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 39.158/19 - DOE de 07.05.19.
CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 |
250% |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 |
100% |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 |
140% |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 |
120% |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 |
140% |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00. |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 |
140% |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 |
140% |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 |
140% |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 17.09.18
ATÉ O DECRETO Nº 38.645, DE 14.09.18
PUBLICADO NO DOE DE 15.09.18
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 38.012/17 - DOE de 27.12.17.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
250% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
100% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
Nova redação dada ao item 2.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 204/17). OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018. |
||||||
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 25.189/04 |
100% Portaria 312/2017/GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
120% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
Nova redação dada ao item 6.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 198/17). OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018. |
||||||
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 25.189/04 |
140% Portaria 312/2017/GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
Convênio ICMS 52/17 Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 17.10.17
DECRETO Nº 37.717, DE 13.10.17
PUBLICADO NO DOE DE 14.10.17
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.949/16 - DOE de 30.09.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
250% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
100% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
120% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
Nova redação dada ao item 7.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.231, de 06.02.17 – DOE de 07.02.17. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017. |
||||||
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.513/15 - DOE de 24.12.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Protocolo 11/91 |
250% Portaria GSER |
No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
Protocolo 10/92 |
100% Portaria GSER |
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Protocolo 29/96 |
140% Portaria GSER |
Nos demais casos, 18% |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Protocolo 58/91 |
120% Portaria GSER |
|
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Decreto n.º 25.189/04 |
140% Portaria GSER |
|
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
140% Portaria GSER |
||
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
140% Portaria GSER |
||
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140% Portaria GSER |
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.513/15 - DOE de 24.12.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Protocolo 11/91 |
250% Portaria GSER |
No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
Protocolo 10/92 |
100% Portaria GSER |
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Protocolo 29/96 |
140% Portaria GSER |
Nos demais casos, 18% |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Protocolo 58/91 |
120% Portaria GSER |
|
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Decreto n.º 25.189/04 |
140% Portaria GSER |
|
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
140% Portaria GSER |
||
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
140% Portaria GSER |
||
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140% Portaria GSER |
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 30.06.16
DECRETO Nº 36.777, DE 23.06.16
PUBLICADO NO DOE DE 30.06.16
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.580/16 - DOE de 01.03.16.
Efeitos a partir de 1º de março de 2016.
CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Protocolo 11/91 |
250% Portaria GSER |
No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
Protocolo 10/92 |
100% Portaria GSER |
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Protocolo 29/96 |
140% Portaria GSER |
Nos demais casos, 18% |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Protocolo 58/91 |
120% Portaria GSER |
|
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Decreto n.º 25.189/04 |
140% Portaria GSER |
|
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
Convênio nº 146/2015 |
140% Portaria GSER |
|
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
140% Portaria GSER |
||
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140% Portaria GSER |
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO 05 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 32.982/12 - DOE DE 29.05.2012
VIGOR A PARTIR DE 01.07.2012
22 |
ÁGUA MINERAL |
2201 2202 |
|
17% |
Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 29/96 / Protocolo ICMS 58/91, Decreto n.º 25.189/04 |
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
||||
II- água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
||||
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||||
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
||||
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
||||
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO 05 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 31.507/10 - DOE DE 11.08.10.
VIGOR A PARTIR DE 11.08.10
22 |
ÁGUA MINERAL |
2201 2202 |
|
17% |
Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 29/96 / Protocolo ICMS 58/91, Decreto n.º 25.189/2004 |
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
||||
II- água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
||||
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||||
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
||||
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
||||
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.