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DECRETO Nº 39.957 DE 25 DE JANEIRO DE 2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.957 DE 25 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICADO NO DOE DE 26.01.19

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.925, DE 23.12.19 - DOE DE 24.12.19 (PRORROGA PRAZOS)

Estabelece normas para execução orçamentária e Financeira do exercício financeiro de 2019 e dá outras providências. 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, incisos IV, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:
 

CAPÍTULO I
 Das Disposições Gerais  



Art. 1º O Orçamento Programa Anual do Estado, aprovado pela Lei nº 11.295, de 15 de janeiro de 2019, será executado de acordo com o disposto neste Decreto, sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor.  

Parágrafo único. Os Órgãos da Administração Indireta obedecerão, ressalvadas as exceções previstas em lei ou regulamento, às disposições contidas neste Decreto.
 

Art. 2º São instrumentos de execução orçamentária o Quadro Demonstrativo da Receita (QDR), o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e o Programa Anual de Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).  

§ 1° A programação de desembolso constante do CMD tomará por limite a projeção da receita corrente líquida deduzida das transferências voluntárias. 

§ 2° No CMD, deverá constar a previsão de desembolso do Tesouro em favor da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, Universidade Estadual da Paraíba e PBPREV, além das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Encargos da Dívida, Custeio, Investimentos, Convênios e Programas de Governo das demais unidades orçamentárias do Estado. 

§ 3° A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, via consulta “online”, através do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados denominado ATF, para a Controladoria Geral do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que se referir, a Receita Defi nitiva Mensal do Tesouro Estadual e das Unidades da Administração Indireta que, em atenção à Portaria do Secretário de Estado da Receita, registrem, processem e controle as receitas próprias por meio do citado sistema. 

§ 4° As unidades orçamentárias registrarão, no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF), as receitas de arrecadação própria e as decorrentes de Transferências Legais ou Voluntárias recebidas até o dia cinco do mês seguinte ao que se referirem.
 

Art. 3º A gestão dos registros contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes e Órgãos do Estado, inclusive unidades da Administração Indireta, compete à Controladoria Geral do Estado e será realizada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado – SIAF.  

§ 1º O disposto no caput se aplica às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, com exceção da Companhia Paraibana de Gás S/A (PBGÁS) e a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), esta última obrigada aos registros pertinentes à execução do Orçamento de Investimentos.  

§ 2º As pendências contábeis indicadas na MALHA CGE SIAF, rotina de processamento eletrônico que verifica a consistência contábil dos procedimentos e registros levados a efeito no SIAF, devem ser saneadas no dia em que se verificar o bloqueio do órgão no SIAF.
 

CAPÍTULO II
Da Programação Financeira de Desembolso 



Art. 4º Nos termos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Despesa do Estado será realizada em conformidade com a Programação Financeira de Desembolso e no limite das disponibilidades financeiras, com o objetivo de:  

I – atender às prioridades da programação governamental fixadas na LDO; 

II – fixar, em quotas mensais de custeio, os recursos a serem repassados aos Órgãos da Administração Estadual; 

III – impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixa do Estado;  

IV – disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras dos programas de Governo;  

V – assegurar recursos para o atendimento do mínimo a ser aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde, Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inclusive recursos vinculados ao FUNDEB, e às Transferências Constitucionais devidas aos Municípios; VI – garantir o repasse de recursos para a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, a Defensoria Pública do Estado e a Universidade Estadual da Paraíba; 

VII – permitir o controle financeiro da execução orçamentária; 

VIII – cumprir as Metas Fiscais fixadas na LDO; 

 IX – alcançar as Metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado firmado com a União por meio da Secretaria do Tesouro Nacional e monitorado pela Controladoria Geral do Estado; X – disciplinar a aplicação dos recursos de investimentos.  

§ 1º As liberações de recursos fi nanceiros para custeio a serem efetuadas pela Secretaria de Estado das Finanças para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, terão como limite os valores publicados no CMD, podendo ser revistos após o 1º quadrimestre do ano em curso, bem como para o ajuste de gastos mínimos em educação e saúde.  

§ 2º Em conformidade com o princípio da prudência, do montante de recursos Ordinários (Fontes 100, 101, 103, 110, 112, 179, 270 e 290), alocados nos Grupos de Despesas – OUTRAS DESPESAS CORRENTES (Excetuadas as Diárias), INVESTIMENTOS e INVERSÕES – dos órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo — administração direta e indireta —, são declarados indisponíveis, até o limite de 30% (trinta por cento) dos respectivos valores, por meio de contingenciamento, que serão efetivados automática e eletronicamente por meio de Reserva Orçamentária a ser processada pelo SIAF. 

§ 3º Do valor alocado para as Despesas com Diárias do Poder Executivo — administração direta e indireta — fi ca contingenciado 35% (trinta e cinco por cento), que será efetivado automática e eletronicamente por meio de Reserva Orçamentária a ser processada pelo SIAF.  

§ 4º Ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, conjuntamente com o Secretário de Estado das Finanças, competem autorizar o cancelamento parcial ou total das indisponibilidades definidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.  

§ 5º A indisponibilidade fixada no § 2º deste artigo implica, inclusive, na impossibilidade de comprometer o montante contingenciado com vistas à contratação de obras, serviços e fornecimento de bens e mercadorias.
 

 Art. 5º Não poderão ser assumidos compromissos de despesas, os quais, somados, superem o valor do limite anual de desembolso financeiro definido pela Secretaria de Estado das Finanças, deduzido o valor contingenciado nos termos do § 1º deste artigo com as alterações determinadas de acordo com o § 4º do art. 4º deste Decreto. 

§ 1º Os compromissos de despesas materializados sob a forma de contratos, convênios ou ajustes similares serão encaminhados “online” pelo Sistema Integrado de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado para prévio despacho do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Secretário de Estado das Finanças, informando a existência de disponibilidades orçamentária e financeira, sufi cientes para o empenhamento e o pagamento dos compromissos correspondentes a gastos no exercício financeiro de 2019. 

§ 2º A ausência do despacho a que se refere o parágrafo anterior impede o cadastro de contratos, convênios e respectivos aditivos, conforme o caso, perante a Controladoria Geral do Estado.  

§ 3º Aplica-se a exigência contida no § 1º deste artigo aos investimentos custeados com recursos originários de operações de crédito contratadas pelo Tesouro ou de aumento de capital com recursos do Estado, independente da unidade licitante e/ou contratante. 

§ 4º Para os fins deste Decreto, entenda-se por compromissos de despesas o montante das despesas empenhadas, acrescidas dos saldos de Reservas Orçamentárias (RO) e da previsão de gastos em face de contratos ou convênios vigentes em 2018, cujas RO não tenham sido registradas no SIAF.
 

CAPÍTULO III
Do Processamento da Despesa 



Art. 6º Os Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias do Estado não poderão empenhar despesas cuja movimentação seja da competência do Órgão/Unidade – Encargos Gerais do Estado/ Recursos sob a Supervisão das Secretarias de Estado da Administração e das Finanças. Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado das Finanças descentralizar em favor de unidade orçamentária constante do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, créditos orçamentários para o processamento de Despesas de Exercício Anterior. 

Art. 7º As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Encargos e Amortização da Dívida constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, devendo ser empenhadas em estrita obediência ao regime de competência, inclusive quanto às respectivas provisões legais e necessárias, na conformidade dos créditos orçamentários vinculados aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 

§ 1º As unidades da Administração Indireta do Estado deverão, até o dia quinze de cada mês, informar, segundo o padrão estabelecido, à Secretaria de Estado da Administração, os dados e informações de suas respectivas folhas de pagamento, salvo disposição contrária expressa em Portaria Conjunta emitida pela Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Estado das Finanças. 

§ 2º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior implicará no bloqueio das dotações orçamentárias vinculadas aos gastos com pessoal e encargos, independente da fonte de recurso que custeará a despesa. 

§ 3º As contribuições patronais e as retenções de contribuição previdenciária devidas à PBPREV devem ser a ela recolhidas mensalmente. 

§ 4º A PBPREV informará, até o dia dez do mês seguinte ao que se referir à Controladoria Geral do Estado, o montante das despesas com Inativos e Pensionistas por ela custeadas e as respectivas fontes de financiamento. 

§ 5º A PBPREV, no prazo fixado no parágrafo anterior, informará à Controladoria Geral do Estado o montante de recursos recolhidos em favor do Fundo instituído pela Lei nº 9.939, de 29 de dezembro de 2012, bem como, inscrever em dívida a eventual diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido, informando tal inscrição à CGE, no mesmo prazo aqui fixado.
 

Art. 8º As despesas com aquisição de bens e contratação de serviços, exclusive obras e serviços de engenharia, com valores superiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), terão seus procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso, realizados pela Central de Compras da Secretaria de Estado da Administração. 

§ 1º O valor estabelecido no caput é para o conjunto de procedimentos ocorridos durante a execução orçamentária e relativa à aquisição de bens ou contratação de serviços de mesma espécie e natureza, vedado o fracionamento da despesa, observando-se, quanto ao fracionamento, às orientações constantes da Resolução Normativa TC-07/2010, de 21 de julho de 2010, editada pelo Tribunal de Contas do Estado. 

§ 2º Independente de serem processados pela Central de Compras, todos os procedimentos de licitação, dispensas e inexigibilidades de licitação, com valor superior a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), com o fim de proceder à aquisição de bens e serviços, inclusive os relativos a obras e serviços de engenharia, deverão ser criados, registrados, tramitados - em fluxos específicos para os órgãos - e processados “online” através do Sistema Eletrônico Gestor de Compras. 

§ 3º A juízo do Secretário de Estado da Administração, os procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, inclusive para os fins de Registro de Preços, poderão ser realizados no âmbito de outras unidades administrativas que não a Central de Compras, observado o disposto no § 2º deste artigo. 

§ 4º Mesmo utilizando o Sistema Eletrônico Gestor de Compras do Estado, são dispensados de autorização da Secretaria de Estado da Administração e do processamento via Central de Compras, as licitações, as dispensas ou inexigibilidades de licitar promovidos pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB e a Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba – CAGEPA.  

§ 5º Para todas as unidades da Administração Indireta do Poder Executivo, a dispensa de autorização, de que trata o § 4º anterior, alcança os procedimentos aqui citados quando o objeto da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade for custeado com recursos próprios diretamente arrecadados por tais entidades. 

§ 6º As despesas custeadas com recursos de organismos internacionais multilaterais, que possuam sistemática de procedimento diverso dos que definidos na Lei nº 8.666/93, continuarão a ser processadas pelas comissões especiais de licitação constituídas com tais finalidades, e os procedimentos devem ser cadastrados após sua finalização no Sistema Eletrônico Gestor de Compras do estado.  

§ 7º As licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação para despesas com valor superior a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) custeadas com recursos de Suprimentos de Fundos ou de Adiantamentos poderão ser realizadas pelas próprias unidades orçamentárias por meio da criação, da tramitação e do processamento no Sistema Eletrônico Gestor de Compras do Estado e cadastro perante a Controladoria Geral do Estado. 

§ 8º Em todos os procedimentos de compras de bens ou contratação de serviços de que trata o caput deste artigo, com o intuito de padronização e garantia de menor preço, deve-se considerar os preços constantes do Sistema Gestor de Compras do Governo do Estado por meio de consulta “online”, observada a existência de itens similares codificados e respectivos preços.
 

Art. 9º As despesas com obras e serviços de engenharia, vinculadas a créditos orçamentários de unidades da Administração Direta do Poder Executivo relacionados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com valor superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), terão seus procedimentos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, contratação, execução e fiscalização realizados no âmbito da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN, excetuadas obras e serviços de engenharia que, por conta de suas peculiaridades, devam ser realizados pelos órgãos mencionados no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 30.609, de 25 de agosto de 2009. 

§ 1° As obras e serviços de engenharia com valores até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) poderão ser processadas em todas as suas fases, inclusive de licitação, dispensa ou de inexigibilidade, pela unidade a que se vincularem os créditos orçamentários, observadas as ressalvas contidas no Decreto mencionado no caput deste artigo, sem prejuízo do registro e tramitação de tais procedimentos por meio do Sistema Eletrônico Gestor de Compras. 

§ 2º As despesas com obras e serviços de engenharia, cujos créditos orçamentários são vinculados a operações de crédito ou a recursos transferidos por instituições multilaterais de fomento ao desenvolvimento, serão processadas em conformidade com os procedimentos e regras estabelecidos nos respectivos instrumentos reguladores da aplicação de tais recursos, sem prejuízo do cadastramento após sua finalização no Sistema Eletrônico Gestor de Compras.  

§ 3°Todas as obras e serviços de engenharia, executados por órgãos/unidades orçamentárias do Poder Executivo devem ser cadastrados e, ao menos, mensalmente atualizados, no Sistema Integrado de Gestão de Obras – SIGO da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.  

§ 4° A ausência do cadastro ou a falta de atualização dos dados relativos às obras e aos serviços de engenharia de que trata o parágrafo anterior impedem o processamento regular das despesas correspondentes e motivam o bloqueio do contrato da obra ou do serviço de engenharia no SIAF.
 

Art. 10. As despesas com a realização de Concursos para provimento de cargos efetivos ou de Seleção Pública Simplificada para contratação de pessoal por excepcional interesse público só poderão ser executadas, liquidadas e pagas, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Administração, em consonância com o orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos – FDR.  

§ 1º As unidades orçamentárias e administrativas só deverão realizar treinamentos, capacitações, cursos e aperfeiçoamentos, mediante observação da Programação Anual de Treinamento – PAT da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba – ESPEP, observando os recursos alocados por fonte e a fixação do cronograma específico dos convênios. 

§ 2° Os órgãos de Capacitação do Poder Executivo, Escola de Administração Tributária – ESAT, Centro Formador de Recursos Humanos – CEFOR, Academia da Polícia Militar, Centro de Ensino da Polícia Militar, Centro de Formação e Treinamento de Professores e Escola Penitenciária observarão, ainda, o disposto nos Decretos nºs 10.762, de 11 de julho de 1985, e 17.791, de 20 de fevereiro de 1997.
 

Art. 11. Na Administração Direta, todas as despesas com divulgação institucional correrão obrigatoriamente à conta da atividade – Divulgação dos Programas e Ações do Governo, alocada no Orçamento da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.  

§ 1º Nos órgãos da Administração Indireta, as despesas a que se refere o caput deste artigo só deverão ser autorizadas após concordância prévia e expressa da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional. 

§ 2º As licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação para contratação de despesas relativas à divulgação das Ações dos órgãos/unidades orçamentárias do Poder Executivo, inclusive definição, desenvolvimento, produção e divulgação de campanhas, serão previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional. § 3º Nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, as despesas referentes a convênios que envolvam publicidade/propaganda, ficarão a cargo das respectivas unidades orçamentárias pactuantes e só deverão ser empenhadas após prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.
 

Art. 12. As despesas dos órgãos/unidades do Poder Executivo da Administração Direta, constantes dos Orçamentos Fiscal e/ou da Seguridade Social do Estado, com aquisição de passagens aéreas, serão empenhadas, liquidadas e pagas após autorização expressa do Comitê Gestor do Plano de Contingência da Paraíba, instituído pelo decreto nº 38.940, de 17 de janeiro de 2019. Parágrafo único. O processamento da despesa com aquisição de passagens deve seguir as orientações e instruções da Controladoria Geral do Estado.
 

Art. 13. As unidades orçamentárias, previamente à realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, contratos, convênios e respectivos aditivos, registrarão, no SIAF, reserva orçamentária em valor sufi ciente para a realização das despesas correspondentes até o final do exercício de 2019. 

§ 1º A reserva orçamentária constitui elemento indispensável para o cadastro no Sistema Integrado de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado, de licitações, dispensas e inexigibilidade de licitação, contratos, convênios e parcerias, inclusive seus aditivos, quando modificarem o valor originalmente contratado ou conveniado.  

§ 2º No caso de licitações para registro de preços, é dispensável a constituição da reserva orçamentária.  

§ 3º Está dispensada da obrigatoriedade da constituição da reserva orçamentária a Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba - CAGEPA, em relação às despesas de custeio.  

§ 4º Até 23 de fevereiro do exercício em curso, as unidades vinculadas ao Poder Executivo que registram suas operações no SIAF devem consignar, no SIAF, as Reservas Orçamentárias relativas às despesas decorrentes de contratos firmados até 31/12/2018, vigentes em 2019, ou firmados ao longo do mês de janeiro de 2018 sem prévio registro de RO, comunicando à Controladoria Geral do Estado até o dia 26 de fevereiro do ano em curso na forma definida no sítio da CGE na WEB.
 

Art. 14. Nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro serão avaliados o desembolso financeiro ocorrido e os compromissos de despesas dos órgãos/unidades orçamentárias do Poder Executivo com vistas à implementação dos necessários ajustes. 

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de reunião convocada pelo Secretário de Estado das Finanças e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com os dispositivos do decreto nº 38.940, de 17 de janeiro de 2019.  

§ 2º A avaliação de que trata o caput deverá tomar por base Relatório Resumido de Execução Orçamentária elaborado pela Contadoria Geral do Estado, bem como demonstrativos próprios da Secretaria de Estado das Finanças e Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com os dispositivos do decreto nº 38.940, de 17 de janeiro de 2019.
 

Art. 15. As despesas com serviços de Tecnologia da Informação custeadas com recursos do Tesouro Estadual, relacionadas aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vinculados à atividade orçamentária - Serviços de Informatização, serão previamente avaliados pelo Conselho Superior de Informática e executadas, preferencialmente, por meio da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA), responsável pelo banco de dados do Estado e serviços Data Center, Sistemas de Informações, Serviços de Infraestrutura e Serviços de Rede, necessários a promover os meios operacionais no âmbito da Administração Direta, sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Administração. 

§ 1º As unidades da Administração Indireta do Estado deverão seguir a orientação da Secretaria de Estado da Administração, segundo padrão do Estado, no qual os próprios órgãos arcam com suas despesas, contratando preferencialmente os serviços junto à CODATA.  

§ 2º Os recursos de hardware, software, ativos de rede e comunicação que forem agregados à estrutura gerida pela CODATA para o fornecimento dos serviços corporativos, passam a fazer parte integrante da capacidade computacional do Data Center Governamental, impossibilitando assim o seu desmembramento.

 

CAPÍTULO IV
Da Reprogramação Orçamentária  



Art. 16. Respeitado o disposto nos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.295, de 15 de janeiro de 2019, todos os expedientes para abertura de créditos adicionais devem ser tramitados e processados “online” através do REPROR, módulo do SIAF de reprogramação orçamentária, disponível no sítio http://www.siaf.pb.gov.br.  

§ 1º A Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão dará parecer conclusivo sobre a matéria de que trata o caput deste artigo e elaborará o Decreto necessário à abertura do crédito solicitado, observando a necessária compatibilidade com o Cronograma de Desembolso elaborado e acompanhado pela Secretaria de Estado das Finanças.  

§ 2º Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, fica facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em elementos e subelementos de despesas pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.  

§ 3º Se necessário, antes de efetivar a emissão de nota de empenho em razão de obrigação legal ou decorrente de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a emissora do empenho solicitará a mudança da modalidade de aplicação de “90” para “91”, e de “91” para “90”, o que será efetivado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

 § 4º O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não constitui reprogramação orçamentária, mas, tão só ajuste contábil, a ser processado por meio do REPROR, módulo do SIAF de reprogramação orçamentária, disponível no sítio http://www.siaf.pb.gov.br.
 

Art. 17. As dotações destinadas às despesas com Pessoal e Encargos Sociais (elementos de despesas 01, 03, 09, 11, 12, 13, 16 e 17) do Poder Executivo, programadas com recursos das fontes 100, 101, 103, 110 ou 112, salvo justificativa validada pela Controladoria Geral do Estado, não poderão constituir fonte de compensação para abertura de créditos adicionais para as demais Despesas Correntes e de Capital.
 

 Art. 18. Os órgãos da Administração Indireta deverão incorporar às suas Receitas os recursos que financiam créditos adicionais, abertos no exercício, decorrentes de convênios intergovernamentais, excesso de arrecadação e operações de crédito. Parágrafo único. As fontes de recursos dos créditos adicionais abertos decorrentes da anulação parcial ou total de dotação, bem como do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, não serão objeto de incorporação às Receitas.
 

Art. 19. As solicitações de créditos adicionais só poderão ser encaminhadas a partir de 1º de maio do exercício financeiro de 2019, exceto quando se tratar do superávit financeiro, do excesso de arrecadação e de recursos colocados à disposição do Estado e de casos especiais devidamente justificados pelo órgão interessado e aprovados pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 1º O prazo para recebimento das solicitações de que trata este artigo se estenderá até 10 de novembro de 2019.  

§ 2° Recebido o pedido de abertura de crédito adicional, através do REPROR, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, após análise, deverá providenciar a elaboração do Decreto e encaminhá-lo para publicação.
 

Art. 20. Nos termos da Emenda Constitucional nº 93/2016, são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes  

§ 1° Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:  

I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; 

II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; 

III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; 

IV – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; 

V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria Geral do Estado. 

§ 2° A desvinculação de receitas será operacionalizada pelo órgão originalmente detentor do recurso, por meio da contabilização de 30% da receita arrecadada através do lançamento no SIAF de Guia de lançamento – GL na Fonte/Destinação de Recursos: 198 – Desvinculação de Recursos – EC 93/2016, com consequente recolhimento ao Tesouro Estadual da parte da receita desvinculada por meio da emissão no SIAF de Movimentação de Recursos – MR.  

§ 3° Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a abertura de crédito adicional para alocação do recurso oriundo da desvinculação ao órgão que fará uso do mesmo, bem como a devida anulação do crédito orçamentário do órgão repassador do recurso no montante desvinculado.
 

CAPÍTULO V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários 



Art. 21. A execução descentralizada de Programas de Trabalho, a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública que envolva transferência ou não de recursos financeiros do Governo Federal ou Estadual, será feita de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual nº 33.884, de 03 de maio de 2013 e alterações posteriores, observadas as instruções baixadas pela Controladoria Geral do Estado.
 

CAPÍTULO VI
Da Execução Orçamentária das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos 



Art. 22. O Orçamento das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e dos Fundos constantes no Orçamento Fiscal do Estado, relativo à despesa programada, com seus recursos próprios, será executado, conforme as normas aqui estabelecidas, sem prejuízo da observância das regras específicas de administração desses recursos. Parágrafo único. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que estão inseridas exclusivamente no Orçamento de Investimentos aplicarão seus recursos próprios com observância exclusiva das regras específicas para a aplicação de tais recursos, respeitadas as disposições contidas no art. 1º deste Decreto.
 

 

CAPÍTULO VII
Do Fundo de Desenvolvimento do Estado 



Art. 23. Os recursos programados na unidade orçamentária “Fundo de Desenvolvimento do Estado – FDE” serão executados através de convênios firmados em obediência à Instrução Normativa nº 01, de 28 de dezembro de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de janeiro de 1993, baixada pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Decreto Estadual nº 33.884, de 03 de maio de 2013, considerando que, nos pontos omissos, deve prevalecer o disposto no referido decreto.
 

CAPÍTULO VIII
Do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba


 

Art. 24. Os créditos orçamentários vinculados à fonte de recurso “179 – Recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP)” só poderão ser utilizados após prévia e expressa anuência do Conselho Gestor do FUNCEP, que indicará, no mínimo, o objeto em que será aplicado o recurso, o valor a ser aplicado e a rubrica orçamentária por onde será executado o gasto.  

§ 1º Os pedidos de fixação para uso de recursos do FUNCEP, fonte 179, deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a quem compete: 

I – autorizar a fixação se houver prévia deliberação do Conselho Gestor do FUNCEP favorável ao pedido;  

II – submeter o pedido ao Conselho Gestor do FUNCEP, podendo, em casos especiais, autorizar a liberação de recursos “ad referendum” do aludido Conselho.  

§ 2º Os órgãos/unidades orçamentárias, com créditos orçamentários vinculados à Fonte 179 (recursos do FUNCEP), deverão apresentar ao Conselho Gestor do FUNCEP Plano de Trabalho, aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.884, de 03 de maio de 2013, detalhando as aplicações dos correspondentes créditos.  

§ 3º Será de responsabilidade dos gestores de cada crédito orçamentário vinculado à fonte 179 (recursos do FUNCEP) a respectiva prestação de conta dos recursos utilizados, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação vigente.  

§ 4º Os créditos orçamentários descritos no caput deste artigo inscritos em favor da unidade orçamentária “FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA” serão executados via convênios, firmados e processados em obediência à Resolução nº 001, de 19 de outubro de 2005, baixada pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Decreto Estadual nº 33.884, de 03 de maio de 2013, considerando que, nos pontos omissos, deva prevalecer o disposto no referido Decreto.  

CAPÍTULO IX
Dos Convênios 



Art. 25. Os recursos oriundos de convênios aplicados no mercado financeiro deverão ser revertidos no objeto de sua finalidade, resguardada a mesma fonte de recursos, conforme dispõem os §§ 4º e 5º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  

CAPÍTULO X
Do Suprimento de Fundos 



Art. 26. Respeitados os limites de quotas fi xadas na Programação Financeira de Desembolso, poderão ser atendidas, pelo regime de suprimento de fundos ou de adiantamento, sujeitos à prestação de contas, as despesas previstas nos elementos 14, 15, 30, 33, 35, 36 e 39 do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.  

§ 1º Cada adiantamento concedido não poderá exceder R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).  

§ 2º Em casos especiais, devidamente justificados pelo ordenador da despesa, poderá: 

I - despesa com equipamentos e material permanente ser atendida pelo regime de suprimento de fundos, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para utilização; 

II - ultrapassar o limite de valor estabelecido no § 1º do caput deste artigo.
 

Art. 27. Os saldos de suprimento de fundos não utilizados no período previsto retornarão à conta de origem, mediante Guia de Depósito – GD.  

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, havendo saldo pertencente ao exercício anterior, será ele recolhido e apropriado como receita do exercício.
 

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

 

NOTA: conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 39.925/19 - DOE de 24.12.19, os prazos previstos nos incisos I, II e III do art. 28 do Decreto nº 38.957/19 ficam prorrogados, excepcionalmente, no exercício de 2019, para até o dia 31.12.19.


Art. 28. Neste exercício financeiro, valerão para o processamento da despesa os seguintes prazos limites:

I – empenhamento, até o dia 13 de dezembro de 2019;

II – liquidação, até o dia 20 de dezembro de 2019; 

III – pagamento, até o dia 27 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Às despesas obrigatórias de caráter continuado, não se aplicam os prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
 

Art. 29. A movimentação de recursos financeiros entre contas bancárias da Administração Estadual deve ser processada mediante registro e emissão do correspondente documento de “MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS – MR” no SIAF.  

Parágrafo único. Será tida como irregular a movimentação financeira sem registro da correspondente MR no SIAF.
 

Art. 30. Em obediência ao disposto no art. 1º da Lei nº 8.694, de 17 de novembro de 2008, as entidades da Administração Indireta do Estado deverão transferir para o Tesouro Estadual, até o dia 29 de janeiro de 2019, os recursos financeiros decorrentes de superávit financeiro apurado nos respectivos Balanços Patrimoniais de 30 de dezembro de 2018. 

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação constante do caput deste artigo implicará no bloqueio do órgão no âmbito do SIAF.
 

Art. 31. A ausência de comprovação de regularidade, nos termos do Decreto nº 32.643, de 07 de dezembro de 2011, e a constatação de pendências contábeis no SIAF resultam no bloqueio do órgão junto ao SIAF, que será normalizado após o saneamento da respectiva pendência junto à Controladoria Geral do estado.
 

Art. 32. A Controladoria Geral do Estado poderá bloquear as Notas de Empenho de valores superiores a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para realizar o monitoramento do processo de liquidação, comunicando tempestivamente aos gestores, quando necessário, as não conformidades que tenham sido detectadas, para que sejam providenciadas as correções devidas antes do pagamento.
 

Art. 33. Quando numa mesma unidade gestora existir mais de uma unidade orçamentária ou ação - atividade ou projeto - que possa ser executada de forma descentralizada, Portaria do Titular da Unidade Gestora deverá designar a autoridade que ordenará as despesas que serão processadas via SIAF de modo descentralizado na mesma unidade. Parágrafo único. Ao processamento de despesas de que trata o caput deste artigo aplicam-se todas as disposições disciplinadas neste Decreto.
 

Art. 34. Fica expressamente proibida a realização de Movimentação Financeira através do SIAF, nos dias em que não houver expediente bancário aberto ao público.
 

Art. 35. Os Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Finanças, da Administração, da Receita, da Comunicação Institucional, o Secretário Chefe da Casa Civil, o Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado e o Presidente do Comitê Gestor do Plano de Contingência da Paraíba, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
 

Art. 36. Ficam convalidados os atos praticados no âmbito do SIAF a partir do dia 02 de janeiro de 2019.
 

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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