DECRETO Nº 41.171 DE 14 DE ABRIL DE 2021.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 41.171 DE 14 DE ABRIL DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 15.04.2021
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Os itens 13.0 e 14.0 do segmento de Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18 |
140% |
18% + 2% (FUNCEP) |
2202.99.00 |
||||||
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18 |
140% |
18% + 2% (FUNCEP) |
”.
Art. 2º Os itens 13.0, 13.1 e 13.2 do segmento de Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em lata |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18 Decreto nº 41.030/21 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
18% + 2% (FUNCEP) |
2202.99.00 |
||||||
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18 Decreto nº 41.030/21 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
18% + 2% (FUNCEP) |
2202.99.00 |
||||||
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em vidro |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18 Decreto nº 41.030/21 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
18% + 2% (FUNCEP) |
2202.99.00 |
”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I - art. 1º, a partir desta publicação e até 31 de maio de 2021;
II - art. 2º, a partir de 1º de junho de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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