Acórdão nº 050/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 110.985.2012-2
Recurso HIE/CRF Nº 028/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: JIMENA PORPINO TRAVASSOS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante: LUÍS GOMES FRADE
Relatora: CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO FALTA DE REGISTRO DE VALORES CONTÁBEIS A TÍTULO DE DÉBITO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIMENTO PARCIAL.
O não recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação constitui infração tributária estadual, nos termos da Lei nº 6.379/96. In casu, o auto de infração lavrado consigna a cobrança do ICMS referente a operações de saídas registradas nos livros próprios, todavia não apontando os débitos respectivos, cujos lançamentos foram registrados na coluna outros (operações sem débitos do imposto), suscitando em falta de recolhimento do imposto devido. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002009/2012-34, lavrado em 21 de setembro de 2012, contra a empresa JIMENA PORPINO TRAVASSOS, CCICMS n° 16.136.215-0, nos autos devidamente qualificada, condenando-a ao pagamento do crédito tributário, no montante de R$ 43.100,30 (quarenta e três mil, cem reais e trinta centavos), sendo R$ 28.733,53(vinte e oito mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 14.366,77(quatorze mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 67.413,67( sessenta e sete mil, quatrocentos e treze reais, sessenta e sete centavos), referente à R$ 26.523,45 ( vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais, quarenta e cinco centavos) , de ICMS e R$ 40.890,22 (quarenta mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), de multa por infração.
Por oportuno, é importante reiterar que do crédito tributário considerado procedente, parte já foi quitado, através do processo de parcelamento nº 1056452014-4, fls. 121 e 122, da exordial.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de fevereiro de 2017.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
#R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002009/2012-34, lavrado em 21/9/2012, fl.3, no qual o contribuinte acima identificado é acusado da irregularidade e/ou infração descrita, na forma abaixo:
§ “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual”.
§
“Nota Explicativa – TAL IRREGULARIDADE EVIDENCIOU-SE PELO FATO DO CONTRIBUINTE, EMBORA TENDO REGISTRADO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS APENAS NA COLUNA VALOR CONTÁBIL, OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS, NÃO APONTOU OS DÉBITOS RESPECTIVOS, UMA VEZ QUE, AS LANÇOU NA COLUNA OUTROS (OPERAÇÕES SEM O DÉBITO DO IMPOSTO), INFRINGINDO, À ÉPOCA, OS ARTIGOS 54 E 106 DO RICMS-PB, DEC. 18.930/97, CONFORME DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS DO COMPARATIVO ECF X LIVRO DE SAÍDAS, NO CONTA CORRENTE DO ICMS E NOS LIVROS FISCAIS.”
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao artigo art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 110.513,96 (cento e dez mil quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 55.256,98 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), de ICMS, e R$ 55.256,98 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), de multa por infração.
Documentos instrutórios acostados, fls.5 - 83, dos autos.
O contribuinte foi pessoalmente cientificado da autuação, em 24/09/2012, (fls. 3), decorrido o prazo regulamentar, a autuada interpôs petição reclamatória (fls. 85-106), tempestivamente, na qual alega, como base de sua defesa, os seguintes pontos:
Inicialmente, expõe surpresa em relação a sua não inclusão automática, no sistema interno da Secretaria de Estado da Receita – SER da sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional, em relação ao ano de 2007, pois as empresas optantes pelo Simples deveriam migrar automaticamente para o Simples Nacional, em razão disso suas operações de entradas e saídas eram registradas sem débitos e sem créditos de ICMS, realizando o recolhimento do imposto, através de DAR (Documento de Arrecadação do Simples).
Aduz equívoco da fiscalização quando esta promoveu a reconstituição da escrita fiscal (fls. 6), pois foi lavrada de modo inadequado, ao não serem considerados os créditos de ICMS constantes nas notas fiscais de aquisição de mercadoria, bem como, os decorrentes de antecipação tributária (ICMS Garantido).
Em razão do exposto, para fins de quantificação do imposto devido, a autuada realizou reparos no demonstrativo da peça fiscal em tela e apurou o ICMS a recolher no montante de R$ 19.576,49, fl. 101, dos autos.
Em face disso, requereu a improcedência do feito fiscal, e no tocante ao crédito fiscal reconstituído reconhece a dívida e requer o parcelamento do crédito tributário por ele calculado.
A fiscalização, instada a se pronunciar acerca da reclamação, acostou, às folhas 110 e 111 do processo, sua peça contestatória, na qual alega que, à reclamante, não assiste razão pelos seguintes motivos:
Quanto à necessidade de se considerar os créditos do ICMS relativos às notas fiscais de entradas e do ICMS Garantido, questionado pela reclamante, afirma que não é admitido crédito fiscal destacado em documento que não tenha sido regularmente escriturado nos Livros Fiscais. Tampouco, a autuada acostou aos autos, provas materiais de sua existência, cabendo a esta auditoria aferir as correções e autenticidade de créditos e débitos regularmente escriturados nos Livros Fiscais.
Neste norte, destacou que o valor de R$ 2.587,53 foi apurado em duplicidade pelo contribuinte, no mês de dezembro de 2007, e foi consignado erroneamente na coluna do imposto recolhido a título de ICMS Garantido (1120), e que a referida cobrança diz respeito ao código de receita 1113 – ICMS Simples Nacional.
Por fim, pede que seja mantida a acusação inserta no Auto de Infração.
Sem informações de registro de antecedentes fiscais, fl.113, foram os autos conclusos, fl.114, e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após apreciação e análise, entendeu procedente, em parte, o lançamento do crédito tributário, sentenciando que o demonstrativo da peça fiscal mereceu reparos, repercutindo no refazimento da conta corrente fiscal.
Por fim, aduziu que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa, anteriormente aplicável de 100%, para 50%, prevista no art. 82, II, e, da Lei nº 6.379/96. Exarou sentença, fls. 123-129, do libelo acusatório.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 43.034,50 (quarenta e três mil, trinta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo R$ 22.164,13 (vinte e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e treze centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 20.870,37 (vinte mil, oitocentos e setenta reais e trinta e sete centavos) de multa por infração.
Notificação acostada, à fl. 131, dos autos.
Regularmente cientificado da sentença singular, pessoalmente em 9/10/2014, fl.131, o contribuinte não se apresentou nos autos.
Acostado aos autos, Pedido de Parcelamento protocolizado em 2/1/2015, fls. 133-136, do libelo acusatório.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos, a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o RELATÓRIO.
V O T O |
O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, os argumentos apresentados pela autuada, repercutindo em correções no demonstrativo acostado, bem como no refazimento da conta corrente fiscal e acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente, a 50% do valor do ICMS, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E., em 8.6.2013.
Preliminarmente, esta relatoria corrobora com a decisão da instância singular, que entendeu pela procedência parcial da delação de Falta de Recolhimento do ICMS.
Assim sendo, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Portanto, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas (saídas de mercadorias), base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.
Com efeito, com relação à acusação, descrita na peça basilar e ora recorrida, que consiste na Falta de Recolhimento do ICMS decorrente da ausência dos registros dos valores do imposto debitado, nos livros de Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, relativo às operações de vendas de mercadorias tributáveis (CFOP: 5102), referente aos períodos de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007, cuja acusação baseia-se na documentação acostada às folhas 5 - 80 dos autos, examinando as provas acostadas observo que realmente procede a ausência de débito do imposto, razão pela qual foi lançado de ofício o imposto correspondente.
A obrigação tributária acima descrita está disciplinada nos artigos 54 e 60, do Regulamento do ICMS-PB, o qual aduz:
Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
(...)
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
(...)
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
(...)
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
(...)
l) o valor do imposto a recolher;
Diante da análise do disposto na legislação trazida para amparar a acusação concernente a essa lide, necessário se faz algumas ponderações.
Conforme destacou o auditor fiscal, em sua contestação, constitui-se premissa básica entre as obrigações dos contribuintes do imposto, sujeitos ao regime de apuração normal, no último dia de cada mês, verificar os lançamentos de entradas e saídas de mercadorias e serviços prestados e tomados, bem como promover o confronto entre os débitos e créditos do ICMS, devidamente escriturados em livro próprio, e, por conseguinte, o saldo apurado.
Assim se enquadrando o sujeito passivo objeto desta lide, pois no período de julho a dezembro de 2007, tratava-se de contribuinte cadastrado no regime de apuração normal e, em obediência ao princípio da não-cumulatividade, que permite que o contribuinte se aproprie de crédito do imposto, para se compensar do valor do imposto devido em cada operação com o montante efetivamente pago nas operações anteriores, valeu-se desta disposição.
Tal direito está insculpido no art. 72, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcrito abaixo:
“Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85;”
Perscrutando os autos do processo, corroboro com o entendimento exarado na decisão da instância monocrática, por concluir e entender pela integral procedência, relativa aos documentos de arrecadação, constante nos autos.
Especificamente, examinando o Extrato de Pagamentos por Contribuinte, fl. 105, gerado no banco de dados da SER–PB, no qual constam consignados todos os números dos documentos de arrecadação emitidos para o contribuinte e os valores recolhidos, observo que se encontram presentes os elementos necessários e suficientes a assegurar a regularidade do lançamento efetuado, nos termos do art. 142 do CTN, cujos fatos geradores decorreram das operações de entrada interestadual de mercadorias adquiridas pelo contribuinte, sejam nos códigos 1120 – ICMS Garantido ou 1113– ICMS Simples Nacional.
Dessa forma, considero válido o crédito fiscal destacado nos documentos, decorrente do recolhimento do ICMS Garantido e do ICMS – Simples Nacional, mesmo que não tenham sido escriturados nos Livros de Registro de Entradas, cujas informações encontram-se no banco de dados da SER-PB. Esse entendimento encontra respaldo no art.84, inciso II, do RICMS – PB.
Tomando como base o Princípio da Oficialidade, que determina à Administração Tributária o poder-dever de proceder, ex-officio, os ajustes necessários para corrigir seus atos, resta-me promover alguns ajustes no demonstrativo - Débitos do ICMS x Créditos ICMS, fl. 106, elaborado pela empresa autuada, no intuito de se obter os reais valores do ICMS a recolher, nos limites da exordial.
Assim sendo, no que diz respeito ao aproveitamento de créditos de ICMS, relativos ao mês de dezembro de 2007, observo que ocorreu uma duplicidade de aproveitamentos no montante de R$ 2.587,53, cujo valor foi recolhido no código 1113, com relação ao mês de agosto de 2007, o valor real a ser aproveitado é de R$ 1.831,50, fl. 105, e não R$ 1. 879,85, conforme consta do demonstrativo. Estas alterações repercutem diretamente nos valores totais apresentados nas colunas Créditos de ICMS e no Total de ICMS a recolher (Débito – Crédito), resultando no refazimento da conta corrente fiscal.
Registre-se, conforme demonstrativo acostado, fls. 117 e 118, Detalhes da Apuração de Saldo de Parcelamento, que parte do crédito tributário remanescente foi reconhecido pela autuada, mediante pedido de parcelamento através do Processo nº 1056452014-4, homologado pela repartição competente em 30/06/2014, e já se encontra quitado, conforme atestam, também, os documentos emitidos pelo sistema de arrecadação desta Secretaria, fls. 121 e 122, dos autos.
Ademais, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar e também objeto do presente recurso hierárquico.
Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
(...)”
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)
Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, após os ajustes necessários, nos termos apreciados no presente recurso hierárquico, o crédito tributário lançado passa a ter a seguinte composição, no libelo acusatório:
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002009/2012-34, lavrado em 21 de setembro de 2012, contra a empresa JIMENA PORPINO TRAVASSOS, CCICMS n° 16.136.215-0, nos autos devidamente qualificada, condenando-a ao pagamento do crédito tributário, no montante de R$ 43.100,30 (quarenta e três mil, cem reais e trinta centavos), sendo R$ 28.733,53(vinte e oito mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 14.366,77(quatorze mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 67.413,67( sessenta e sete mil, quatrocentos e treze reais, sessenta e sete centavos), referente à R$ 26.523,45 ( vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais, quarenta e cinco centavos) , de ICMS e R$ 40.890,22 (quarenta mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), de multa por infração.
Por oportuno, é importante reiterar que do crédito tributário considerado procedente, parte já foi quitado, através do processo de parcelamento nº 1056452014-4, fls. 121 e 122, da exordial.
Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de fevereiro de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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