Skip to content

PORTARIA N° 00025/2026/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00025/2026/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.02.2026

REVOGA A PORTARIA Nº 00114/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 9.9.2020

Determina sobre a forma de apresentação das denúncias contra contribuintes de tributos estaduais deste Estado no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ/PB.

João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

CONSIDERANDO a necessidade premente de otimizar a alocação da força de trabalho fiscal, direcionando os recursos humanos e tecnológicos para apurações que apresentem maior relevância econômica e impacto efetivo na arrecadação tributária estadual;

CONSIDERANDO que a descentralização do recebimento de denúncias e a análise preliminar de admissibilidade pelas Gerências Regionais conferem maior agilidade, assertividade e capilaridade ao rito processual, dada a proximidade da autoridade com o local de ocorrência dos fatos;

CONSIDERANDO a consolidação do sistema de processo eletrônico (e-Processo) como ferramenta indispensável para garantir a rastreabilidade, a transparência e o controle rigoroso dos prazos em todas as etapas de tratamento da denúncia;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos de seletividade e filtros de admissibilidade baseados na materialidade dos indícios e no valor da operação, a fim de evitar o dispêndio desproporcional de recursos públicos em demandas de baixa expressão fiscal ou desprovidas de suporte probatório mínimo;

CONSIDERANDO que o exercício do poder de polícia administrativa deve pautar-se pelos princípios da impessoalidade e da moralidade, repelindo-se o uso da estrutura estatal para fins de vingança pessoal ou práticas de concorrência desleal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de distinguir os procedimentos de fiscalização ordinária das ações que demandam técnicas de investigação especializadas para o combate à fraude fiscal estruturada,


R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO PROTOCOLO E DO RECEBIMENTO



Art. 1º As denúncias contra contribuintes de tributos estaduais deverão ser apresentadas exclusivamente no Portal da SEFAZ/PB (https://www.sefaz.pb.gov.br/denuncia/contribuinte), mediante preenchimento de formulário próprio. 

§ 1º O sistema apresentará automaticamente confirmação do recebimento da denúncia logo após o envio.

§ 2º A denúncia apresentada excepcionalmente por outros meios deverá ser formalizada no Portal da SEFAZ/PB pelo servidor que recebê-la.


Art. 2º A denúncia será encaminhada automaticamente para o e-mail institucional de denúncias da Gerência Regional da circunscrição fiscal onde ocorreu o fato.


Art. 3º Para fins de encaminhamento, triagem e processamento das denúncias, ficam definidos os seguintes endereços eletrônicos institucionais:

I - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – Gerência Regional da Primeira Região;

II - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – Gerência Regional da Segunda Região;

III - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – Gerência Regional da Terceira Região;

IV - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – Gerência Regional da Quarta Região;

V - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – Gerência Regional da Quinta Região.


CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE E DO PRAZO



Art. 4º Recebida a denúncia, o Gerente Regional ou servidor designado deverá instaurar o respectivo processo eletrônico (e-Processo) e decidir sobre sua admissibilidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Caso seja identificada a incompetência territorial da Gerência Regional receptora, o e-Processo deverá ser tramitado para a Gerência Regional competente, sem prejuízo da continuidade do rito.


Art. 5º A admissibilidade da denúncia dependerá do atendimento cumulativo aos seguintes requisitos:

I - Identificação do contribuinte infrator ou elementos que permitam sua localização;

II - Descrição específica da suposta infração;

III - Apresentação de indícios suficientes, entendendo-se como tais: documentos, fotos, vídeos, notas fiscais ou relatos detalhados que permitam a verificação fiscal, não sendo aceitas meras suspeitas genéricas;

IV - Inexistência de evidências de finalidade diversa do interesse público;

V - Referência a fato ainda não apurado pela fiscalização;

VI - Competência tributária deste ente federado sobre o fato denunciado.


CAPÍTULO III
DO RITO PROCESSUAL E DA FRAUDE ESTRUTURADA



Art. 6º Verificado o atendimento aos requisitos de admissibilidade, o Gerente Regional ou servidor designado determinará a apuração do fato denunciado.

Parágrafo único. O não atendimento a qualquer requisito previsto no art. 5º desta Portaria ensejará o arquivamento imediato da denúncia por despacho fundamentado no e-Processo.


Art. 7º Se, em qualquer etapa da análise ou apuração, forem detectados indícios de Fraude Fiscal Estruturada (FFE), o e-Processo deverá ser encaminhado para a Assessoria Técnica de Inteligência Fiscal (ATIF) para assunção da competência.

§ 1º Considera-se FFE aquela definida no Protocolo ICMS 66/2009, de natureza penal tributária, caracterizada pelos seguintes elementos cumulativos ou alternativos:

I - Complexidade: estruturação por meio de mecanismos e engrenagens de difícil detecção ordinária;

II - Organização: perpetração por grupos especificamente organizados para fins ilícitos, configurando organizações criminosas;

III - Modus Operandi: operacionalização mediante o emprego de artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação documental, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações sem fundamentação econômica, uso de paraísos fiscais ou empresas de fachada (“noteiras”);

IV - Lesividade: elevado potencial de danos ao erário, resultando em benefício indevido a um ou mais contribuintes ou pessoas vinculadas.

§ 2º O encaminhamento previsto no “caput” deste artigo exige, obrigatoriamente, despacho fundamentado do Gerente Regional, demonstrando a complexidade, a estruturação da fraude ou os elementos que justifiquem a transferência de competência para a ATIF.


CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO E COMUNICAÇÃO


Art. 8º Concluída a apuração, o Gerente Regional ou servidor designado informará o resultado no e-Processo:

I - Havendo lavratura de Auto de Infração: informar o número do documento e o valor constituído;

II - Em caso de improcedência: apresentar a motivação técnica para o arquivamento.


Art. 9º O arquivamento do e-Processo dar-se-á na Gerência Regional de origem, após a devida instrução com o relatório de fiscalização e despacho motivado de encerramento.


 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Portaria nº 00114/2020/SEFAZ, de 8 de setembro de 2020, e demais disposições em contrário.


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo