LEI Nº 10.875, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 10.875, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
PUBLICADA NO DOE DE 05.05.17
Interpreta o inciso XIV e o § 15 do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pela Lei nº 10.698, de 24 de maio de 2016,que concedeu isenção de IPVA aos veículos utilizados no transporte de turismo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XIV do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pela Lei nº 10.698, de 24 de maio de 2016, deve ser interpretado de modo a se incluírem, entre os veículos objeto de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), os de propriedade de quaisquer pessoas físicas e jurídicas, sem limite quantitativo de veículos por pessoa ou proprietário, inclusive os pertencentes a pessoas físicas associadas a cooperativas, a microempreendedores individuais (MEI) e os veículos de pessoas físicas agregados a frotas de pessoas jurídicas, desde que o veículo esteja cadastrado no Ministério do Turismo na qualidade de transporte turístico.
Art. 2º O § 15 do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pela Lei nº 10.698, de 24 de maio de 2016, no que toca “às determinações do Ministério do Turismo (MTur)”, refere-se, apenas, aos requisitos para cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo perante o Ministério de Turismo, comprovando-se seu preenchimento com o mero cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo no “Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos” (Cadastur), independentemente de o transporte de turismo ser a atividade econômica primária ou secundária da pessoa, somado à declaração de sindicato de transportadores de turismo de que exerce atualmente a atividade de transporte turístico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2017, alcançando os fatos geradores ocorridos naquela data.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 26 de abril de 2017.
GERVÁSIO MAIA
Presidente
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