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ACÓRDÃO Nº.313/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1871402017-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:MAGAZINE LUIZA S/A
Agravado:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Repartição Preparadora:SUBG. DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER. REG.1ª REGIÃO
Autuante:VINICIUS FERREIRA MIRANDA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTE SIMÕES

RECURSO DE AGRAVO. TERMO DE REVELIA LAVRADO PELA REPARTIÇÃO PREPARADORA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. MANTIDO O TERMO DE REVELIA.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais equívocos praticados pela autoridade preparadora na contagem de prazo para recebimento de impugnação ou recurso. Verifica-se que o contribuinte apresentou intempestivamente a impugnação ao Auto de Infração ora vergastado, devendo ser mantido o Termo de Revelia lavrado pela Repartição Preparadora, constituindo-se definitivamente o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em razão da intempestividade da Reclamação, para que seja MANTIDO, nos termos do art. 12, §1º da Lei 10.094/2013, o Termo de Revelia lavrado pela Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região - SER, em face da impugnação apresentada por MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.901.136-4 devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para que seja definitivamente constituído o crédito tributário.

 
 P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.

 
 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTE  SIMÕES

Conselheira Relatora

 
 

GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE

Presidente

 

 Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, MARILENE PEREIRA PONTES,PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 
                                                                                           Assessor Jurídico

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                                                           R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de Recurso de Agravo interposto nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pela empresa MAGAZINE LUIZA S.A. (fls. 62/84), em face do despacho administrativo (fl. 57) emanado pela Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região - SER, que lavrou Termo de Revelia, considerando intempestiva a Reclamação de fls. 33/50.

 

A peça processual em análise foi oferecida pela empresa em epígrafe para recontagem do prazo relativo à interposição de defesa, que tinha como objetivo pedir a nulidade do Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00003186/2017-42, lavrado em 27/12/2017, o qual traz em si a seguinte denúncia:

 

§    “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS (BENS OU SERVIÇOS DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. >> O contribuinte deixou de recolher ICMS concernente a operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR NÃO RECOLHER O ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO, POR APURAÇÃO, NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA O ESTADO DA PARAÍBA, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2016 A OUTUBRO DE 2017, CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS. MEMORIAIS DE CÁLCULO GRAVADOS EM MÍDIA ÓPTICA”

 

Com espeque na acusação supracitada, o Agente Fiscal deu como infringidos os artigos 1º, 2º 3º, 4º, 5º, §2º, e 10 do Decreto nº 36.507/2015. Em consequência, constituiu-se o crédito tributário, no importe de R$ 25.690,44 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 17.126,93 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos) de ICMS devido e R$ 8.563,51 (oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) de multa por infração prevista no art. 82, II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96.

 

Pessoalmente cientificado do auto de infração (fl. 31), em 19 de janeiro de 2018, (sexta-feira), a autuada apresentou a reclamação de fls. 33/50, em 23 de fevereiro de 2018 (sexta-feira).

 

Considerando intempestiva a impugnação do contribuinte, a repartição preparadora expediu notificação à empresa sobre a Intempestividade de sua Impugnação (fls. 59), do qual foi notificado o recorrente oficialmente, em 12/03/2018, conforme consta das fls. 60 destes autos.

 

Inconformado, o contribuinte impetrou o Recurso de Agravo de fls. 62/84, em 06/03/2018, conforme Protocolo fls. 61, em face da Notificação expedida, apresentando os seguintes argumentos:

 

- que, o direito de petição, de expressa previsão constitucional, é suficiente a afastar a incidência da intempestividade, devendo ser apreciada a reclamação fiscal pelo Órgão Julgador;

 

- que, pelo princípio da verdade material e pelo princípio administrativo da autotutela, este Colegiado deverá dar primazia à solução do mérito.

 

O recorrente, ainda, reiterou as teses levantadas em sua Reclamação, buscando resolução do mérito a partir do conhecimento do presente Recurso de Agravo.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre Recurso de Agravo, meio adequado à impugnação do Termo de Revelia lavrado pela repartição preparadora, cuja finalidade única é a verificação da (in)tempestividade de peça reclamatória ou de recurso voluntário.

 

A apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu conhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

Nesse sentido, a Lei 10.094/2013, em seu art. 67, traz o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação à exigência contida em Auto de Infração, contado da data da ciência do lançamento. Vejamos:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

§ 2º Em sendo a impugnação protocolizada em repartição diversa da preparadora do processo, o chefe daquela providenciará, até o dia seguinte, o seu encaminhamento à autoridade processante de origem.

§ 3º Interposta a impugnação, o servidor que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, a sua juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem.

 

Por outro lado, a mesma Lei 10.094/2013, em seu artigo 19, dispõe sobre a metodologia a ser aplicada na contagem dos prazos processuais tributários no Estado da Paraíba. Transcrevo.

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

Percebe-se, em resumo, que, na contagem dos prazos processuais tributários, será excluído o dia do início, qual seja, o da ciência do contribuinte do lançamento da exação, bem como será incluído o dia do vencimento, devendo-se, ainda, observar os dias normais de expediente na repartição fiscal, para que se dê seu termo inicial ou final.

 

Assim sendo, caso o contribuinte não concorde com o Termo de Revelia lavrado pela repartição preparadora, em razão do despacho que reconheceu a intempestividade, poderá interpor o Recurso de Agravo previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013. Tal recurso tem por finalidade corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

 

§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, à repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.

 

§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.

(...)

 

No caso em disceptação, observa-se que o contribuinte não se desincumbiu do mister de demonstrar o cumprimento do prazo para apresentação da reclamação de fls. 33/50.

 

Limitou-se, a recorrente, a afirmar que o direito de petição, de previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXIV da CFRB/88), bem como os princípios da verdade material e da autotutela seriam suficiente a determinar o exame de mérito da reclamação, mitigando-se o reconhecimento da intempestividade.

 

Nenhuma razão assiste ao contribuinte. Ora, pelo que se extrai dos presentes autos, não há que se falar em desrespeito ao direito de petição, posto que todas as peças processuais apresentadas e interpostas pela recorrente foram devidamente recebidas pela administração fiscal e analisadas, ainda que apenas em razão de sua admissibilidade.

 

Ocorre que, ultrapassado o prazo do artigo 67, da Lei 10.094/2013, sem pagamento ou impugnação, restará decretada a revelia pela intempestividade da reclamação, devendo, com fundamento no caput do art. 13, ser juntada a peça aos autos (em razão do direito de petição), não se tomando conhecimento de seus termos (em razão da intempestividade).

 

Com efeito, no caso em análise foi respeitado o Devido Processo Legal, observando-se a Ampla Defesa e o Contraditório, oportunizando-se ao contribuinte a apresentação de reclamação e a interposição do presente agravo. Por outro lado, a observância aos princípios processuais fundamentais não implica no descumprimento dos prazos estipulados na Lei específica.

 

Assim, o art. 32 da Lei 10.094/2013, orienta que deve ser observado Devido Processo Legal no âmbito dos processos administrativos tributários, verbis:

 

Art. 32. É garantida ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.

 

A competência do Conselho de Recursos Fiscais, em sede de Agravo fundamentado prevista no art. 13 da Lei 10.094/2013, é limitada à análise da tempestividade da reclamação ou do recurso voluntário. Assim sendo, com fundamento nos dispositivos supra transcritos, passo à contagem do prazo para a apresentação de reclamação do contribuinte.

 

Compulsando os autos, verifico, com fulcro nos artigos 13, 67 e 19 da Lei 10.094/2013, que o agravante, tendo tomado ciência do lançamento tributário no dia 19/01/2018 (sexta-feira), apresentou sua reclamação no dia 23/02/2018 (sexta-feira).

 

Nesse prumo, realizando contagem dos dias conforme determina o art. 19, §1º da Lei 10.094/2013, de forma a excluir o dia da ciência, respeitado o início do prazo em dia de expediente normal, tem-se que o termo inicial do prazo para impugnação ocorreu em 22/01/2018 (segunda-feira). Além disso, incluindo-se o último dia do prazo, tem-se que o seu termo final operou-se em 20/02/2018 (terça-feira), somando-se, assim, 30 dias.

 

Tendo o contribuinte impugnado o Auto de Infração de Estabelecimento de nº 9330008.09.00003186/2017-42 na data de 23/02/2018, excedeu por 3 (três) dias o termo final do prazo legal, sendo forçoso reconhecer a intempestividade de sua reclamação, devendo ser desprovido o Recurso de Agravo ora em análise, mantendo-se a Notificação lavrada pela repartição preparadora.

 

 

Em face desta constatação processual,

 VOTO – pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em razão da intempestividade da Reclamação, para que seja MANTIDO, nos termos do art. 12, §1º da Lei 10.094/2013, o Termo de Revelia lavrado pela Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região - SER, em face da impugnação apresentada por MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.901.136-4 devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para que seja definitivamente constituído o crédito tributário.

 

 

Sala das Sessões do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018..

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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