Skip to content

DECRETO Nº 45.475 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.475 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE  DE 10.09.2024.

Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/24,


D E C R E T A:


Art. 1º Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 14/24).

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

§ 2º  O disposto neste Decreto não se aplica às operações de comércio exterior.


Art. 2º Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica.

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.

§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A  do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.


Art. 3º Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art.1º deste Decreto, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deverá ser emitida antes da circulação da nova operação, e conterá:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

II - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 2º deste Decreto.


Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2024 até a data de sua publicação.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo