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DECRETO Nº 45.520 DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  45.520 DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 17.09.2024.

Concede regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/24,


D E C R E T A:


Art. 1º  Fica concedido regime especial para remessa interna e interestadual de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes (Ajuste SINIEF 02/24).

§ 1º  Este regime especial determina a emissão de:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de saída referente à remessa de OPME;

II - NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original;

III - NF-e de retorno físico de OPME não utilizado;

IV - NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado;

V - NF-e de saída (faturamento) referente à venda de OPME efetivamente utilizado.

§ 2º  A identificação de OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deverá trazer os mesmos códigos de produto - “cProd”, código NCM - “NCM”, unidade tributável - “uTrib”, e GTIN - “cEANTrib”.

§ 3º  Para fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.


Art. 2º  Na remessa de OPME, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - deverá emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - o destaque do ICMS, se houver;

II - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”;

III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/2024”;

V - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

VI - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

VII - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.


Parágrafo único.  O OPME será acompanhado, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - correspondente à NF-e referida neste artigo.


Art. 3º  Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, devendo o contribuinte do ICMS emitir:

 I - NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) destaque do ICMS, se houver;

b) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;

c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do material;

d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no artigo segundo;

e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

f) no campo “Identifi cador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

g) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

h) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “1.919” ou “6.919”, conforme o caso;

II - NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) destaque do ICMS, se houver;

b) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Nova Remessa de OPME”;

c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados de OPME;

d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico;

e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

f) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

g) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

h) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

 i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso. Parágrafo único.  O OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e referida no inciso II deste artigo.


 Art. 4º No retorno físico de OPME, deverá ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - o destaque do ICMS, se houver;

II - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do OPME devolvido;

III - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;

IV - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno de OPME”;

V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

VI - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;


VII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

VIII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

IX - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso.

Parágrafo único.  O OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e deste artigo.


Art. 5º  Após a utilização de OPME, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada referente ao retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - o destaque do ICMS, se houver;

II - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados de OPME devolvido;

III - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;

IV - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;

V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

VI - no campo “Identifi cador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

VII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

VIII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

IX - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso.


Art. 6º  Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, referida no artigo quinto, a empresa remetente deverá emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - o destaque do ICMS, se houver;

II - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados de OPME utilizado;

III - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;

IV - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Venda de OPME”;

V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24;

VI - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

VII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

VIII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

IX - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.113”, ‘5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso;

X - no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica” - “dest”, as informações da fonte pagadora.

Parágrafo único.  As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME deverão ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.


Art. 7º  Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;

II - no campo “Informações Adicionais do Produto” - “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;

III - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Remessa de bem por contrato de comodato”;

IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

V - no campo “Identifi cador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

VI - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; VIII - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o caso.

§ 1º  A adoção do procedimento previsto no “caput” deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou clínica.

§ 2º  No retorno do instrumental de que trata o “caput”, deverá ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;

II - no campo “Informações Adicionais do Produto” - “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;

III - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno de bem por contrato de comodato”;

IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

V - no campo “Identifi cador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

VI - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

VIII - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o caso.


Art. 8º  O OPME de que trata este Decreto deve ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no artigo segundo.

Parágrafo único.  Na hipótese de OPME não ter NF-e emitida, conforme o disposto nos artigos terceiro ou sétimo, considera-se não registrada a operação.


Art. 9º  Fica revogado o Decreto nº 35.344, de 16 de setembro de 2014.


Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de agosto de 2024 até a data de sua publicação.


Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de  setembro de 2024; 136º da Proclamação da Repúblic

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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