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DECRETO Nº 46.575 DE 19 DE MAIO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.575 DE 19 DE MAIO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 20.05.2025.

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/ PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 01/25,


D E C R E T A:


Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - inciso II do “caput” do art. 202-V:

“II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 01/25);”;

II - § 7º do art. 202-V9:

“§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 01/25).”;

III - § 2º do art. 202-V11:

“§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF 01/25).”.


Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do art. 202-V11 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - inciso I do “caput” (Ajuste SINIEF 01/25);

II - §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 (Ajuste SINIEF 01/25).


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 4 de agosto de 2025, em relação ao inciso I do art. 1º;

II - 1º de junho de 2025, em relação aos demais dispositivos.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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