Skip to content

DECRETO Nº 40.996 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.996 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 02.02.2021

Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 150/20,

 D E C R E T A:
 
Art. 1º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:

I - 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 150/20):
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

13.0

03.013.00

 2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

15.0

03.015.00

 2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

                                                                                                                      ”;

II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (
Convênio ICMS 150/20):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

3.0

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

4.0

11.004.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

6.0

11.006.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

                                                                                                                      ”;
III - 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/20): 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

11

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

12

03.013.00

 2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

16

03.015.00

 2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

                                                                                                                      ”;

IV - 1 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/20):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

3

11.006.00

3402.20.00

 3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

                                                                                    ”.


Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações:

I - itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV (Convênio ICMS 150/20):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

 

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

10.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

10.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

10.3

03.010.03

2202.10.00
2202.99.00

Cápsula de refrigerante

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

                                                                                                                     ”;
II - itens 28 a 42 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/20)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

28

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

29

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

30

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

31

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

32

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

33

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

34

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

35

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

36

03.010.03

2202.10.00
2202.99.00

Cápsula de refrigerante

37

03.013.01

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

38

03.013.02

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

39

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

40

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

41

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

42

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

                                                                                                                     ”.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados no Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 150/20):

I - itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;

II - itens 1, 2, 4, 15 e 17 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:


I - incisos II e IV do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de março de 2021;

II - demais dispositivos,  a  partir de 1º de junho de 2021.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 150/20,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:

I - 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 150/20):

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

                                                                                                                      ”;

 

II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 150/20):

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

3.0

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

4.0

11.004.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

6.0

11.006.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

                                                                                                                      ”;

 

III - 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/20):

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

11

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

12

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

16

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

                                                                                                                      ”;

IV - 1 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/20):

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

1

 

11.004.00

 

3402.20.00

3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

 

3

 

11.006.00

 

3402.20.00

3808.94.19

 

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

 

                                                                                    ”.

 

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações:

 

I - itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV (Convênio ICMS 150/20):

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

5.5

 

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

10.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

10.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

10.3

03.010.03

2202.10.00
2202.99.00

Cápsula de refrigerante

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

                                                                                                                      ”;

 

II - itens 28 a 42 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/20):

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

28

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

29

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

30

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

31

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

32

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

33

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

34

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

35

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

36

03.010.03

2202.10.00
2202.99.00

Cápsula de refrigerante

37

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

38

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

39

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

40

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

41

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

42

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

                                                                                                                      ”.

 

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados no Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 150/20):

 

I - itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;

 

II - itens 1, 2, 4, 15 e 17 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:

 

I - incisos II e IV do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de março de 2021;

 

II - demais dispositivos,  a  partir de 1º de junho de 2021.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo