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PORTARIA Nº 185/2015/GSER (Pauta Fiscal)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 185/2015/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 05.08.15

 João Pessoa, 3 de agosto de 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 23 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

 R E S O L V E:

Art. 1º Adotar a tabela com os preços constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete.

 Art. 2º Prevalecer o valor da prestação indicado no Conhecimento de Transporte, quando este for superior ao valor mínimo, ora estabelecido na tabela constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Estabelecer, quanto ao transporte de cargas com produtos leves ou que ocupem muito espaço em razão de suas características de embalagem ou forma, que a base de cálculo do ICMS Frete será determinada pelos valores constantes do Anexo Único desta Portaria, observada a seguinte equivalência:

 1 m3 (hum metro cúbico) = 300 kg (trezentos quilogramas).

 Art. 4º Definir, para efeito do disposto no art. 3º, como produto leve ou que ocupe muito espaço, entre outros: calçados, bolsas, confecções, eletrodomésticos de grande porte, cigarros, embalagens, fraldas descartáveis, hastes flexíveis, absorventes, material plástico, papel higiênico, biscoitos, isopor, garrafão de água mineral, medicamentos, brinquedos, celulares, fio de algodão, material frágil à base de vidro, veículos novos, pneus, sucatas de produtos leves e reciclados, além do transporte de mudanças.

Art. 5º Revogar a Portaria nº 004/SER, de 9 de janeiro de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 185/GSER, de 3/8/2015

TARIFA

DISTÂNCIA

FRETE-PESO EM R$/TON PARA CARGA ACIMA DE 200 KG

DE

ATÉ

CARGA COMUM

R$/TON

CARGA INTINERANTE

R$/TON

1

0001

0100

40,39

57,05

5

0101

0200

47,47

67,08

10

0201

0300

50,84

71,85

15

0301

0400

60,59

85,58

20

0401

0500

68,05

96,14

25

0501

0600

76,29

107,77

30

0601

0700

83,77

118,33

35

0701

0800

90,85

128,38

40

0801

0900

98,33

138,93

45

0901

1000

105,82

149,49

50

1001

1200

121,14

171,15

55

1201

1400

135,37

191,23

60

1401

1600

149,55

211,31

65

1601

1800

161,53

228,21

70

1801

2000

176,47

249,34

75

2001

2200

195,17

274,71

80

2201

2400

208,26

294,24

85

2401

2600

224,35

316,95

90

2601

2800

238,17

336,36

95

2801

3000

256,12

361,87

100

3001

3200

267,34

377,70

110

3201

3400

282,67

399,36

120

3401

3600

297,62

420,51

130

3601

3800

310,70

438,99

140

3801

4000

329,38

465,41

150

4001

6000

343,98

484,20

 

CARGA COMUM: Carga fracionada ou completa, não sujeita a limitações de horário ou a prazo de entrega.
CARGA INTINERANTE: Carga fracionada ou completa com entrega porta-a-porta.

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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