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DECRETO Nº 47.797 DE 16 DE JANEIRO DE 2026

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 47.797 DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 17.01.2026

Altera o Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares às disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 165/25,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, com as respectivas redações:

I – § 2º ao art. 4º, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 12-A deste Decreto e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do “caput” do art. 3º deste Decreto (Convênio ICMS 165/25).”;

II – inciso IV ao “caput” do art. 11:

“IV - nas operações indicadas no § 2º do art. 4º deste Decreto, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 12-A deste Decreto e a proporção do imposto sobre o B100 devida à UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do “caput” do art. 3º deste Decreto, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B (Convênio ICMS 165/25).”;

III – art. 12-A:

“Art. 12-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora (Convênio ICMS 165/25).

Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.”;

IV – art. 12-B:

“Art. 12-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual (Convênio ICMS 165/25).”.

V – art. 34-G:

“Art. 34-G. Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado no art. 4º deste Decreto (Convênio ICMS 165/25):

I – no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou

II – no prazo indicado no inciso II do “caput” e § 1º, do art. 11 deste Decreto na saída de estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas no art. 3º deste Decreto.

§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata este artigo, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º do art. 20 deste Decreto.

§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito à tributação monofásica em operação anterior e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22”.

§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o “caput” deste artigo, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII do art. 3º deste Decreto.

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN.”.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º deste Decreto no período de 29 de dezembro de 2025 até a data da sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023 em relação ao inciso V do art. 1º.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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