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PORTARIA Nº 00070/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00070/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 16.05.2020

ALTERA A PORTARIA Nº 00248/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 21.08.19 

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraiba.

João Pessoa, 15 de maio de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas 'a' ‘h’, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como o disposto no Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017, com as alterações posteriores,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Inserir, no Capítulo V do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba - RCRF, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, de 20 de abril de 2019, a Seção I – Das Sessões por Videoconferência, com os seguintes dispositivos:

 

“Seção I – Das Sessões Por Videoconferência

 

Art. 47- A As sessões de julgamento de processos do Conselho de Recursos Fiscais – CRF, a critério da respectiva presidência, poderão ser realizadas por videoconferência, sendo aplicáveis, no que couberem, as regras deste Regimento Interno. 

Parágrafo único. Será garantido o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência ao autuante, ao sujeito passivo e ao seu representante legal.

 

Art. 47 - B A pauta de julgamento de processos em sessão por videoconferência será disponibilizada no “site” da SEFAZ, www.sefaz.pb.gov.br, juntamente com o “link” informado para acesso à transmissão pública das sessões de julgamento. 

Art. 47 - C Os processos incluídos em pauta deverão ser encaminhados, pelos relatores, à Secretaria do CRF, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da realização da sessão virtual respectiva. 

§ 1º Caso o Processo Administrativo Tributário constante da pauta ainda não seja disponibilizado por meio eletrônico, deverá ser digitalizado e disponibilizado aos conselheiros no prazo de 3 (três) dias antes do julgamento.

§ 2º O sujeito passivo ou representante legal, interessado em ter acesso ao processo digitalizado, deverá solicitá-lo no prazo de 3 (três) dias antes do julgamento por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e informar o e-mail para tal finalidade. 

Art. 47 - D Na publicação da pauta de julgamento, deverá ser feita menção expressa à modalidade da sessão por “videoconferência”. 

§ 1º Caberá à Secretaria do CRF o envio do convite “on line” para a participação na sessão por videoconferência, por “e-mail”, informado para tal finalidade.

 § 2º Caberá também à Secretaria do CRF acompanhar e conduzir tecnicamente a sessão por videoconferência, o controle de acesso e remoção técnica dos participantes.

 

Art. 47 - E A participação das partes ou de seus representantes legais nas sessões de julgamento realizadas por videoconferência fica condicionada:

 I – ao uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CRF para a realização da videoconferência de microcomputador conectado à internet e equipado com câmera, autofalante e microfone;

 II – à inscrição prévia, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., remetido ao CRF, até às 10 h do dia anterior ao da sessão.

§ 1º Nos julgamentos por meio de videoconferência, o participante deverá aguardar desde o início da sessão, o convite para sua participação.

§ 2º Será admitida a participação, por meio de videoconferência, de até 2 (dois) representantes do sujeito passivo e do fisco, desde que estejam devidamente habilitados nos autos.

§ 3º É de responsabilidade das partes ou de seus representantes legais providenciar a infraestrutura adequada para participação nas sessões por videoconferência, inclusive nos casos de sustentação oral.

§ 4º O participante de videoconferência deverá permanecer em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação. Recomenda-se, igualmente, que faça uso de trajes adequados e próprios à formalidade requerida para participação em sessões de julgamento.

§ 5º No dia e hora previstos para realização da sessão, os participantes convidados deverão acessar o “link”, ingressando na sala virtual.

§ 6º No horário previsto para realização da sessão de julgamento, todos participantes deverão estar conectados virtualmente ao sistema de videoconferência, mantendo o microfone desligado.

 § 7º Nos processos em que houver sustentação oral, havendo a chamada do respectivo processo, o (a) advogado (a) ligará seu microfone, desligando-o ao final da sua sustentação oral. Aberta a possibilidade de ter o uso da palavra em relação a questão de ordem. A mesma orientação vale para os autuantes assistentes de acusação.

 

Art. 47 - F Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por vídeo conferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério da presidência, conforme o caso.

 

Art. 47 - G Após lida e aprovada pelos participantes da sessão de julgamento, a ata será assinada eletronicamente pelo Secretário do CRF, mediante certificado digital.”.

 

Art. 2º O § 6º do art. 2º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, de 20 de abril de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“§ 6º Durante o mandato de Conselheiro Titular, o advogado não poderá exercer advocacia contra órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.”.

  

Art. 3º O inciso XIV do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, de 20 de abril de 2019, passa a viger com a seguinte redação:

 

“XIV - estabelecer a pauta de julgamento de cada sessão e determinar a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe - SEFAZ e divulgação no site da SEFAZ na Internet, com antecedência de 7 (sete) dias.”.

  

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado eletronicamente)

 

 
 


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