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LEI Nº 10.880 DE 26 DE MAIO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.880 DE 26 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.05.17

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 251/17, DE 23.01.17
PUBLICADA NO DOE DE 24.01.17
 

Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016: 

“Parágrafo único. O FEEF possuirá fonte de recurso própria identifi cada pelo código 199 - Recurso do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.”
 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5º O FEEF será regido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente.”
 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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