RESOLUÇÃO FAIN Nº 020/2003.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
RESOLUÇÃO FAIN Nº 020/2003.
PUBLICADA NO DOE DE 08.07.2003
APROVA MUDANÇA DA SISTEMÁTICA NO RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FAIN, ORIUNDOS DO ICMS.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FAIN, em decisão tomada na reunião plenária realizada em 9 de junho de 2003, conforme atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 23 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994,
R E S O L V E:
I – Aprovar mudança da sistemática no recolhimento dos recursos do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FAIN, oriundos do ICMS, para compatibilizar as disposições do inciso I do art. 5º, §§ 1º e 2º do art. 6º e do art. 14, todos do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, ao vigor da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1998.
II – Estabelecer que o valor do ICMS recolhido consoante o inciso I do artigo 5º do Regulamento do FAIN – Decreto no. 17.252/94 – seja efetivado na Conta Única do Estado da Paraíba, para transferência à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, após as deduções constitucionais do imposto.
III – Autorizar às empresas beneficiárias do FAIN a solicitarem à Secretaria de Finanças do Estado a concessão de regime especial, como previsto no art. 788 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto no. 18.930/97, de forma que a repercussão financeira seja neutra em relação aos contratos vigentes.
IV– Deliberar que o valor do ICMS incentivado das empresas beneficiárias do FAIN seja aportado em conta de reserva de capital e, comprovadamente, investido nos objetivos do projeto aprovado pelo FAIN, para posterior incorporação ao capital social.
V - Definir que a concessão nova de estímulo fiscal e financeiro à implantação, a relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais e turísticos se regerá nos estritos termos do Regulamento do FAIN, podendo à Secretaria das Finanças implementar o instrumento concessor de Regime Especial, nos termos e nos limites da legislação tributária, de forma que a repercussão financeira seja neutra em relação ao incentivo concedido pelo FAIN e ratificado pelo Governador do Estado.
VI – Autorizar a Secretaria Executiva do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive as providências de retorno da empresa beneficiária, a qualquer tempo da vigência de seu período de incentivo, ao regime jurídico previsto no art. 14 e seguintes do Regulamento do FAIN, em sendo medida manifesta do seu interesse ou por extinção do Regime Especial pela Secretaria de Finanças ou em função de superveniência factual e/ou legal.
VII – Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua ratificação, por decreto editado para este fim, ficando convalidas as alterações ocorridas a partir de 1º de maio de 2003.
João Pessoa, 9 de junho de 2003.
JOÃO DA MATA DE SOUZA
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
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