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LEI Nº 13.347 DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 13.347 DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 28.08.2024.

Altera as Leis nos 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 11.007, de 06 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - incisos II e III do “caput” do art. 3º:

“II - a sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o “de cujus” mantinha domicílio neste Estado;

III - a doação, a qualquer título, de bens imóveis e respectivos direitos e de bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos, quando o doador mantiver domicílio neste Estado;”

II - alínea “f” do inciso I do “caput” do art. 4º:

“f) às entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;”;

III - alíneas “a” e “b” do inciso II do “caput” do art. 11:

“a) relativamente à transmissão “causa mortis”, quando o “de cujus” mantinha domicílio neste Estado;

b) relativamente à doação, quando o doador mantiver domicílio neste Estado.”;

IV - art. 13-B: 

“Art. 13-B. Nas sucessões “causa mortis” e transmissões por doação, o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba e das entidades da sua Administração Indireta será realizado quando do efetivo recebimento destes.

§ 1º Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá:

I - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB o lançamento do imposto incidente sobre o precatório;

II - fazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ- -PB após o lançamento do tributo;

III - estando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD e realizar a sua juntada aos autos do precatório;

IV - após a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido;

V - alternativamente, será facultado ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba providenciar a quitação da importância devida a título de ITCD, mediante o pagamento do Documento de Arrecadação emitido pela SEFAZ-PB, com parte dos recursos depositados para a quitação do precatório, com a juntada do comprovante de pagamento aos autos do precatório, ficando a parte interessada desobrigada do cumprimento do previsto no inciso IV deste parágrafo.

§ 2º Quitado o tributo devido nos termos do inciso IV deste artigo, a SEFAZ-PB emitirá guia de quitação para ser apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado Paraíba para fins de liberação do saldo do precatório para os beneficiários, sendo esta dispensada ocorrendo a hipótese do inciso V deste artigo.”;

V - art. 19:

“Art. 19. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão “Causa Mortis”, quando o inventário ou arrolamento for aberto após 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do óbito.”.


 Art. 2º Ficam acrescidos à Lei n.º 5.123, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes dispositivos com as respectivas redações:

I - alínea “g” ao inciso I do “caput” do art. 4º:

 “g) no caso de doações a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo da União, e às instituições federais de ensino.”;

II - incisos VIII e IX, e §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º:

“VIII - o montante correspondente ao percentual do deságio dos precatórios expedidos perante o Tribunal de Justiça da Paraíba decorrente da sucessão “causa mortis” ou da transmissão por doação e houver acordo direto pelos seus titulares para pagamento antecipado, nos termos da Lei Estadual nº 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação equivalente, observados os §§ 4º e 5º deste artigo;”.

“IX - ficam isentas, em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e leis posteriores que as alterarem ou substituírem, a aquisição de gleba pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e deste para o beneficiário do imóvel construído, observado o § 6º deste artigo.”.

“§ 4º Para efeitos do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, a isenção fica condicionada à prévia homologação do acordo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e ao cumprimento integral de todas as disposições da Lei Estadual nº 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação equivalente, e dos termos do respectivo edital convocatório.

§ 5º Não haverá a aplicação da regra do inciso VIII do “caput” deste artigo caso o acordo seja, por qualquer motivo, anulado, revogado, desconstituído ou declarado inexistente, ou haja o pagamento de parcela remanescente, hipóteses em que o valor integral do precatório ou da parcela remanescente integrará a base de cálculo do imposto.

§ 6º A comprovação para fins da isenção prevista no inciso IX do “caput” deste artigo dar-se-á mediante citação do presente dispositivo legal no contrato de doação firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI – competente.”;

III - art. 11-A:

“Art. 11-A. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto será pago:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação dos bens;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado da situação do bem;

III - tratando-se dos bens do “de cujus”, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário.”;

 IV - art. 13-C:

“Art. 13-C. Nos precatórios em que ocorrer a sucessão “causa mortis” do credor ou a transmissão por doação e houver sido deferido o benefício previsto no § 2º art. 100, da Constituição ou no § 2º art. 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observar-se-á o disposto no art. 13-B e, adicionalmente, o seguinte:

I - caso o valor atualizado do precatório seja igual ou inferior ao limite da parcela superpreferencial, o ITCD incidirá sobre a totalidade do crédito;

II - caso o valor atualizado do precatório seja superior ao limite constitucional para o usufruto da superpreferência:

a) será efetuado o lançamento do imposto no seu valor total e o pagamento será realizado sobre a parcela superpreferencial a ser levantada pela parte interessada;

b) em relação ao pagamento do imposto da parcela remanescente, este fica diferido para o momento da respectiva quitação do precatório.”.


Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 5.123, de 27 de janeiro de 1989.


Art. 4º O § 1º-A do art. 12 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º-A A inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias depois de decorrido o prazo previsto no “caput” do art. 93 desta Lei.”.


Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 51 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com a respectiva redação:

“Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias, observado o § 5º do art. 37 desta Lei.”


Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - art. 2º:

“Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos uma única vez em cada exercício.”

II - § 2º do art. 4º:

“§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” deste artigo.”


Art. 7º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, com as respectivas redações:

I - incisos V, VI, VII e VIII ao “caput” do art. 3º:

“V - sobre a propriedade de aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

VI - sobre a propriedade de embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

VII - sobre a propriedade de plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

VIII - sobre a propriedade de tratores e máquinas agrícolas.”;

II - inciso XIX ao “caput” do art. 4º:

“XIX - os veículos movidos a motor unicamente elétrico.”


Art. 8º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em relação aos veículos movidos a motor unicamente elétrico.

Parágrafo único. A remissão de que trata o “caput” deste artigo alcança os fatos geradores do IPVA que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2024 até a data de publicação desta Lei.


Art. 9º A fruição dos benefícios de que trata o art. 8º desta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos a qualquer título.


Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a isenções do ITCD/IPVA e a remissão do IPVA previstas nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos incisos I e III do art. 1º para as sucessões abertas e doações;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso I do art. 6º;

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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