PORTARIA Nº 00184/2016/GSER ( Isenção Deficiente Físico)
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADAPELA PORTARIA N° 00055/2021/SEFAZ |
PORTARIA Nº 00184/2016/GSER
PUBLICADA NO DO-e SER de 22.10.2016
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00224/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 25.08.17
Determina que o pedido de reconhecimento de isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, atenderá às disposições constantes no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, e nesta Portaria.
João Pessoa, 21 de outubro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
Considerando a necessidade de agilizar a análise e facilitar aos interessados o acesso e o acompanhamento dos pedidos de isenção do ICMS nas aquisições de veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012;
Considerando, ainda, o disposto no art. 119 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar que o pedido de reconhecimento de isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, atenderá às disposições constantes no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, e nesta Portaria.
Art. 2º A competência relativa ao reconhecimento de isenção do ICMS fica delegada ao:
I - titular da repartição preparadora do domicilio fiscal do interessado, para emitir despacho deferindo ou indeferindo, sem prejuízo do pedido de reconsideração;
II - Gerente Regional da Receita Estadual competente para efetuar as homologações devidas e decidir acerca do pedido de reconsideração a que se refere o inciso I, bem como emitir a autorização de que trata o Decreto nº 33.616/12.
Art. 3ºOs processos relativos aos pedidos de reconhecimento de isenção do ICMS devem ser analisados, diligenciados e conclusos na repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado.
Art. 4º Para instruir o pedido de isenção do ICMS a que se refere o art. 1º desta Portaria, o interessado deverá apresentar à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, juntamente com o requerimento dirigido ao Gerente Regional da Receita Estadual da circunscrição de seu domicilio fiscal, além dos documentos previstos no Decreto nº 33.616/12, outros necessários à comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial, para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.
Fica acrescentado o § 1º ao art. 4º pelo art. 1º da Portaria nº 00224/2017/GSER - Publicado no DOe-SER de 25.08.17. |
§ 1º Na hipótese de apresentação, pelo interessado, da autorização para aquisição de veículo com isenção do IPI expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa ou em Campina Grande, a análise do processo de reconhecimento de isenção do ICMS será sumária se a respectiva autorização, apresentar menos de 270 (duzentos e setenta) dias de sua emissão.
Fica acrescentado o § 2º ao art. 4º pelo art. 1º da Portaria nº 00224/2017/GSER - Publicado no DOe-SER de 25.08.17. |
§ 2º Considera-se análise sumária apenas o checklist da documentação exigida para reconhecimento da isenção do ICMS, observando que o valor do veículo não poderá ser superior ao previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 5º O despacho que o chefe da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado emitir, na hipótese de:
I –indeferimento do pedido, e antes do arquivo do processo correspondente, deverá ser comunicado ao interessado juntamente com cópia do mesmo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II –deferimento do pedido, desde quecumpridas as exigências contidas no Decreto nº 33.616/12, nesta Portaria e na legislação pertinente, deverá ser encaminhado juntamente com o processo à Gerência Regional da Receita Estadual, para homologação, observado o disposto no § 2º deste Decreto.
§ 1º Do ato que indeferir o pedido do benefício fiscal caberá pedido de reconsideração ao titular da Gerência Regional da Receita Estadual da circunscrição do domicilio fiscal do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data ciência do despacho.
§ 2º Homologado o despacho, o titular da Gerência Regional da Receita Estadual competente emitirá Autorização para Aquisição de Veículo Automotor em 04 (quatro) vias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, devendo o processo ser devolvido à repartição preparadora, para comunicação e entrega ao interessado de cópias da Autorização e posterior arquivo do processo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita
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