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PORTARIA Nº 014 /GSF/2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº  014 /GSF/2001
PUBLICADO NO DOE EM 99.99.99

Fixa a base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001,

 
R E S O L V E :

 

I - fixar a base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo, da seguinte forma:

 

a) nas operações realizadas por estabelecimento moageiro, procedentes do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00, excluído o valor do ICMS, os seguintes preços:

 



 

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO



VALOR EM R$



Farinha especial – saco/50 kg



27,80



Farinha especial – fardo 10x1 kg



  6,28



Farinha comum – saco/50 kg



25,80



Farinha comum – fardo 10x1 kg



  5,98



Farinha com fermento– fardo 10x1 kg



  6,91



Pré misturas – saco/25 kg



15,00





 

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “a”, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 001/03 (DOE de 09.01.03)



 

a )  nas operações procedentes do exterior do país ou de Estados não signatários do Protocolo n.º 46/00 e as realizadas por estabelecimentos moageiros, excluído o valor do ICMS, os seguintes preços:

 



TIPO



EMBALAGEM DE PRODUTO



VALOR EM R$



Farinha  Especial



50Kg



59,00



Farinha  Especial



25Kg



31,10



Farinha  Especial (FDS 10x1)



10Kg



13,00



Farinha  Especial



1Kg



1,34



Farinha  Comum



50Kg



53,00



Farinha  Comum



25Kg



26,76



Farinha  Comum (FDS 10x1)



10Kg



11,59



Farinha  Comum



1Kg



1,17



Pré Mistura ou Aditivada



50Kg



65,00



Pré Mistura ou Aditivada



25Kg



32,50



Farinha com Fermento (FDS 10x1)



10Kg



15,16



Farinha a Granel Comum



TONELADA



1.060,00



Farinha a Granel Especial



TONELADA



1.176,00



Farinha a Granel Pré Mistura ou Aditivada



TONELADA



1.270,00





 

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “a”, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 159/03 (DOE de 15.03.03)



 

a) nas operações procedentes do exterior do país ou de Estados não signatários do Protocolo n.º 46/00 e as realizadas  por estabelecimentos moageiros, excluído o valor do ICMS, os seguintes preços:

 



TIPO



EMBALAGEM DE PRODUTO



VALOR EM R$



Farinha  Especial



50Kg



51,92



Farinha  Especial



25Kg



27,37



Farinha  Especial (FDS 10x1)



10Kg



11,44



Farinha  Especial



1Kg



1,18



Farinha  Comum



50Kg



46,64



Farinha  Comum



25Kg



23,55



Farinha  Comum (FDS 10x1)



10Kg



10,20



Farinha  Comum



1Kg



1,03



Pré Mistura ou Aditivada



50Kg



57,20



Pré Mistura ou Aditivada



25Kg



28,60



Farinha com Fermento (FDS 10x1)



10Kg



13,34



Farinha a Granel Comum



TONELADA



932,80



Farinha a Granel Especial



TONELADA



1.034,88



Farinha a Granel Pré Mistura ou Aditivada



TONELADA



1.117,60





 

b) nas operações realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor, procedentes dos Estados signatários do Protocolo nº 46/00, incluído o valor do ICMS, os seguintes preços:

 



 

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO



 

VALOR EM R$



Farinha especial – saco/50 kg



38,00



Farinha especial – fardo 10x1 kg



  8,36



Farinha comum – saco/50 kg



36,00



Farinha comum – fardo 10x1 kg



  7,96



Farinha com fermento– fardo 10x1 kg



  9,19



Pré misturas – saco/25 kg



20,50





 

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “b”, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 001/03 (DOE de 09.01.03)



 

b ) nas operações realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor, procedentes dos Estados signatários do Protocolo n.º 46/00, incluindo o valor do ICMS, os seguintes preços:

 



TIPO



EMBALAGEM DE PRODUTO



VALOR EM R$



Farinha Especial



50Kg



73,80



Farinha Especial



25Kg



38,20



Farinha Especial (FDS 10x1)



10Kg



16,25



Farinha Especial



1Kg



1,67



Farinha Comum



50Kg



66,30



Farinha Comum



25Kg



33,48



Farinha Comum (FDS 10x1)



10Kg



14,39



Farinha Comum



1Kg



1,46



Pré Mistura ou Aditivada



50Kg



81,30



Pré Mistura ou Aditivada



25Kg



40,61



Farinha com Fermento (FDS 10x1)



10Kg



18,90



Farinha a Granel Comum



TONELADA



1.326,00



Farinha a Granel Especial



TONELADA



1.476,00



Farinha a Granel Pré Mistura ou Aditivada



TONELADA



1.626,00






 

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “b”, PELO ART 1º DA PORTARIA GSF Nº 159/03 (DOE de 15.03.03)



 

b) nas operações realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor, procedentes dos Estados signatários do Protocolo n.º 46/00, incluindo o valor do ICMS, os seguintes preços:

 



TIPO



EMBALAGEM DE PRODUTO



VALOR EM R$



Farinha  Especial



50Kg



64,94



Farinha  Especial



25Kg



33,62



Farinha  Especial (FDS 10x1)



10Kg



14,30



Farinha  Especial



1Kg



1,47



Farinha  Comum



50Kg



58,34



Farinha  Comum



25Kg



29,46



Farinha  Comum (FDS 10x1)



10Kg



12,65



Farinha  Comum



1Kg



1,28



Pré Mistura ou Aditivada



50Kg



71,54



Pré Mistura ou Aditivada



25Kg



35,74



Farinha com Fermento (FDS 10x1)



10Kg



16,63



Farinha a Granel Comum



TONELADA



1.166,88



Farinha a Granel Especial



TONELADA



1.298,88



Farinha a Granel Pré Mistura ou Aditivada



TONELADA



1.430,88





 

II - a base de cálculo de que trata a alínea “b” do  item anterior alcança, também, as operações realizadas por estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação, concedido pelo Secretário das Finanças;

 

III - ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores estabelecidos no item I;

 

IV - ficam cassados os Regimes Especiais concedidos pelo Secretário das Finanças aos estabelecimentos industriais de massas e biscoitos;

 

V - o disposto no item anterior não se aplica às indústrias de panificação;

 

VI - esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.
 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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