MEDIDA PROVISÓRIA Nº 123, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 123, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009
DOE DE 04.02.09
Concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica reduzida, a partir de 1º de março de 2009, a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de modo que a carga tributária resulte nos percentuais constantes no Anexo Único desta Medida Provisória.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
ANEXO ÚNICO
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 | 0,50% | 60,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 1,00% | 46,24% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 2,00% | 14,16% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 2,00% | 21,88% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 2,00% | 22,48% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 2,00% | 29,08% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 2,00% | 29,58% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 2,00% | 30,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 2,00% | 34,85% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 2,00% | 35,48% |
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