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DECRETO Nº 37.230 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.230 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 07.02.17

Estabelece os procedimentos de utilização de créditos decorrentes das aquisições de mercadorias que sairão da sistemática da substituição tributária e ficarão sujeitas ao regime normal de tributação, e dá outras providências.

                                 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O contribuinte com regime de tributação normal que possuir em seu estabelecimento mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto, cujas operações, a partir de 1º de fevereiro de 2017, deixarão de ser alcançadas pela sistemática da substituição tributária, deverá se creditar do ICMS que incidiu sobre as respectivas aquisições dessas mercadorias, a título de operação própria ou por substituição tributária. 

 

Art. 2º O estoque das mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto existente em 31 de janeiro de 2017 deverá ser escriturado no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro de Registro de Inventário) do período de referência de fevereiro de 2017, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005, o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), observado o disposto no § 4º do art. 4º deste Decreto. 

 

Art. 3º O valor do crédito do ICMS referente às mercadorias constantes no estoque escriturado nos termos do art. 2º deverá ser calculado: 

I - nas aquisições internas: 

a) pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva aquisição de contribuinte substituído, quando o ICMS substituição tributária já tenha sido recolhido em etapa anterior com encerramento da fase de tributação; 

b) pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do valor retido por substituição tributária pelo emitente; 

II - nas aquisições interestaduais: 

a) pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do valor retido por substituição tributária pelo emitente, ou pago por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

b) pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do cobrado pela Secretaria de Estado da Receita - SER a título de substituição tributária, nos casos em que não tenha havido retenção do ICMS substituição tributária, mas tenha sido gerada uma cobrança para o destinatário por meio de fatura emitida pela SER por ocasião da entrada da mercadoria em território paraibano, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Quando o imposto da substituição tributária tiver sido recolhido por meio de DAR AVULSO, o crédito do ICMS de que trata o “caput” deste artigo deverá ser calculado pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do valor constante no respectivo DAR, observadas as disposições contidas em legislação estadual.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria constante em estoque e sua respectiva aquisição, o crédito deverá ser calculado com base no valor do imposto retido ou recolhido, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores à mudança do regime de tributação, até o limite da quantidade informada no inventário. 
 

Art. 4º O crédito apurado relativo às mercadorias constantes do Anexo Único inventariadas em 31 de janeiro de 2017 deverá ser utilizado na apuração do imposto da competência de fevereiro de 2017. 

§ 1º O crédito de que trata o “caput” deste artigo deverá ser informado no campo 08 do Registro E110 (VL_TOT_AJ_CRED). 

§ 2º No campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR) deverá ser informado o código PB020001 (Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS). 

§ 3º No campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) deverá constar a seguinte expressão: “Crédito oriundo da mudança de forma de tributação, conforme Decreto nº 37.230/2017”. 

§ 4º A utilização do crédito de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionada à escrituração do estoque nos termos do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 5º Caso o valor total do crédito a ser aproveitado seja superior ao montante de ICMS devido no período de apuração, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos períodos de apuração subsequentes.
 

Art. 6º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem em seu estabelecimento, na data de 31 de janeiro de 2017, mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto adquiridas com retenção do ICMS por substituição tributária deverão:

I - escriturar o estoque no Livro de Registro de Inventário até o dia 15 de março de 2017, com a seguinte observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 37.230/2017”, caso não sejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD; 

II - escriturar o estoque no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro de Registro de Inventário) do período de referência de fevereiro de 2017, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), caso sejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD; 

III - segregar a correspondente receita como substituição tributária do ICMS, nos termos do art. 25, § 8º, I, da Resolução nº 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do “caput” deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao registro das saídas das mercadorias constantes no estabelecimento em 31 de janeiro de 2017 e que compõem o inventário de mercadorias apresentado na forma deste Decreto.             
 

Art. 7º As regras do presente Decreto não alterarão as parcelas vincendas de parcelamentos em curso.
 

Art. 8º Aplicar-se-ão às disposições contidas neste Decreto, no que couber, as normas contidas do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.                                 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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