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DECRETO Nº 41.270 DE 19 DE MAIO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.270 DE 19 DE MAIO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 20.05.2021

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 41.879/21, DE 18.11.2021 - DOE DE 19.11.2021
- 42.221, DE 12.01.2022 – DOE DE 13.01.2022 (AJUSTE SINIEF 45/21)
- 43.357, DE 13.01.2023 – DOE DE 14.01.2023 (AJUSTE SINIEF 56/22)
44.832, DE 05.03.2024 – DOE DE 06.03.2024 (AJUSTE SINIEF 48/23)
- 45.287, DE 18.07.2024 – DOE DE 19.07.2024 (AJUSTE SINIEF 16/24)


 



 

                                Dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - e a Declaração Auxiliar   de  Conteúdo eletrônica - DACE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 05/21,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida a documentação fiscal (Ajuste SINIEF 05/21).

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
 

Art. 2º A DC-e deverá ser emitida (Ajuste SINIEF 05/21):

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.287/24 - DOE de 19.07.2024 (Ajuste SINIEF 16/24).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 45.287/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 09 de julho de 2024 até 19 de julho de 2024.

Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deverá ser, obrigatoriamente, emitida (Ajuste SINIEF 16/24):

I - em substituição à Declaração de Conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Acrescido o parágrafo único ao art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.287/24 - DOE de 19.07.2024 (Ajuste SINIEF 16/24).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 45.287/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 09 de julho de 2024 até 19 de julho de 2024.

Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo fica facultada antes do prazo previsto no “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 16/24).


Art. 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e (Ajuste SINIEF 05/21).

§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação tributária deste Estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.

§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e poderá esclarecer questões referentes ao MODC.


Art. 4º Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC (Ajuste SINIEF 05/21).


Art. 5º A emissão da DC-e será vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS (Ajuste SINIEF 05/21).


Art. 6º A DC-e deverá ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC (Ajuste SINIEF 05/21).

Acrescido o parágrafo único ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 45.287/24 - DOE de 19.07.2024 (Ajuste SINIEF 16/24).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 45.287/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 09 de julho de 2024 até 19 de julho de 2024.

Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/24).


Art. 7º O arquivo digital da DC-e só poderá ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no “caput” do art. 1º deste Decreto após ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 05/21).

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.

Acrescido o art. 7º-A pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 45.287/24 - DOE de 19.07.2024 (Ajuste SINIEF 16/24).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 45.287/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 09 de julho de 2024 até 19 de julho de 2024.

Art. 7º-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS  (Ajuste SINIEF 16/24). 


Art. 8º A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE – estabelecida conforme leiaute estabelecido no MODC, será utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e (Ajuste SINIEF 05/21).

§ 1º A DACE só poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.

§ 2º A DACE deverá conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.


Art. 9º A DC-e ou DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao (Ajuste SINIEF 05/21):

I - destinatário; 

II - transportador contratado.


Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - disponibilizará ao usuário emitente consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC (Ajuste SINIEF 05/21).


Art. 11. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, o usuário emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte. 

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deverá  atender ao leiaute estabelecido no MODC.


Art. 12. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, deverão conter as seguintes observações (Ajuste SINIEF 05/21):

I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;

II - “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.”.


Art. 13. A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados (Ajuste SINIEF 05/21).


Art. 14. Aplicam-se à DC-e e à DACE, no que couber, as normas do Protocolo ICMS 32/01 (Ajuste SINIEF 05/21).

 

Revogado o art. 15 pelo art. 1º do  Decreto nº 41.879/21 - DOE de 19.11.2021 

Art. 15. As disposições deste Decreto não se aplicam ao Estado de São Paulo.



Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Nova redação dada ao art. 16 pelo art. 1º do Decreto nº 42.221/22 - DOE de 13.01.2022 (Ajuste SINIEF 45/21).
Nova redação dada ao art. 16 pelo art. 1º do Decreto nº 43.357/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 56/22).
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024 (Ajuste SINIEF 56/22).

Nova redação dada ao art. 16 pelo art. 1º do Decreto nº 43.832/24 - DOE de 06.03.2024 (Ajuste SINIEF 48/23).

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025 (Ajuste SINIEF 48/23).

Nova redação dada ao art. 16 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 45.287/24 - DOE de 19.07.2024 (Ajuste SINIEF 16/24).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 45.287/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 09 de julho de 2024 até 19 de julho de 2024.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (Ajuste SINIEF 16/24).




PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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