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DECRETO Nº 45.485 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.485 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 11.09.2024.

Altera o Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe  confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/24,


D E C R E T A:


Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 1º do Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: 

“§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Convênio ICMS 74/24).

§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio fi rmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 74/24).”.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 26 de julho de 2024 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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