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LEI Nº 13.338, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 13.338, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 23.08.2024
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 334 DE 13 DE MAIO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 14.05.2024

Concede remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

 Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 334, de 13 de maio de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam concedidas remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em virtude da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifi ca (Convênio ICMS 16/24).

Parágrafo único. A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.


Art. 2º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.


Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que disporão sobre parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata esta Lei.


Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a remissão e a anistia do imposto pevistas nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fi scal já prevista para o exercício de 2024.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de agosto de 2024.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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