PORTARIA Nº 00083/2018/GSER
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
OBS : A Portaria Nº 00075/2017/GSER foi REVOGADA pela PORTARIA Nº 00248/2019/SEFAZ
DOe-SEFAZ DE 21.08.19
PORTARIA Nº 00083/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 09.05.18
ALTERA A PORTARIA Nº 00075/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 21.03.17
REPUBLICADA NO DOe-SER DE 04.04.17
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba
João Pessoa, 8 de maio de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos III, IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
Considerando o disposto no Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba - RCRF/PB, aprovado pela Portaria Nº 00075/2017/GSER, de 20 de março de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - inciso XIV do art. 11:
“XIV - estabelecer a pauta de julgamento de cada sessão e determinar a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, ou mediante afixação nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais e divulgação no site da SER na Internet, com antecedência de 3 (três) dias;”;
II - inciso X do art. 20:
“X - emitir parecer técnico acerca da legalidade do lançamento, por escrito, independente de solicitação da Presidência, para os processos em que haja pedido de sustentação oral, podendo ser reduzido a termo, excepcionalmente, após o julgamento do recurso, ou até a realização da próxima sessão, na hipótese em que o pedido de sustentação oral seja apresentado no prazo previsto no § 1º do art. 92 deste Regimento.”;
III - o caput do art. 92 e seu parágrafo 1º:
“Art. 92. A sustentação oral do recurso, na hipótese dos incisos I e VII do art. 75 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com instrumento de mandato regularmente outorgado, devendo ser solicitada juntamente com a peça recursal.
§ 1º Na hipótese em que a sustentação oral não seja solicitada juntamente com a peça recursal, o seu deferimento dependerá de requerimento, apresentado até 02 (dois) dias antes do julgamento, e, no caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, o requerimento deverá ser acompanhado do devido mandato de instrumento de mandado outorgado.”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA
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