Acórdão nº 002/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 135.161.2017-7
Acórdão nº 002/2018
RECURSO AGR/CRF n° 496/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: BORBA E GOMES BAR E RESTAURANTE LTDA - ME.
Agravado: SUBG. DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO.
Preparadora: SUBG. DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO.
Autuante: NEUMA OLIVEIRA RIOS.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que considerou, como fora do prazo, a reclamação fiscal apresentada pelo contribuinte, BORBA E GOMES BAR E RESTAURANTE LTDA, CCICMS nº 16.149.363-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1351612017-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002053/2017-59.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de janeiro de 2018.
João Lincoln Diniz Borges
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, BORBA E GOMES BAR E RESTAURANTE LTDA - ME., que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da reclamação fiscal, apresentado em 6/11/2017, contra o Auto de Infração nº 933000008.09.00002053/2017-59, lavrado em 30/8/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 5.180,80, de multa acessória, prevista no art. 81 - A, II, da Lei nº 6.379/96.
Cientificado do auto de infração, por Aviso de Recebimento - AR, em 28/9/2017 (fls. 10), o contribuinte veio a apresentar reclamação contra o lançamento em 6/11/2017, conforme protocolo acostado às fls. 11, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 14/11/2017 (fl.22), que a sua peça de defesa encontrava-se intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 121/11/2017 às fls. 23 dos autos.
Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, requerendo que seja aceita a sua impugnação, visto que a correspondência enviada pela repartição preparadora foi recebida pelo Sr. Nonato, na data de 28/9/2017, que presta serviço para uma empresa ao lado.
Que a correspondência somente foi entregue ao proprietário Sr. Antônio Severino Borba na data de 27.10.2017, não sendo o Sr. Nonato preposto ou representante da empresa, pois não tem autorização para receber qualquer documentação da agravante, como também, não faz parte do quadro de funcionários da agravante, conforme relação anexada ás fls. 26 dos autos.
Diante do exposto, informa que ocorreu prejuízo de defesa, requerendo o diferimento do pleito recursal para que possa ser analisada a defesa.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 14/11/2017, uma terça-feira, por via postal, sendo recebida pelo Sr. Antônio Borba, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.22, onde a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 16/11/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 27/11/2017, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida em 21/11/2017, portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.
Reconhecida a tempestividade do recurso de agravo, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Nesse contexto, observo à fl. 10 dos autos, que a ciência do auto de infração foi efetuada, por via postal, em 28/9/2017, e que o contribuinte somente ofereceu reclamação fiscal em 6/11/2017 (fls. 11).
Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição de impugnação fiscal ocorre em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – OMISSIS;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico – Doe -SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência do auto de infração foi efetivada por via postal em 28/9/2017, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 29/9/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 30/10/2017, uma segunda-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo, pois, a autuada protocolizado sua peça recursal 7 (dias) dias após a expiração do prazo, ou seja, em 6/11/2017.
A agravante, em suas razões do recurso de agravo, alega que a notificação não teria sido realizada de forma regular, posto que a pessoa denominada de “RAIMUNDO NONATO” que a assinou não é sujeito passivo, nem representante legal, nem preposto, não faz parte dos quadros de funcionários da empresa e que seria uma pessoa estranha que presta serviço para uma empresa vizinha, o que prejudicou a defesa da agravante.
Em verdade, nos termos do art. 47 da Lei nº 10.094/13, a ciência considera-se concretizada, mesmo quando o recebimento se der por meio de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domicílio tributário informado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, conforme claramente expresso abaixo:
Art. 47. Considera-se concretizada a ciência, além da forma prevista no art. 11 desta Lei, quando o recebimento se der por intermédio do sujeito passivo, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, ou de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domicílio tributário informado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, do seu representante legal ou do mandatário devidamente constituído.
Outrossim, a data da notificação é a data que consta a citação do dia de recebimento do AR entregue, com contagem iniciada no primeiro dia útil seguinte em que foi recebida a notificação, não podendo ser contada da data em que, supostamente, o proprietário tenha tomado conhecimento da correspondência enviada pela repartição fiscal preparadora. Logo, não merecem guarida as alegações da agravante.
Portanto, despiciendas as alegações da agravante para tentar justificar a intempestividade da peça reclamatória. Logo, não lhe assiste razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo para apresentação de impugnação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
“EX POSITIS”,
V O T O - pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que considerou, como fora do prazo, a reclamação fiscal apresentada pelo contribuinte, BORBA E GOMES BAR E RESTAURANTE LTDA, CCICMS nº 16.149.363-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1351612017-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002053/2017-59.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de janeiro de 2018.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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