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LEI Nº 8.567, DE 10 DE JUNHO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

pela Medida Provisória nº 289, de 24.01.2020 - DOE de 25.01.2020. 
 
OBS: a Medida Provisória nº 289/20 foi convertida na Lei nº 11.692/20 – DOE de 15.05.2020. 



LEI Nº 8.567, DE 10 DE JUNHO DE 2008
PUBLICADA NO DOE DE 11.06.08
ALTERADA PELA LEI Nº 10.231, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 31.12.13
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 
PUBLICADA NO DOE DE 01.12.16. REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 02.12.16 (ESTA MEDIDA PROVISÓRIA FOI ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 250/17 – DOE DE 14.01.17. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248/16 FOI CONVERTIDA NA LEI Nº 10.860/17 – DOE DE 24.03.17).
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 260, DE 18 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADA NO DOE DE 19.05.17 (A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 260/17 FOI CONVERTIDA NA LEI Nº 10.967/17 – DOE DE 25.08.17).
ALTERADA PELA LEI Nº 11.246, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADA NO DOE DE 14.12.18


OBS: conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.967/17 – DOE de 25.08.17, fica permitida, no exercício de 2017, a concessão de patrocínios pelos contribuintes patrocinadores de clubes paraibanos com participação nas competições de futebol de âmbito nacional das Séries “C” e “D” no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) acima do previsto no art. 3º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, respeitadas as proporcionalidades estabelecidas nos incisos IV e V do art. 4º e os critérios do art. 2º dessa mesma lei.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes na Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, para contemplar o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) especificado anteriormente, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já previsto na referida lei. 

Dispõe sobre o Programa Gol de Placa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa Gol de Placa é destinado a incentivar o Futebol Profissional do Estado da Paraíba, através da captação de recursos pelos clubes profissionais integrantes da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, junto aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol o evento organizado e dirigido pela Federação Paraibana de Futebol – FPF.
Art. 2º Os recursos captados pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa, junto aos contribuintes patrocinadores, serão enquadrados na condição de antecipação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), podendo ser deduzidos mensalmente do tributo devido pelo contribuinte patrocinador, sob a forma de crédito fiscal, desde que a dedução, em cada mês de recolhimento, não ultrapasse o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o imposto recolhido no mês anterior.

§ 1º Para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências:

I – encontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principais e acessórias perante o Erário Estadual;

II – solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita para o uso do crédito fiscal, mediante apresentação de comprovação de que recolheu a respectiva importância, no mês anterior ao da utilização, em favor de clubes beneficiários definidos no art. 1º desta Lei, em valor não superior aos limites definidos pelo Programa Gol de Placa;

III – manter, sob sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Gol de Placa, devidamente acompanhados dos despachos de autorização de uso do referido crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso do crédito fiscal.

§ 2º Observados os limites previstos nesta Lei, o contribuinte patrocinador poderá liberar os recursos e fazer o uso do crédito, de acordo com uma das formas a seguir:

I – integralmente, deduzido, a título de crédito, o respectivo valor do ICMS a ser recolhido, em número de parcelas que será definido pela Secretaria de Estado da Receita;

II – parceladamente, na forma autorizada pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º Os recursos decorrentes dos patrocínios serão recolhidos em conta corrente bancária aberta no banco gestor dos recursos do Estado especificamente para essa finalidade, em nome do Programa Gol de Placa, com subtítulo em nome do clube beneficiário, cujos extratos deverão ser encaminhados mensalmente pelos clubes beneficiários à Controladoria Geral do Estado.
Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 10.231/13 DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13.
Art. 2º Os recursos captados pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa junto aos contribuintes patrocinadores poderão ser deduzidos do ICMS, mensalmente, no percentual de até 5% (cinco por cento) do imposto recolhido no mês anterior.

§ 1º Para fazer jus à dedução de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte patrocinador deverão atender às seguintes exigências:

I – encontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principais e acessórias perante o Erário Estadual;

II – solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita - SER para o uso da dedução em valor não superior ao percentual definido pelo Programa Gol de Placa, previsto no “caput” deste artigo, ocasião em que deverá comprovar que os recursos foram repassados aos clubes beneficiários definidos no art. 1º, no mês anterior ao da respectiva dedução;

III – manter, sob sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso da dedução, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Gol de Placa, devidamente acompanhados dos despachos de autorização de uso da referida dedução.

§ 2º Os contribuintes patrocinadores poderão liberar os recursos e fazer o uso da dedução, de acordo com uma das formas a seguir:

I – integralmente;

II – parceladamente, na forma autorizada pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoas físicas, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 – DOE de 14.01.17. A Medida Provisória Nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
§ 3º O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou por Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para Consumidor Final - DANFE-NFC-e, pessoa física, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 11.246/18 – DOE de 14.12.18.

§ 3º O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por um estabelecimento localizado no Estado da Paraíba para uma pessoa física identificada com CPF, na forma da legislação regulamentadora.

§ 4º Os clubes deverão reservar uma parcela de ingressos para serem distribuídos à população que participe do Programa Bolsa Família, observadas as regras estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.  
§ 5º Os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos por cupons fiscais, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento.
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 – DOE de 14.01.17. A Medida Provisória Nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
§ 5º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento.
§ 6º Os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:

I – nome e CPF do consumidor final;

II – número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;

III – número do cupom fiscal (COO);

IV – inscrição estadual da empresa emissora do cupom fiscal;

V – valor do cupom fiscal.
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 – DOE de 14.01.17. A Medida Provisória Nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
§ 6º Os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou os DANFE-NFC-e, pessoa física, nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:

I - o nome e o CPF do consumidor final, pessoa física;

II - o número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;
 
III - os números dos cupons fiscais (COO) ou os números e série dos DANFE-NFC-e, pessoa física;

IV - a inscrição estadual da empresa emissora dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física;

V - os valores dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física.

Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 11.246/18 – DOE de 14.12.18.

§ 6º Os torcedores participantes ou os clubes beneficiários deverão cadastrar no aplicativo “goldeplaca” as NF-e ou NFC-e emitidas de acordo com o § 3º deste artigo. 

§ 7º Os dados cadastrados na forma do § 6º deste artigo serão enviados pelos clubes, por meio magnético, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após o jogo, à SEJEL, com a listagem dos torcedores beneficiados pelo programa e o boletim oficial dos jogos registrados na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Federação Paraibana de Futebol - FPF, demonstrando a quantidade de presentes que usufruíram do Programa Gol de Placa.

Nova redação dada ao § 7º do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 11.246/18 – DOE de 14.12.18.

§ 7º O clube beneficiário deverá enviar a SEJEL, no prazo regulamentar, o boletim oficial do jogo registrado na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e na Federação Paraibana de Futebol - FPF e os dados cadastrados na forma do § 6º deste artigo, contendo a relação de torcedores beneficiados pelo Programa Gol de Placa.
 
§ 8º O clube que descumprir as regras previstas nesta Lei ou em sua legislação regulamentadora ficará impedido de participar do Programa no ano subsequente, sem prejuízo da responsabilidade cível ou criminal referente à conduta praticada.

Art. 3º Para vigorar no exercício financeiro de 2008, os recursos destinados ao Programa Gol de Placa são fixados em R$ 1.406.342,00 (um milhão quatrocentos e seis mil e trezentos e quarenta e dois reais).

§ 1º Para o exercício financeiro de 2009, no mês de janeiro do mesmo ano, o valor fixado no caput deste artigo será corrigido pela variação que ocorrer no período entre novembro do ano de 2007 e dezembro do ano de 2008, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice que venha a ser adotado para essa finalidade pelo Governo do Estado.
 
§ 2º Para os exercícios financeiros de 2010 e seguintes, no mês de janeiro de cada ano, o valor fixado para o Programa Gol de Placa será obtido pelo acréscimo ao valor para o exercício anterior, em conformidade com as regras desta Lei, da variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, que ocorrer no ano anterior, ou de outro índice que venha a ser adotado para essa finalidade pelo Governo do Estado.
Acrescentado o § 3º ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 10.231/13 -DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
§ 3º Para o exercício financeiro de 2014, os recursos destinados ao Programa Gol de Placa que eram de R$ 2.768.902,33 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos), são fixados em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Acrescentado o § 4º ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a promover a compensação do acréscimo decorrente do § 3º deste artigo de modo que o montante da renúncia fiscal prevista na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, não seja alterado.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa e os indicadores percentuais anuais máximos de suas captações respectivas, que serão aplicados sobre os valores estabelecidos no Art. 3º desta Lei, para entrar em vigor a partir do exercício de 2008:

Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos para os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa os respectivos indicadores percentuais anuais máximos de suas cotas de ingressos, que serão aplicados sobre os valores estabelecidos no art. 3º desta Lei:
I – clube campeão paraibano – 12,7992% (doze inteiros e sete mil novecentos e noventa e dois décimos milésimos por cento);
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.231/13 -DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
I – clube campeão paraibano – 10,1128% (dez inteiros e um mil, cento e vinte e oito décimos de milésimos por cento);
II – clube vice-campeão paraibano – 10,6659% (dez inteiros e seis mil seiscentos e cinqüenta e nove décimos milésimos por cento);
Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
II – clube vice-campeão paraibano – 8,4173% (oito inteiros e quatro mil, cento e setenta e três décimos de milésimos por cento);
III – clube terceiro colocado no Campeonato Paraibano – 8,5328% (oito inteiros e cinco mil trezentos e vinte e oito décimos milésimos por cento);
Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.231/13 -DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
III – demais clubes participantes do Campeonato Paraibano – 44,5901% (quarenta e quatro inteiros e cinco mil, novecentos e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
IV – clubes indicados para participarem do Campeonato Brasileiro – 14,2213% (catorze inteiros e dois mil duzentos e treze décimos milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado torneio;
Nova redação dada ao inciso IV do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.231/13 DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
IV – clubes participantes da Série C do Campeonato Brasileiro – 13,4231% (treze inteiros e quatro mil, duzentos e trinta e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
V – clubes indicados para participarem da Copa Brasil – 12,0881% (doze inteiros e oitocentos e oitenta e um décimos milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil;
Nova redação dada ao inciso V do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.231/13 DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
V – clubes participantes da Série D do Campeonato Brasileiro – 4,7316% (quatro inteiros e sete mil, trezentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
VI – demais clubes participantes do campeonato – 41,6927% (quarenta e um inteiros e seis mil novecentos e vinte e sete décimos milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os referidos clubes.
Nova redação dada ao inciso VI do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
VI – os clubes participantes da Copa do Brasil – 9,5829% (nove inteiros e cinco mil, oitocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil;
Acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
VII – os clubes participantes da Copa do Nordeste – 9,1422% (nove inteiros e um mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do da Copa do Nordeste.
§ 1º Para a distribuição dos valores referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão consideradas como bases de referências as classificações alcançadas pelos clubes beneficiários do Projeto Gol de Placa na Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol realizado no ano imediatamente anterior ao da fruição do benefício.
Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13
§ 1º Para a distribuição dos valores referidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, serão consideradas como bases de referências as classificações alcançadas pelos clubes beneficiários do Projeto Gol de Placa na Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol realizado no ano imediatamente anterior ao da fruição do benefício.

§ 2º A partir da vigência desta Lei, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, através de documento formal assinado por seus Presidentes e Tesoureiros, a relação dos seus patrocinadores com a indicação dos respectivos valores de patrocínio.
Acrescido o § 3º ao art. 4º pelo inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 – DOE de 14.01.17. A Medida Provisória Nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D.

Nova redação dada ao § 3º do art. 4º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 260/17 - DOE de 19.05.17. 
OBS: A Medida Provisória nº 260/17 foi convertida na Lei nº 10.967/17 – DOE de 25.08.17.
§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como  mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D, podendo utilizá-la em sua integralidade caso não tenha realizado partida como mandante na Copa do Brasil.
Acrescido o § 4º ao art. 4º pelo inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 – DOE de 14.01.17. A Medida Provisória Nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17). 
§ 4º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Nordeste poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Paraibano.
Art. 5º Antes do início das competições, através de formulário padronizado, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer os Planos de Aplicação dos recursos a serem captados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em 2008, os clubes poderão apresentar os Planos de Aplicação dos recursos a serem captados em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
REVOGADO o art. 5º pelo art. 3º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
Art. 6º Em até 60 (sessenta dias) após o encerramento das competições de que participarem, sob ofício, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa deverão apresentar Prestações de Contas à Controladoria Geral do Estado, individualizadas para cada tipo de competição realizada, demonstrando a efetiva utilização dos recursos constantes dos Planos de Aplicação entregues, devendo os documentos serem formalizados em 02 (duas) vias devidamente assinadas por seus Presidentes e Tesoureiros.

Parágrafo único. As ressalvas registradas nos Pareceres Técnicos emitidos pela Controladoria Geral do Estado obrigam os clubes beneficiários a justificá-las e a resolvê-las, sob pena de perderem as condições para futuras captações através do Programa Gol de Placa.
REVOGADO o art. 6º pelo art. 3º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
Art. 7º Os clubes beneficiários dos incentivos previstos no Programa Gol de Placa obrigam-se a disponibilizar pessoal capacitado e recursos materiais para o atendimento dos alunos das Escolas Públicas Estaduais e Municipais, através da realização de aulas de futebol, palestras sobre os esportes, o condicionamento físico e a recreação, segundo cronograma estabelecido e previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 8º É obrigatório o uso das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol.

Nova redação dada ao art. 8º pelo art. 2º da Lei nº 11.246/18 – DOE de 14.12.18.

Art. 8º É obrigatório o uso das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições beneficiadas pelo programa.

Inserido o art. 8º-A pelo art. 3º da Lei nº 11.246/18 – DOE de 14.12.18.

Art. 8º-A O torcedor beneficiário do Programa Gol de Placa, a partir do momento em que troca a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e por ingresso, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos da legislação pertinente ao Programa Gol de Placa, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério do Governo do Estado, do benefício recebido e da sua imagem.

Art. 9º
É obrigatória a afixação das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com a observância de layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.
Nova redação dada ao art. 9º pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
Art. 9º É obrigatória a afixação do brasão do Estado e da logomarca do Programa Gol de Placa na camisa, banner, site do clube e nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol beneficiadas pelo programa, com observância do layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

Art. 10. Para os efeitos do Programa Gol de Placa, são consideradas atribuições próprias da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer:
I – remeter à Secretaria de Estado da Receita e à Controladoria Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 10 pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13.
I - remeter à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa;
II – recepcionar, examinar e aprovar os Planos de Aplicação apresentados, para posterior remessa à Secretaria de Estado da Receita, devidamente assinados pelo Secretário e visados por um servidor especificamente designado para esta finalidade;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 10 pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.231/13 DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13.
II – coordenar, acompanhar e fiscalizar as ações de implantação do Programa Gol de Placa para fins de comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita – SER, da utilização, pelos patrocinadores, da dedução de que trata o art. 2º desta Lei;
III – gerar informações à Secretaria de Estado da Receita e à Controladoria Geral do Estado, relativamente aos valores a serem liberados, de acordo com as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa na Primeira Divisão dos Campeonatos Paraibanos de Futebol;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 10 pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
III – apresentar, para fins de comprovação perante a SER, a homologação da prestação de contas da liberação dos ingressos pelos clubes beneficiados para utilização da dedução de ICMS pelos contribuintes patrocinadores;

IV – exercer o papel de órgão central do fluxo de informações do Programa Gol de Placa, tendo como atribuição legal o poder de decisão sobre a aprovação dos Planos de Aplicação e dos valores a serem liberados;

V – organizar os procedimentos de arquivamento e manutenção dos documentos relativos ao Programa do Gol de Placa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, designará um servidor pertencente ao seu quadro funcional, para encarregar-se dos procedimentos administrativos de implementação e gerenciamento do Programa Gol de Placa.
Acrescentado o art. 10-A pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 10.231/13 - DOE de 30.12.13. Republicada por incorreção no DOE de 31.12.13. 
Art. 10-A. Para os efeitos do Programa Gol de Placa, será atribuição própria da Secretaria de Estado da Receita autorizar a dedução do ICMS em favor dos patrocinadores, correspondente aos valores dos ingressos distribuídos no Programa Gol de Placa de acordo com a cota de desembolso prevista na legislação à vista da quantidade de ingressos quantificados pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 11. A realização de despesas em desacordo com as normas estatuídas no Programa Gol de Placa implica responsabilização dos clubes beneficiários infratores, obrigando a devolução dos valores liberados, devidamente corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, utilizando para a correção de débitos com o Erário Estadual ou outro índice que venha a ser adotado para essa finalidade pelo Governo do Estado.

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as Leis nos 7.727, de 06 de maio de 2005, e 7.820, de 05 de outubro de 2005.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de junho de 2008, 120º da Proclamação da República.

 

 

CASSIO DA CUNHA LIMA
GOVERNADOR

 

 


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