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DECRETO Nº 45.339 DE 07 DE AGOSTO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.339 DE 07 DE AGOSTO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 08.08.2024.

Altera o Decreto nº 45.186, de 20 de junho de 2024, que concede regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 97/24,


D E C R E T A:


Art. 1º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 45.186, de 20 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 4º deste Decreto (Convênio ICMS 97/24);”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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