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Acórdão nº 288/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 175.431.2013-5
Recurso  /HIE/CRF-629/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.    
RECORRIDA:CIPRESA  EMPREENDIMENTOS LTDA
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:PEDRO BRITO TROVÃO
RELATORA:CONSª.  DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. MERCADORIAS PARA USO E/OU CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O crédito tributário restou extinto em razão de não se comprovar a destinação das mercadorias para o uso e/ou consumo do estabelecimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002139/2013-58, lavrado em 12/12/2013, contra a empresa CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.093.670-5, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte do ônus que lhe foi atribuído no presente auto de infração.

  

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                            

                                      P.R.E.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto  de  2016.      

   
                                                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                    Consª. Relatora     

 

                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

                                                                   

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO  e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

                                                       Assessora   Jurídica 

 

              RELATÓRIO

 

            Em exame o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002139/2013-58, lavrado em 12/12/2013, contra a empresa CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.093.670-5, onde consta a seguinte denúncia, relativa a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2008 e 31/12/2008.

           

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONCERNENTES ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.

ENQUADRAMENTO; ART. 106, III, C E §1º C/C ART. 2º, §1º , IV, ART. 3º, XIV E ART. 14, X, DO RICMS/PB, APROV P/DEC. 18.930/97.

PENALIDADE: ART. 82, II “E” DA LEI Nº 6.379/96.

 

            Foram dados como infringidos os artigos 106, III, “c”, art. 2º §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 199.213,75, sendo R$ 132.809,15, de ICMS, e R$ 66.404,60, de multa por infração.

 

            Cientificada da ação fiscal, por via postal, conforme AR datado de 17/12/2013 (encarte entrefolhas 30 e 31), a autuada apresentou reclamação, tempestivamente, em 19/12/2013 (fl.33 e 34).

 

            Instruem os autos os documentos de fls. 5 a 29.

 

            Na sua defesa, a empresa diz que é isenta do ICMS por atuar no ramo da construção civil, sendo detentora de Termo de Acordo (Processo nº 081.068.2010-6, Parecer nº 2010.01.00.00457) para recolhimento de 2,5%, nas aquisições cuja alíquota de origem for de 12%, e 3%, quando alíquota de origem for de 7%, a partir do dia 22/7/2010.

 

            Adita que existe parecer do STF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e acórdão de apelação civil nº 2003.001233-5, de relatoria do Desembargador Marcos Souto Maior, desobrigando as construtoras de recolher o diferencial de alíquotas.

 

            Conclui, solicitando o cancelamento da notificação.

 

            Em contestação, o auditor afirma que não procedem as alegações da impugnante em virtude de o Termo de Acordo ter começado a vigorar em 23/7/2010, não retroagindo a fatos anteriores.

 

            Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 52) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.54 a 59).

 

            Notificada da decisão de primeira instância, por via postal, conforme AR de 10.6/2014 (fl.64), a autuada não apresentou recurso voluntário.

                              

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.   

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o Recurso Hierárquico interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002139/2013-58, lavrado em 12/12/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.

 

Conforme consta dos autos, a autuada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, sob o nº 16.093.670-5, tendo como atividade principal a Construção de Edifícios, CNAE 4120-4/00, deixou de recolher o ICMS - Diferencial de Alíquota, nas aquisições, em outras unidades da Federação, de bens destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

 

            Como se sabe a cobrança do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, sob a égide do ICMS, está amparada no artigo 155, § 2º, “a”, VII, da Constituição Federal, que, ao tratar da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, também estabeleceu a repartição dos quinhões tributários, entre os entes federativos remetentes e destinatários de mercadorias,  vejamos o texto constitucional:

 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

a)                  a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. (g.n.).

                       

            O dispositivo foi recepcionado pelo art. 3º, XIV, do RICMS-PB, ao estabelecer, como fato gerador do imposto, a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadorias e bens, adquiridos em outras unidades federativas, destinados ao uso, consumo ou a integrar o ativo fixo, verbis:

 

Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bem oriundos de outra unidade da federação destinados a uso, consumo ou ativo fixo. (g.n.).  

 

            Como se observa, os contribuintes que adquirirem mercadorias ou bens em outra Unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota.

 

            Pelo texto normativo, o fato gerador do imposto é transferido para o momento da entrada, dessas mercadorias ou bens, no estabelecimento do adquirente encerrando aí a fase de tributação, ficando o contribuinte obrigado a recolher o ICMS Diferencial de Alíquota, devido ao ente federativo do local de destino das mercadorias, nos prazos previstos no art. 106, III, “c”, do RICMS-PB, in verbis:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

 

III – até o dia 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados ao consumo, ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal.

                                   

No caso em exame, a denúncia se refere a aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, no entanto, os extratos de faturas anexados aos autos (fls. 15 a 29) não identificam a real natureza da operação, não sendo, assim, possível se comprovar se as mercadorias se destinam ao uso e consumo do estabelecimento. 

                                                                                 

Dessa forma, ratifico a decisão da instância monocrática, para manter a improcedência do auto de infração.

 

                                               Por todo o exposto,

                                     

                    VOTO  - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002139/2013-58, lavrado em 12/12/2013, contra a empresa CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.093.670-5, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte do ônus que lhe foi atribuído no presente auto de infração.

 

 

      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016.

 

                                                                                                     DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                           Conselheira Relatora  

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