DECRETO Nº 37.258 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.258 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 25.02.17
Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações de importação com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, realizada por estabelecimento industrial fabricante do mencionado produto, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, desde que observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento industrial fabricante do álcool esteja sediado no Estado da Paraíba e em atividade produtiva, com registro de operações no SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, devidamente inscrita e em situação regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;
II - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram no Porto de Cabedelo - PB;
III - a saída para o Estado da Paraíba do AEAC importado ocorra no período compreendido entre 15 de março a 30 de julho e a interestadual em qualquer mês do ano;
IV - o produto importado seja alienado, exclusivamente, à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a Gasolina A;
V - na saída de AEAC importado seja emitida Nota Fiscal específica, que contenha, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI.
Art. 2º O recolhimento do imposto diferido será efetuado:
I - pelo importador, quando não atendidas às condições previstas nos incisos I a V do “caput” do art. 1º, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/07.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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