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DECRETO Nº 47.902 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 47.902 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 20.02.2026

Altera o Decreto nº 45.475, de 09 de setembro de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 47/25,


D E C R E T A:


Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 45.475, de 09 de setembro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - ementa (Ajuste SINIEF 47/25):

“Dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso.”;

II - “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimen tos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 47/25).”;

III - do art. 2º:

a) “caput”:

“Art. 2º Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 47/25):

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;

III - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original;

IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24”;

V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.”;

b) § 2º:

“§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso (Ajuste SINIEF 47/25).”.


Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 2º do Decreto nº 45.475, de 09 de setembro de 2024 (Ajuste SINIEF 47/25).


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,19 de fevereiro de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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