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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 180, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 180, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 20.08.11
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.455, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 07.10.11

Altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso IX e o parágrafo único do art. 3º:

“IX – a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunial em virtude da separação judicial, separação extrajudicial ou falecimento;
......................................................................................................................

Parágrafo único. Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, fiduciários e fideicomissários.”;

II – o “caput” do § 1º do art. 4º:

“§ 1º O disposto nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I, deste artigo, está subordinado à observância pelas entidades nelas referidas, dos seguintes requisitos:”;

III – o art. 6º:

“Art. 6º. A alíquota do imposto corresponderá a 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para a base de cálculo.”;

IV – o art. 27:

“Art. 27. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989:

“Art. 4º ..........................................................................................................

I - ..................................................................................................................
......................................................................................................................

f) aos templos de qualquer culto;
.......................................................................................................................

Art. 5º ............................................................................................................
......................................................................................................................

VI – a transmissão por doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, uma única vez, observadas as disposições contidas em ato do Poder Executivo.
.......................................................................................................................

Art. 9º ............................................................................................................
.......................................................................................................................

V - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

VI – na instituição do fideicomisso, o fiduciário;

VII - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário;

VIII - na transmissão de direito real, o beneficiário.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado da Paraíba, o contribuinte será o doador.

Art. 10. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................

IV – o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;

V - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

VI - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VII - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.”.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAIBA,   em   João Pessoa,  19 de agosto de 2011; 123° da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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