Skip to content

DECRETO Nº 47.753 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 47.753 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.2025

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 47.782/25, DE 30.12.2025 - DOE DE 31.12.2025
- 48.127/26, DE 29.04.2026 - DOE DE 30.04.2026. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 07.05.2026

 

Concede crédito presumido sobre o ICMS para as operações de saídas internas de óleo diesel quando destinadas a empresa ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 47.782/25 - DOE de 31.12.2025.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.


Concede crédito presumido sobre o ICMS, devido ao Estado da Paraíba, para as operações de saídas internas de óleo diesel e da parcela do imposto devido à Paraíba relacionada ao biodiesel, quando destinadas a empresa ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco;

Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, c/c a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar melhores condições para possibilitar o oferecimento de valores mais acessíveis para as tarifas cobradas aos usuários pelas empresas de transporte público de passageiros, em benefício da população,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para as operações de saídas internas de óleo diesel quando destinadas à empresa ou consórcio de empresas de ônibus, e utilizado para o consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel:

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 47.782/25 - DOE de 31.12.2025.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Estado da Paraíba, para as operações de saídas internas de óleo diesel e da parcela do imposto devido à Paraíba relacionada ao biodiesel, quando destinadas à empresa ou consórcio de empresas de ônibus, e utilizado para o consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel:

 I - beneficiado com o crédito presumido seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o “caput”;

II - previsto no “caput” deste artigo seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.

§ 1º O crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo se fundamenta na adesão do Estado da Paraíba ao benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco, e atende ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 2º O benefício estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.


 Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.127/26 - DOE de 30.04.2026. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.2026.

§ 2º O benefício do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, será: 

I - suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias quando a empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, ultrapassar durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ainda que tenha havido o pagamento referido no parágrafo único do art. 2º deste Decreto junto à fornecedora; 

II - revogado, nas hipóteses de: 

a) descumprimento do estabelecido no parágrafo único do art. 2º deste Decreto; 

b) inobservância das demais obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Fica acrescido o § 3º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 47.782/25 - DOE de 31.12.2025.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 3º O crédito presumido de 100% (cem por cento), a que se refere o “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.


Art. 2º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.

Acrescido o parágrafo único ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 48.127/26 - DOE de 30.04.2026. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.2026.

Parágrafo único. A empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida na portaria a que se refere o “caput” deste artigo, deverá recolher o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da notificação emitida pela SEFAZ/PB.

 

Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.127/26 - DOE de 30.04.2026. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.2026.

Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além de observar as disposições específicas aplicáveis a cada situação nele prevista, fica condicionado à redução do preço do óleo diesel pela distribuidora de combustível ou pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), ao valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do respectivo benefício.

Revogado o inciso I do “caput” do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 48.127/26 - DOE de 30.04.2026. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.2026.

I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no “caput” do art. 1º deste Decreto;

Revogado o inciso II do “caput” do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 48.127/26 - DOE de 30.04.2026. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.2026.

II - fica condicionado à redução do preço do óleo diesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.


Parágrafo único. A fruição do crédito presumido previsto no “caput” do art. 1º desde Decreto, fica condicionada a que as empresas beneficiárias de transportes:

I - metropolitano de passageiros, nos municípios de:

a) João Pessoa:

1. limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento);

2. renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;

b) Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;

II - urbano de passageiros, nos municípios de João Pessoa e Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 7% (sete por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.


Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar o crédito presumido sobre imposto previsto neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2026.


Art. 5º A SEFAZ-PB fica autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.


Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 41.286, de 24 de maio de 2021.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo