Acórdão nº 387/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 146.861.2012-8
Recurso VOL/CRF N.ºHIE/CRF-388/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n°10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003231/2012-54, (fl.4), lavrado em 6/12/2012, contra a empresa
LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.136.828-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 9.524,74, (nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 4.762,37 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.762,37 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
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Ao tempo em que cancelo, |
por indevida, a quantia de R$ 2.381,20, a |
título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
RECURSO HIE/CRF Nº 388/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida : LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante : ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relatora : CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO LTDA.
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003231/2012-54, lavrado em 6/12/2012, (fls. 4), que consta a seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.
Passo, pois, ao exame da questão.
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de
Declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável.
Às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006 remete a autuada para o regime de pagamento normal do imposto, estando correto o procedimento utilizado pela julgadora singular, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, como no presente caso.
No entanto, a diferença existente na exigência posta na peça exordial, referente ao ICMS lançado no mês de outubro/2007, com alíquota reduzida, não poderá ser complementada, por motivo da decadência prevista no art. 173, I do CTN.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DEINFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º. 9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, com a correção da penalidade aplicada pela julgadora fiscal, para o percentual de 100% (cem por cento), conforme legislação de regência, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES EXCLUÍDOS |
VALORES DEVIDOS |
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||||
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
Out/2007 |
83,58 |
125,37 |
0,00 |
41,79 |
83,58 |
83,58 |
167,16 |
Dez/2007 |
1.043,63 |
1.565,45 |
0,00 |
521,82 |
1.043,63 |
1.043,63 |
2.087,26 |
Abr./2008 |
25,99 |
38,98 |
0,00 |
12,99 |
25,99 |
25,99 |
51,98 |
Mai/2008 |
477,93 |
716,90 |
0,00 |
238,97 |
477,93 |
477,93 |
955,86 |
Mai/2009 |
57,64 |
86,46 |
0,00 |
28,82 |
57,64 |
57,64 |
115,28 |
Jun./2009 |
83,31 |
124,97 |
0,00 |
41,66 |
83,31 |
83,31 |
166,62 |
Jul./2009 |
342,72 |
514,08 |
0,00 |
171,36 |
342,72 |
342,72 |
685,44 |
Ago./2009 |
850,68 |
1.276,02 |
0,00 |
425,34 |
850,68 |
850,68 |
1.701,36 |
Set/2009 |
873,12 |
1.309,68 |
0,00 |
436,56 |
873,12 |
873,12 |
1.746,24 |
Out/2009 |
371,02 |
556,53 |
0,00 |
185,51 |
371,02 |
371,02 |
742,04 |
Dez/2009 |
299,88 |
449,82 |
0,00 |
149,94 |
299,88 |
299,88 |
599,76 |
Fev./2010 |
252,87 |
379,31 |
0,00 |
126,44 |
252,87 |
252,87 |
505,74 |
TOTAIS |
4.762,37 |
7.143,57 |
0,00 |
2.381,20 |
4.762,37 |
4.762,37 |
9.524,74 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003231/2012-54, (fl.4), lavrado em 6/12/2012, contra a empresa LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.136.828-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 9.524,74, (nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 4.762,37 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.762,37 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.381,20, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 deagosto de 2015.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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