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REFIS 2025

O que é o Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais 2025?

Orientações Gerais:

A Medida Provisória 343/2025, publicada em 27 de maio de 2025, instituiu o programa de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao  ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive judicializados.

A Medida Provisória pode ser acessada na íntegra por meio do link    https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/37-medidas-provisorias/16353-medida-provisoria-n-343-de-27-de-maio-de-2025

Qual o prazo para aderir ao Programa 2025?

O ingresso no programa de parcelamento poderá ser formalizado a partir de 1º de julho e se estende até 15 de agosto de 2025, que será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o dia data limite de 29 de agosto de 2025.

Quem pode aderir ao Programa 2025?

Para ter direito à adesão o contribuinte deverá estar em dia com os demais pagamentos de débitos exigíveis e não incluídos no parcelamento desse Programa até a data da adesão e proceder ao pagamento à vista dos débitos tributários ou da primeira parcela até o dia 29 de agosto de 2025.

Quais débitos fiscais serão contemplados pelo Programa 2025?

Os débitos fiscais relacionados ao ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive judicializados, observadas as condições e limites estabelecidos na Medida Provisória 343/2025.

Como acessar o débito fiscal consolidado?

O contribuinte poderá buscar o atendimento na repartição fiscal de seu domicílio tributário, presencialmente ou por “e-mail”, através da Central de Atendimento do Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais 2025 SEFAZ-PB, no endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Quais os benefícios oferecidos nesse REFIS 2025?

I - à vista, em parcela única, com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até o dia 29 de agosto de 2025;
II - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 97% (noventa e sete por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
V - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VIII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora.

Quais os limites de valores para as parcelas?

O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 10 UFR-PB, para os contribuintes com regime Normal de apuração;
II- 5 UFR-PB, nos demais casos.
A Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFR-PB), que é atualizada mensalmente pelo IPCA, para o mês de julho de 2025 é de R$ 70,63 (setenta reais e sessenta e três centavos).

Quais os canais de atendimento para o Programa?

Para os fins procedimentais do Programa o contribuinte poderá buscar o atendimento na Repartição Fiscal de seu domicílio tributário presencialmente ou contactar por e-mail a Central de Atendimento do Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais 2025 SEFAZ-PB,
no endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Qual o procedimento para conhecimento e adesão ao Programa 2025 por e-mail?

O procedimento para o contato por e-mail com a Central de Atendimento por parte do contribuinte é o seguinte:
a) Preencher de modo completo do Formulário “Requerimento de informação de débito fiscal”, arquivo tipo PDF com campos preenchíveis digitalmente;


  • Requerimento de informação de débito fiscal  Abrir em PDF


b) Assinar com certificado digital do(a) representante legal do contribuinte ou de seu contabilista, devidamente constantes no cadastro de contribuinte de ICMS da PB;

c) Enviar o formulário mencionado no “item a” para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., a partir de um endereço eletrônico, seja cadastrado na FAC do contribuinte ou um dos endereços eletrônicos informados no DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), conforme estipula o art. 7º, do Decreto nº 37.276, de 7 de março de 2017;

d) Receber da SEFAZ-PB as informações do débito consolidado;

e) Formalizar a adesão ao Programa, preenchendo de modo completo o formulário “Requerimento de Adesão ao Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais SEFAZ-PB 2025”, assinado com certificação digital, arquivo tipo PDF com campos preenchíveis digitalmente;

f) Enviar o formulário mencionado no “item e” para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., a partir de um endereço eletrônico, seja cadastrado na FAC do contribuinte ou um dos endereços eletrônicos informados no DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), conforme estipula o art. 7º, do Decreto nº 37.276, de 7 de março de 2017;

g) Receber da SEFAZ-PB o requerimento de confirmação da inclusão da adesão ao Programa e o documento de arrecadação com a respectiva modalidade de pagamento;

h) Devolver o requerimento devidamente assinado, com certificação digital, pelo representante legal;

i) Providenciar o pagamento do débito à vista ou da primeira parcela até o dia 29 de agosto de 2025, evento em que se opera a homologação nos termos do art. 11 da MP 343/2025.

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