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Substituição Tributária - Legislação - Água Mineral

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ÁGUA MINERAL:

Protocolo ICMS 11/91 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

 

Lei nº 10.008/13 - Responsabilidade pelo pagamento do imposto .

Lei nº 9.057/10 - Exigência da aposição de selo fiscal.

Lei nº 7.611/04 - FUNCEP - Para águas Minerais gasosas.

 

Decreto 38.378/18 - Dispõe sobre Taxas de Valor Acrescido nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.

Decreto 31.504/10 - Obrigatoriedade do Selo Fiscal.

Decreto 25.618/04 - Regulamenta a Lei nº 7.611/04.

Decreto 25.189/04 - Respectivas Taxas de Valor Acrescido da água mineral, de que trata o art. 390 do RICMS/PB.

 

Portaria n° 00234/2024/SEFAZ - Fixa os valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais. Revoga a portaria n° 00217/2024/SEFAZ.
Portaria n° 00217/2024/SEFAZ - Revogada pela Portaria nº 00234/2024/SEFAZ. Fixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais. Revoga a Portaria n° 00034/2022/SEFAZ.
Portaria n° 00196/2024/SEFAZ - Fixa valores, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com os produtos de água mineral. Revoga a Portaria nº 00218/2019/SEFAZ.
Portaria n° 00034/2022/SEFAZ - Fixa valores constantes no Anexo Único, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais. Revoga a Portaria nº 000173/2021/SEFAZ e 00027/2022/SEFAZ.
Portaria 00027/2022/SEFAZ - Revogada pela Portaria 034/2022/SEFAZ. Fixa valores constantes no Anexo Único, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais. Revoga a Portaria n° 000173/2021/SEFAZ.
Portaria 000173/2021/SEFAZ - Revogada pela portaria 027/2022/SEFAZ. Fixa os valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais. Revoga a Portaria n° 00031/2021/SEFAZ e nº 000163/2021/SEFAZ.
Portaria 000163/2021/SEFAZ - Revogada pela portaria 0173/2021/SEFAZ. Fixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais. Revoga a Portaria n° 00031/2021/SEFAZ.
Portaria 00037/2021/SEFAZ - Credencia empresa como fabricante do selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros de água mineral natural, água adicionada de sais ou água natural.
Portaria 00031/2021/SEFAZ - Revogada pela portaria 0173/2021/SEFAZ. Fixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com água mineral, água adicionada de sais e água natural. Revoga a Portaria n° 00199/2019/SEFAZ.
Portaria 218/2019/SEFAZ - Revogada pela Portaria 196/2024/SEFAZ. Fixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com água mineral.
Portaria 202/2019/SEFAZ - Estabelece novos procedimentos relativos à aquisição e o fornecimento do selo fiscal para aposição na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água natural. Revoga a Portaria nº 003/GSER.
Portaria 201/2019/SEFAZ - Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante de selo fiscal. Revoga a Portaria 96/2017/SEFAZ.
Portaria 199/2019/SEFAZ - Revogada pela Portaria 031/2021/SEFAZ. Fixa os valores constantes do Anexo Único, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com o produto água mineral, água adicionada de sais e água natural. Efeitos a partir de junho 2019.
Portaria 62/2018/SEFAZ - Revogada pela Portaria 199/2019/SEFAZ. Fixa os valores constantes do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com o produto água mineral e água adicionada de sais. Efeitos até 31/05/19.
• Portaria 337/2017/SEFAZ - Define as 03 (três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal, conforme tabela integrante do Anexo Único e revoga portarias especificadas.
Portaria 312/2017/SEFAZ - Revogada pela Portaria nº 62/2018/SEFAZ. Fixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com o produto água mineral e água adicionada de sais. Efeitos até 31/03/18.
Portaria 161/2017/SEFAZ - Determina que as empresas envasadoras de água mineral ou de água adicionada de sais somente poderão comprar os selos fiscais a que se refere à Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010, mediante o preenchimento de dados do Relatório de Estoque de Selos (Estoque Inicial, Selos Utilizados e Selos Inutilizados), constante nos sites das empresas gráficas credenciadas.
Portaria 96/2017/SEFAZ - Revogada pela Portaria 201/2019/SEFAZ. Estabelece procedimentos relativos ao credenciamento dos fabricantes de selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais Credenciamento dos fabricantes Selo Fiscal - Efeitos até 19/06/19.
Portaria 108/2014/SEFAZ - Define as 03(três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal. Efeitos até 29/12/17.
Portaria 003/2014SEFAZ - Revogada pela Portaria 202/19. Dispõe sobre a aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais. Revogada pela Portaria 202/2019/SEFAZ. Efeitos até 16/06/19.
Portaria 220/2012/SEFAZ - Revogada pela Portaria 312/2017/SEFAZ. O selo fiscal, de que trata o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, será exigido de todas as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, de acordo com “lay-out” e padrão definidos pela Secretaria de Estado da Receita em conjunto com o Sindicato das Indústrias de Água Mineral e Adicionadas de Sais do Estado da Paraíba – SINDÁGUA.
Portaria 198/2012/SEFAZ - Revogada pela Portaria 312/2017/SEFAZ. A base de cálculo do Imposto, para efeito de retenção do imposto correspondente à substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com águas minerais e adicionadas de sais, é o valor da operação, acrescido de frete, seguro e demais despesas cobradas ao destinatário, sobre cujo montante aplicar-se-á a taxa de valor agregado, prevista no Anexo 05, do Regulamento do ICMS, e constante do Anexo Único desta Portaria. Efeitos a partir de 01.09.2012.

 

ANEXO 05

Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 03.02.2020

ATÉ O DECRETO Nº 40.006, DE 29.01.2020
PUBLICADO NO DOE DE 30.01.2020
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 31.01.2020

Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 39.158/19 - DOE de 07.05.19.

CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

03.001.00

2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Convênio ICMS 142/18                         Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04                                       Decreto nº 38.378/18                                  

250%



Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

2.0

03.002.00

2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00                   





Convênio ICMS 142/18                        

Protocolo ICMS 11/91                         

Lei nº 7.611/04                                       

Decreto nº 38.378/18                                  





100%







Sem gás  = 18%

Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)





3.0

03.003.00

2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Convênio ICMS 142/18                         Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04     Decreto nº 38.378/18                                   

140%





Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

Convênio ICMS 142/18                         Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18                                  

120%



Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Convênio ICMS 142/18                         Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04
 Decreto nº 38.378/18                                  

140%



Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00.





Convênio ICMS 142/18                        

Protocolo ICMS 11/91                         

Lei nº 7.611/04                           Decreto nº 38.378/18                                  



140%









Sem gás = 18%

Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)





7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.

Convênio ICMS 142/18                        

Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04 
Decreto nº 38.378/18                                  

140%



Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)



8.0

03.008.00

2202.99.00



Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

Convênio ICMS 142/18                        

Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04 

Decreto nº 38.378/18                                  

140%

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 17.09.18
ATÉ O DECRETO Nº 38.645, DE 14.09.18
PUBLICADO NO DOE DE 15.09.18

Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 38.012/17 - DOE de 27.12.17.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Convênio ICMS 52/17                        

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

250%

Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

Convênio ICMS 52/17                        

Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

100%

Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

Nova redação dada ao item 2.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 204/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00                   

 Convênio ICMS 52/17                                           

 

Protocolo ICMS 11/91                         

 

Lei nº 7.611/04                                      

 

Decreto nº 25.189/04

 

100%

 

Portaria 312/2017/GSER

 

Sem gás  = 18%                          

 

Com gás = 18% + 2%

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Convênio ICMS 52/17                        

Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

140%

Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

Convênio ICMS 52/17                        

Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

120%

Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Convênio ICMS 52/17                        

Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

140%

Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

Convênio ICMS 52/17                        

Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

140%

Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

Nova redação dada ao item 6.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 198/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018.



6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Convênio ICMS 52/17                                           

 

Protocolo ICMS 11/91                         

 

Lei nº 7.611/04

                                      Decreto nº 25.189/04

 

140%

 

Portaria 312/2017/GSER

Sem gás  = 18%                          

 

Com gás = 18% + 2%

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Convênio ICMS 52/17                        

Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº  7.611/04

140%

Portaria GSER

Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2%

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Convênio ICMS 52/17                        

Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

140%

Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 17.10.17
DECRETO Nº 37.717, DE 13.10.17
PUBLICADO NO DOE DE 14.10.17

Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.949/16 - DOE de 30.09.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

250%                                                          Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

100%                                                          Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

140%                                                          Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

120%                                                          Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

140%                                                          Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

140%                                                          Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

140%                                                          Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

Nova redação dada ao item 7.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.231, de 06.02.17 – DOE de 07.02.17.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº  7.611/04

140%                                                          Portaria GSER

Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2%

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

140%                                                          Portaria GSER

Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB

Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.513/15 - DOE de 24.12.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Protocolo 11/91

250%         Portaria GSER

No caso de  isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

Protocolo 10/92

100%            Portaria GSER

No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Protocolo 29/96

140%           Portaria GSER

Nos demais casos, 18%

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

Protocolo 58/91

120%           Portaria GSER



5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Decreto n.º 25.189/04

140%           Portaria GSER



6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

140%           Portaria GSER  



7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

140%           Portaria GSER



8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

140%            Portaria GSER



ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB

Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.513/15 - DOE de 24.12.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Protocolo 11/91

250%         Portaria GSER

No caso de  isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

Protocolo 10/92

100%            Portaria GSER

No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Protocolo 29/96

140%           Portaria GSER

Nos demais casos, 18%

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

Protocolo 58/91

120%           Portaria GSER



5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Decreto n.º 25.189/04

140%           Portaria GSER



6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

140%           Portaria GSER  



7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

140%           Portaria GSER



8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

140%            Portaria GSER



ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB

ATUALIZADO EM 30.06.16
DECRETO Nº 36.777, DE 23.06.16
PUBLICADO NO DOE DE 30.06.16 
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.580/16 - DOE de 01.03.16.
Efeitos a partir de 1º de março de 2016.

CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Protocolo 11/91

250%         Portaria GSER

No caso de  isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

Protocolo 10/92

100%            Portaria GSER

No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Protocolo 29/96

140%           Portaria GSER

Nos demais casos, 18%

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

Protocolo 58/91

120%           Portaria GSER



5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Decreto n.º 25.189/04

140%           Portaria GSER



6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

Convênio nº 146/2015

140%           Portaria GSER  



7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos



140%           Portaria GSER



8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente



140%            Portaria GSER



ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB

NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO 05 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 32.982/12 - DOE DE 29.05.2012
VIGOR A PARTIR DE 01.07.2012

22

ÁGUA MINERAL

2201       2202

 

17%

Protocolo ICMS 11/91 /  Protocolo ICMS 29/96 / Protocolo ICMS 58/91, Decreto n.º 25.189/04



I -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%







II-  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%







III -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%







IV -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%







V -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%







VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%





ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB

NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO 05 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 31.507/10 - DOE DE 11.08.10.
VIGOR A PARTIR DE 11.08.10

22

ÁGUA MINERAL

2201       2202

 

17%

Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 29/96 / Protocolo ICMS 58/91, Decreto n.º 25.189/2004



I -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%







II-  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%







III -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%







IV -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%







V -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%







VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%





Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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