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DECRETO Nº 25.189, DE 19 DE JULHO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.189, DE 19 DE JULHO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 20.07.04

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nos Convênios ICMS 31/04, 32/04, 33/04, 40/04, 47/04 e 57/04 e no Ajuste SINIEF 09/04,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. .........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 6º ...............................................................................................................

I - ..................................................................................................................
.......................................................................................................................

d) 40% (quarenta por cento), de 1° de julho de 2003 a 31 de julho de 2005 (Convênios ICMS 23/90, 118/03 e 40/04);

.......................................................................................................................

Art. 397. ........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 81/93, 71/97, 73/99 e 31/04).”.


Art. 2º Ficam acrescentados ao item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os subitens a seguir enunciados com a seguinte redação (Convênio ICMS 32/04):

“1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;

1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

1.24 - Inosina, 2934.99.39;

1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

1.27 - 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina;”.

Art. 3º Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma:

I - até 31 de outubro de 2004, o inciso V do art. 35 (Convênio ICMS 57/04);

II - até 30 de abril de 2005, o inciso IV do art. 34 (Convênio ICMS 40/04).

Art. 4º O item 22 do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 58/91):

 

ITEM

M E R C A D O R I A

NBM/SH

TVA

“22

ÁGUA MINERAL

2201.10

 

 

 

I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

 

 

120

 

 

II - água  mineral,  gasosa ou não,  ou  potável,  natural,  em garrafa  de  vidro,  retornável  ou  não, com capacidade de até 500 ml

 

 

 

250

 

 

III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

 

 

100

 

 

IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem  de  vidro,  não  retornável,  com  capacidade de  até  300 ml

 

 

 

140

 

 

V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural,  em copos plásticos  e  embalagem  plástica  com  capacidade de  até 500 ml

 

 

 

140

 

 

VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

 

 

140”.

 

Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 16.6.1.8 do Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 33/04):

 

“16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’ ”.

 

Art. 6º As Notas Explicativas dos Códigos Fiscais adiante indicados, do Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), do RICMS, aprovado  pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com  a seguinte redação (Ajuste SINIEF 09/04):

 

“I - 5.109:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”;

 

“II - 5.110:

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97,  de  23  de  maio  de 1997  e o  Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”;

 

“III - 6.109:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro  de  1967,  o  Convênio  ICM  65/88,  de  6  de  dezembro  de  1988,  o  Convênio ICMS  36/97, de 23 de maio de  1997 e o  Convênio ICMS  37/97, de 23 de maio de 1997.”;

 

“IV - 6.110:

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97,  de  23  de  maio de  1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”.

 

Art. 7º O Anexo 99 – Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos seguintes produtos (Convênio ICMS 47/04):

 

“INSETICIDAS

 

D e s c r i ç ã o

Classificação NBM/SH

Piriproxifen

3808.10.29

Diflerbenzuron

3808.10.29

 

 OUTROS

 

D e s c r i ç ã o

Classificação NBM/SH

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00”.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em  João Pessoa, 19 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República. 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual


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