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DECRETO Nº 40.774 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.774 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 25.11.2020

Altera o Decreto nº 39.553, de 07 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as alterações trazidas na Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018, pela Lei nº 11.615, de 26 de dezembro de 2019,


D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 39.553, de 07 de outubro de 2019, passa a vigorar, com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - art. 1º:

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, como também o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais por meio de cartão de crédito ou débito, nos termos da Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018.

§ 1º O Estado poderá credenciar agentes arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais.

§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelos agentes arrecadadores credenciados compreende o recebimento, o repasse e a prestação de contas das receitas estaduais. 

§ 3º O agente arrecadador, na qualidade de credenciado, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais do Estado da Paraíba - RARE/PB.

§ 4º O pagamento de tributos e demais receitas do Estado da Paraíba poderá ser efetuado por meio de cartão de crédito ou débito a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas para este tipo de pagamento.

§ 5º A empresa credenciada de que trata o § 4º deste artigo deverá repassar para a rede arrecadadora o valor integral dos tributos e de outras receitas no prazo previsto na legislação estadual, bem como realizar a respectiva prestação de conta, observados os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º Todas as despesas relativas à utilização de cartões de crédito ou débito serão custeadas por aquele que utilizar esses meios de pagamento, eximindo-se o Tesouro estadual de quaisquer ônus dessa natureza.

§ 7º Portaria regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda será editada para disciplinar as operações previstas nos §§ 4º a 6º deste artigo.”;

II - art. 7º:

“Art. 7º O agente arrecadador que efetuar o repasse em atraso ao Banco Centralizador ficará sujeito aos seguintes encargos:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º O agente arrecadador deverá efetuar os repasses no prazo definido na legislação. 

§ 2º A regra prevista neste artigo aplica-se também ao recolhimento efetuado pelo Banco Centralizador relativamente aos recursos a serem creditados nas contas e subcontas do Tesouro Estadual.

§ 3º O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018, e neste Decreto.

§ 4º O recolhimento do produto arrecadado e os encargos poderão ser exigidos a qualquer tempo.”;

III - “caput” do inciso I do art. 8º:

“I - 0,20 (vinte centésimos) da UFR-PB por Documento de Arrecadação Estadual - DAR - ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE:”;

IV - art. 14:

“Art. 14. O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada com base nos preços unitários fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”.


Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto no art. 1º deste Decreto no período de 27 de dezembro de 2019 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

PUBLICADO NO DOE DE 25.11.2020


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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