DECRETO Nº 46.877 DE 28 DE JULHO DE 2025

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.877 DE 28 DE JULHO DE 2025
PUBLICADO NO DOE DE 29.07.2025
Altera o Decreto nº 45.170, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS100/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do art. 3º do Decreto nº 45.170, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A devolução por ressarcimento de que trata o art. 2º deste decreto, será realizada mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária deste Estado (Convênio ICMS 100/25).”.
Art. 2º Os ressarcimentos processados nos termos do Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, ficam convalidados no período de 26 de abril de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do início da cobrança na forma do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.