DECRETO Nº 47.089 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 47.089 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 19.09.2025
Altera o Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares às disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 126/24 e a Lei nº 13.601/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” do art. 8º do Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:
I – inciso I:
“I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;”;
II – inciso II:
“II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos incisos:
I – II do art. 1º, desde de 1º de fevereiro de 2025;
II – I do art. 1º, desde de 4 de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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