MEDIDA PROVISÓRIA Nº 307 DE 29 DE ABRIL DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 307 DE 29 DE ABRIL DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 30.04.2022
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.386 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 09.09.2022
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais:
I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionária custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;
II – excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa. ” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.