DECRETO Nº 46.602 DE 27 DE MAIO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.602 DE 27 DE MAIO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 28.05.2025.
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida Campina 2025”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, denominada “Liquida Campina 2025”, fomenta a atividade comercial desta importante cidade do Agreste paraibano;
Considerando, ainda, que a iniciativa possibilita a aquisição de mercadorias com preços reduzidos para o consumidor final,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, domiciliados na circunscrição fiscal do Centro de Atendimento ao Cidadão da Terceira Região (Campina Grande), que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Campina 2025”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande (CDL-CG), realizada no mês de julho de 2025, fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, classificado no código de receita 1101 - ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2025, seja efetuado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - 1ª (primeira) parcela: até 15 de agosto de 2025;
II - 2ª (segunda) parcela: até 15 de setembro de 2025.
§ 1º Para fruição do parcelamento de que trata este decreto, o contribuinte deverá:
I - apresentar requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão da Terceira Região (Campina Grande) até o prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo, observado o disposto no art. 2º deste decreto;
II - antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - de julho de 2025 para o dia 8 de agosto de 2025.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto com os acréscimos legais, nos termos da legislação do ICMS deste Estado.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste decreto somente será concedido ao estabelecimento que, até o dia 16 de julho de 2025, conste na relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identifi cação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º deste decreto não compreende as operações sujeitas à substituição tributária.
Art. 4º O disposto neste decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB.
Art. 5º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito à fruição do benefício de que trata este decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.