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DECRETO Nº 37.229 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.229 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 01.02.17

Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 117/16 e 132/16,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) itens 61 e 62 do Anexo II (Convênio ICMS 132/16):



61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que   só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de   gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de   radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado   em veículos automóveis

”; 

b) itens 13 e 19 do Anexo IX (Convênio ICMS 132/16):



13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para   ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por   exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),   incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas   de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e   as classificadas no CEST 08.012.00

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou   com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito   no CEST 08.019.01

”; 

c) itens 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 79.0 e 80.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 117/16): 

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne   ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas   nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem   recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem   recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas,   nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST   17.049.05

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou   de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,   17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus   sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST   17.080.01 e 17.081.00

”;
 
d) itens 53.2, 54.2 e 107 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 132/16):



53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de   farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"   de consumo popular

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de   farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"   de consumo popular

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de   café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à   base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as   preparações indicadas no CEST 17.109.00

”;


II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:  

a) item 19.1 ao Anexo IX (Convênio ICMS 132/16): 



19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com   motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

”;

 b) itens 48.2, 49.3 a 49.5, 79.1 a 79.6 e 80.1 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 117/16): 



48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo   cozidas ou preparadas de outro modo)

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não   cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não   cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro,   não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham   ovos

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne,   de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne,   de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas,   com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não   cozidas

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne,   de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de   galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em   peso, cozidas

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne,   de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne,   de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne,   de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I e à alínea “a” do inciso II, do art. 1º deste Decreto, que produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em      João Pessoa, 31 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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