Acórdão nº 376/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 119.261.2009-4
Recursos HIE/VOL/CRF-563/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: TAISA CALÇADOS LTDA EPP.
2ª Recorrente: TAISA CALÇADOS LTDA EPP.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: FRANCISCA REGINA DIAS MADEIRA CAMPOS
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIAS. AJUSTES REALIZADOS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. ALTERADA QUANTOS AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constitui regular o lançamento tributário indiciário efetuado com base em levantamento financeiro que consigna, dentre outras, informações financeiras lastreadas em documentos relativos às operações da empresa e lançadas em declarações anuais efetuadas à RFB pela própria recorrente, ainda que posteriormente retificadas na forma da legislação tributária em vigor, não tendo lugar a arguição de nulidade do lançamento de ofício por alegada falta de lastro probatório. A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência. Nos autos, a apresentação de documentos de despesas efetuadas pela recorrente, comprovando dispêndios no período fiscalizado em valores inferiores aos consignados no levantamento financeiro que serviu de base para o lançamento indiciário, fez ilidir parte do crédito tributário originalmente lançado.
Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro, e parcial provimento do segundo, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo parcialmente procedente,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001733/2009-45 (fl.3), de 25/11/2009, e respectivo Termo Complementar de Infração, lavrados contra o contribuinte TAISA CALÇADOS LTDA EPP., CCICMS nº 16.142.713-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 66.906,42 (sessenta e seis mil, novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), sendoR$ 33.453,21(trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 33.453,21(trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.
Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 420.787,98(quatrocentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendoR$ 129.111,59 (cento e vinte e nove mil, cento e onze reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 291.676,39 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os presentes recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001733/2009-45, lavrado em 25/11/2009, (fls.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta a multa por infração prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 224.796,00, sendo R$ 74.932,00, de ICMS, e R$ 149.864,00, de multa por infração.
Instruem os autos, OSN nº 93300008.12.00001587/2009-08, TIF nº 93300008.13.00001032/2009-38, Demonstrativo do Levantamento Financeiro e Conta Mercadorias e Conta Corrente do ICMS dos exercícios 2004 a 2008, Quadro Resumo do Livro de Apuração do ICMS e Outras Informações dos exercícios 2004 a 2007 e Resumo da Movimentação de Mercadorias do exercício 2008, Ficha 7 – Informações Gerais da Declaração Simplificada PJ-Simples Anos-Calendário 2004 a 2007, Recibo de Entrega Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) Exercício 2008 e TEF nº 93300008.13.00002106/2009-53 (fls.4/37).
Cientificado pessoalmente da autuação, em 26/11/2009, no próprio auto de infração, o contribuinte, tempestivamente, em 28/12/2009, apresentou reclamação contra o lançamento (fls. 39/147), alegando, em síntese, que:
1) o Auto de Infração é procedente em parte, porque a fiscalização não levou em consideração os valores reais das despesas efetuadas pela empresa;
2) o Levantamento Financeiro, pelos documentos comprobatórios à disposição, comprovam:
a) Em 2004, receitas totais de R$ 130.472,10 e despesas totais de R$ 129.690,32, não havendo diferença tributável a apurar;
b) Em 2005, receitas totais de R$ 339.641,22 e despesas totais de R$ 421.969,65, apurada diferença tributável no valor total de R$ 82.328,43;
c) Em 2006, receitas totais de R$ 429.522,26 e despesas totais de R$ 408.301,50, não havendo diferença tributável a apurar;
d) Em 2007, receitas totais de R$ 848.485,59 e despesas totais de R$ 492.758,55, não havendo diferença tributável a apurar;
e) Em 2008, receitas totais de R$ 1.008.573,08 e despesas totais de R$ 669.958,49, não havendo diferença tributável a apurar;
3) O Auto de Infração é procedente em parte porque só existe diferença tributável no exercício de 2005, cujo ICMS devido corresponde ao valor de R$ 13.995,83, requerendo ao final o deferimento da reclamação efetuada.
Em contestação, a autuante afirma às fls. 97 a 99, que:
1) a empresa não possui Escrita Contábil nem Livro Caixa, conforme exigido pelo §3º do art. 643, do RICMS-PB, e os comprovantes de despesas e relatórios apresentados foram bastante informais do que seriam seus resultados financeiros;
2) diante da precariedade dos elementos apresentados, buscou-se nas Declarações Anuais à RFB os valores das despesas declaradas e dos saldos iniciais e finais de caixa, embora o art. 643, §5º, do RICMS-PB, reze que na ausência de escrituração de livro caixa os saldos deverão ser considerados inexistentes;
3) não se conformando com os resultados da auditoria, a empresa, como elemento de defesa, providenciou a retificação de suas declarações dos exercícios de 2004, 2005, 2007 e 2008 junto à RFB, apresentando valores de despesas bem inferiores aos contidos nas declarações originais;
4) numa análise comparativa entre as declarações originais e retificadoras, vê-se que, além da alteração nos valores das despesas, há diferenças relativas a outros itens, demonstrando não ser declarações baseadas em registros organizados, que de fato não existem e por isso não foram apresentados pela empresa;
5) embora não concordando que as informações apresentadas pela recorrente retratem a realidade financeira da empresa, procedeu à simulação de planilhas com novos valores para esclarecimento ao órgão julgador singular; e
6) ao final, pugnou pela manutenção do auto de infração, na sua totalidade, por considerar absolutamente frágeis os elementos de defesa apresentados pela reclamante.
Sem registro de antecedentes fiscais (fl.124), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que retornaram à repartição preparadora para saneamento pela autuante, nos termos da diligência solicitada às fls. 126/127, uma vez que o julgador só poderá se manifestar sobre denúncia que seja calcada em procedimentos e documentos plausíveis e mediante provas concretas e inequívocas. Após saneados, com a realização de novo Levantamento Financeiro para os exercícios de 2004 a 2008, fls. 130 a 134, e a lavratura, em 2/3/2011, de Termo de Infração Continuada consignando o lançamento de ICMS no valor de R$ 87.632,80 e multa por infração de 100% do valor do imposto, fl. 137, foi cientificada a autuada, por via postal, em 1º/4/2011, que apresentou reclamação, tempestivamente, em 3/5/2011, alegando, em síntese, que:
1) a fiscalização não levou em consideração os valores reais das despesas efetuadas pela empresa;
2) a auditoria somou as compras pagas dentro do próprio ano base de 2007 com as despesas declaradas no IRPJ, duplicando o valor das compras, e não considerou as despesas informadas nas declarações do IRPJ de 2007 e 2008;
3) a fiscalização, nos exercícios de 2007 e 2008, lançou duas vezes o valor das entradas de mercadorias pagas à vista, ou seja, as compras deduzidas das duplicatas a pagar no próximo exercício;
4) no Levantamento Financeiro de 2007 e 2008, foi somado as compras do exercício, diminuindo-se as duplicatas a pagar no próximo exercício e somado as duplicatas pagas referente o exercício anterior e somando-se com as despesas declaradas no IRPJ na qual encontram-se as despesas realizadas com as compras efetuadas à vista, e por fim somado com o saldo final de caixa/bancos; e
5) ao final, requer seja reformado o auto de infração tomando-se a base de cálculo correta através do abatimento das compras à vista incluídas em duplicidade.
Em contestação às razões de reclamação contra a lavratura do Termo de Infração Continuada, hodiernamente Termo Complementar de Infração, a autuante afirma, à fl. 151, que:
1) no formulário das declarações que embasaram os procedimentos existem rubricas distintas para o Total das Entradas e para o Total das Despesas;
2) o Levantamento Financeiro considerou o valor exato das despesas, sendo que para o exercício de 2007 existem duas declarações, uma para cada semestre, R$ 220.718,64 e R$ 586.889,50, totalizando R$ 807.608,14 no exercício;
3) as despesas com compras são registradas como valor das entradas deduzidas as devoluções, conforme os Livros Fiscais, indicadas no início do Levantamento Financeiro. Não há duplicidade de lançamentos.
Ao final de sua contestação, a autuante pugna pela manutenção do auto de infração na sua totalidade, por considerar absolutamente frágeis os elementos e alegações apresentados na defesa do contribuinte.
Encaminhados à GEJUP para julgamento, retornaram os autos à repartição preparadora para realização de diligência no sentido de refazimento, pela autuante, do Levantamento Financeiro dos exercícios de 2004 a 2008, sem considerar existentes eventuais saldos inicial e final de caixa e/ou bancos, nos termos previstos no art. 643, §5º, do RICMS-PB.
Conclusos e retornados à GEJUP, foram os autos distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que após apreciação e análise, determinou nova diligência visando o refazimento, pela autuante, do Levantamento Financeiro dos exercícios de 2004 a 2008, sem considerar os eventuais saldos inicial e final de caixa e/ou bancos existentes, bem assim em razão da mudança no regime de apuração do contribuinte para Simples Nacional durante o exercício de 2007, que após saneados, e ainda tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou para 100% o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença (fls.180/186), julgando o Auto de InfraçãoPARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos da ementa abaixo descrita:
“PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ACUSAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.
Presume-se legal a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando os valores das despesas superarem os das receitas recebidas. In casu, o contribuinte não apresentou provas materiais capazes de elidir a denúncia inserta na exordial. Correções realizadas nos Levantamentos Financeiros, conforme legislação em vigor, e redução da penalidade por força da Lei nº 10.008/13 sucumbiram parte do crédito tributário exigido.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Respaldaram a decisão singular os Levantamentos Financeiros de 2004 a 2008, às fls. 168 a 172, que apresentam diferenças tributáveis nos exercícios de 2005, 2006, 2007 (1º semestre) e 2008.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido na peça exordial, incluindo o Termo Complementar de Infração, fl. 137, passou ao montante de R$ 244.027,92, sendo R$ 122.013,96, de ICMS, e R$ 122.013,96, de multa por infração, e cancelado, por indevido, o valor excedente lançado de R$ 243.666,48, sendo, R$ 40.550,84, de ICMS, e R$ 203.115,64, de multa por infração.
Inconformada com a decisão singular, da qual fora cientificada, por via postal, em 9/5/2014, a autuada apresentou, tempestivamente, em 10/6/2014, sua peça recursal, (fls.192/720), requerendo a reforma da decisão a quo, alegando, em síntese:
1) preliminarmente, a nulidade do procedimento fiscal por falta de lastro probatório, uma vez que o julgamento contra o qual se recorre ignorou os dados da retificação na DASN, fazendo prevalecer uma declaração anterior, em evidente desrespeito à lei;
2) que a acusação que paira contra a recorrente está motivada unicamente em suas próprias Declarações Anuais do Simples Nacional, as quais estavam com o valor das despesas erroneamente inseridos e foram efetivamente corrigidas;
3) que o levantamento financeiro refeito pela fiscal autuante deveria ter considerado o valor retificado das despesas, como informado pela defesa, o que não foi feito, significando que não está provada nos autos a ocorrência do fato que autoriza a presunção de omissão de saídas;
4) no mérito, pede a improcedência do feito fiscal, alegando:
a) que faz juntar ao presente recurso cópia de toda a documentação comprobatória das despesas realizadas nos períodos fiscalizados;
b) ter revisado toda a sua contabilidade e corrigido os equívocos na alocação de valores apurados e em razão disso apurou no exercício de 2008 um total de despesas de R$ 290.931,70, valor maior que o de R$ 263.665,17 declarado na DASN retificadora, e no exercício de 2007 apurou um total de despesas de R$ 220.551,18, valor maior que o de R$ 213.596,92 também declarado na DASN retificadora;
c) que apenas nos exercícios de 2005 e 2006 observou que houve certa superioridade das despesas em relação às receitas;
d) embora tenha cometido equívocos no preenchimento da DASN, a Recorrente demonstrou que tais falhas não comprometeram o recolhimento dos tributos a que está sujeita;
e) tendo sido corrigido os valores das despesas declarados nas DASN, não tem mais cabimento a presunção de omissão de vendas;
f) a documentação comprobatória do contribuinte deve prevalecer sobre qualquer presunção legal;
g) não existe dispositivo legal que autorize “desconsiderar” o regime do Simples Nacional e aplicar à empresa a alíquota normal de 17%, que foi a efetivamente utilizada;
h) a penalidade de 100% é igualmente inaplicável ao caso, devendo a multa ser de 75%, prevista no art. 44 a Lei Federal nº 9.430/1996;
i) que a Resolução CGSN nº 30/2008 deixa bem clara a imperatividade da adoção das penalidades previstas na Lei nº 9.430/1996, em caso de descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional;
5) ao final, requereu a reforma da decisão a quo, para que seja julgada nula a cobrança tributária e, caso não seja acatado o pedido, que o Auto de Infração e seu Termo de Infração Continuada sejam julgados parcialmente improcedentes, ou ainda, caso não seja atendido o pedido, seja julgado improcedente o Termo de Infração Continuada, cancelando-se o crédito decorrente da alíquota superior à devida e o da aplicação da multa indevida.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, que, após análise, determinou a realização de diligência no sentido de que seja efetuado novo Levantamento Financeiro para os períodos autuados, a partir dos documentos comprobatórios de receitas e despesas trazidos aos autos pelo autuante e pela autuada, e, posteriormente, determinado nova diligência no sentido de efetuar notificação à autuada para apresentação dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, relativos aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.
Cumpridas as diligências, deixando a recorrente de apresentar o Registro de Entradas e Saídas do exercício de 2005, Registro de Saídas do exercício 2007 e o Registro de Apuração do ICMS do exercício de 2008, requisitadas na diligência determinada à fl. 821, retornaram os autos a esta relatoria, para análise, apreciação e julgamento por esta Corte Fiscal.
É o relatório.
V O T O |
Os presentes recursos, hierárquico e voluntário, decorrem, o primeiro, de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, e acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% aplicada nos períodos autuados, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, em vigor desde 1º/9/2013, e o segundo, contra a mesma decisão da autoridade julgadora que entendeu que a recorrente não apresentou as provas materiais que motivaram as retificações nos valores de despesas informados em suas declarações de IRPJ, nos exercícios autuados.
Nos autos, apresentam-se como peças basilares o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001733/2009-45(fls.3), lavrado em 25/11/2009, e respectivo Termo de Infração Continuada, atualmente denominado Termo Complementar de Infração, lavrado em 2/3/2011, mediante a utilização da técnica de aferição fiscal Levantamento Financeiro, aplicada aos exercícios autuados de 2004 (1º/set a 31/dez), 2005, 2006, 2007 e 2008, consignando a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
O inconformismo da recorrente, com a decisão singular que julgou parcialmente procedente os lançamentos tributários para os exercícios 2005, 2006, 2007 e 2008, reside na alegação de ocorrência de erro, posteriormente retificado, no preenchimento de informações contidas em Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN), das quais se serviu a fiscalização para o levantamento financeiro naqueles exercícios.
Preliminarmente, enfrentando a alegada nulidade do procedimento fiscal apresentada na peça recursal, rechaço, de logo, a arguida falta de lastro probatório para o lançamento tributário indiciário, uma vez que, sendo este decorrente de acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, o presente lançamento de ofício foi procedido com as cautelas da lei, com adoção da técnica de aferição fiscal através do levantamento financeiro dos exercícios de 2004 a 2008, lastreados na escrita, documentos e informações fiscais constantes da base de dados desta SER-PB, amparada pelo art. 646, parágrafo único, do Decreto nº 18.930/97, com a natureza da infração e a pessoa do infrator meridianamente determinados nos autos, e a relação processual devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.
Cópias de documentos de despesas, Declarações Simplificadas PJ Simples Nacional e outros, trazidos aos autos pela recorrente, nesta fase recursal, fls. 206 a 756, e relatórios do sistema ATF (movimento econômico de entradas e saídas declarados pela empresa em suas GIM mensais, Ficha Financeira, Extratos de Pagamento do Contribuinte), fls.768 a 773; 776 a 782; 785 a 793; 796 a 804 e 807 a 818, trazidos aos autos pelo autuante, em decorrência de nova diligência requerida por esta relatoria, fl. 758, respaldam o Levantamento Financeiro dos exercícios 2004 a 2008 acostados às fls. 766, 774, 783, 794 e 805.
Com efeito, a acusação descrita no libelo acusatório é de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
Oportuno destacar, que o Levantamento Financeiro constitui procedimento de aferição fiscal, previsto no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte.
Neste contexto, ocorrendo a hipótese de desequilíbrio aventada, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem nas vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram auferidas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial do estabelecimento e posteriormente levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.
De início, observo, na peça exordial, a existência de Termo Complementar de Infração consignando o lançamento de ICMS complementar à carga tributária de 17% incidente sobre o valor total da omissão de receita constatada nos exercícios de 2007 (1º/jul a 31/dez) e 2008 (jan a dez).
Por se tratar de contribuinte enquadrado no regime de apuração do imposto pelo Simples Nacional naqueles exercícios, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a apuração do imposto com base na aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do art. 82, §2º, da Resolução CGSN nº 094/2011, in verbis:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
(...)
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
(...)” (grifos nossos)
“RESOLUÇÃO CGSN Nº 094, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011:
(...)
Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.
(...)
§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)”
Perscrutando os autos, reputo válidos a integrar o levantamento financeiro, os valores dos documentos de despesas anexados pela autuante e pela recorrente.
Por outro lado, tendo em vista a recorrente não apresentar elementos de prova a ilidir os valores totais de duplicatas pagas e a pagar, alocados pela autuante em cada exercício objeto de autuação, fls. 109 a 120, relativos à aquisição de mercadorias adquiridas para revenda nos períodos fiscalizados, reputo válidos os valores consignados a tais títulos nos levantamentos financeiros de 2004 a 2008 que serviram de base para a apuração do crédito tributário lançado.
Nesse contexto, reputo válidos, como receita de vendas e despesas com compras de mercadorias adquiridas nos exercícios de 2004 a 2008, os valores dos movimentos de saídas e de entradas da empresa, constantes no Registro de Apuração de ICMS de 2004 a 2007 e Registro de Entradas e Saídas de 2008, fls. 832 a 1.085.
Dessa forma, esta relatoria, à luz dos documentos e demais elementos de informação constantes dos autos, procedendo ao ajuste do levantamento financeiro dos exercícios de 2004 a 2008 e considerando inexistentes os saldos inicial e final de caixa em cada exercício, conclui pelo levantamento financeiro ajustado na forma adiante descrita.
Exercício 2004 (1º/set a 31/dez) – LEVANTAMENTO FINANCEIRO AJUSTADO
RECEITA |
VALOR |
DESPESAS |
VALOR |
Venda de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Vendas), Fls. 845 a 853 |
121.077,12 |
Compras de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Compras), Fls. 836 a 841 |
174.970,63 |
(-) Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-) Duplicatas a Pagar no próximo Exercício, Fls. 109 e 110 |
156.088,97 |
SUB-TOTAL |
121.077,12 |
SUB-TOTAL |
18.881,66 |
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
- |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
- |
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo (Lançadas no Lv. Reg. Entradas), Fls. 834 e 837 |
7.877,57 |
Integralização/Aumento de Capital no Exercício |
- |
Outras Compras p/ Ativo Fixo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
Outras Compras p/ Uso/Consumo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Serviços Prestados |
- |
Despesas declaradas na PJSI 2005, Ano-Calendário 2004, Fl. 93 |
28.164,65 |
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Impostos e Taxas ( ICMS, IPVA etc) |
- |
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões e Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS, Vl. Transp, etc) |
- |
Saldo Inicial de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários |
- |
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
- |
|
|
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
|
|
Saldo Final de Caixa |
- |
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
|
|
Outras Despesas (Pagto. de Empréstimos, Etc) |
- |
TOTAL DAS RECEITAS |
121.077,12 |
TOTAL DAS DESPESAS |
54.923,88 |
(-) Total das Despesas (se menor) |
64.367,30 |
(-) Total das Receitas (se menor) |
- |
(=) Disponibilidade |
66.153,24 |
(=) Omissão de Vendas |
- |
Ajustado o levantamento financeiro para o exercício de 2004 e não constatada a ocorrência de omissão de receitas no período, corroboro com a decisão do julgador singular que julgou, improcedente, o lançamento do crédito tributário efetuado para aquele exercício.
______________________
Exercício 2005 (1º/jan a 31/dez) – LEVANTAMENTO FINANCEIRO AJUSTADO
RECEITA |
VALOR |
DESPESAS |
VALOR |
Venda de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Vendas), Fls. 869 a 891 |
344.900,79 |
Compras de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Compras), Fls. 869 a 891 |
263.479,18 |
(-) Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-) Duplicatas a Pagar no próximo Exercício, Fls. 111 e 112 |
64.728,91 |
SUB-TOTAL |
344.900,79 |
SUB-TOTAL |
198.750,27 |
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
- |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior, Fls. 108 a 110 |
156.088,97 |
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo (Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Integralização/Aumento de Capital no Exercício |
- |
Outras Compras p/ Ativo Fixo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
Outras Compras p/ Uso/Consumo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Serviços Prestados |
- |
Despesas com Impostos (ICMS, ISS, Federal, etc), Fls. 209 a 212, 276 a 286 e 592 |
53.897,97 |
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões, Fls. 214 a 275 |
57.526,30 |
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS, Vl. Transp, etc), Fls. 287 a 310 |
7.826,55 |
Saldo Inicial de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários, Fls. 213 a 241 |
8.290,20 |
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio, Fls. 310 a 321 |
49.766,54 |
|
|
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
|
|
Saldo Final de Caixa |
- |
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
|
|
Outras Despesas (Pagto. de Empréstimos, Etc) |
- |
TOTAL DAS RECEITAS |
344.900,79 |
TOTAL DAS DESPESAS |
532.146,80 |
(-) Total das Despesas (se menor) |
- |
(-) Total das Receitas (se menor) |
344.900,79 |
(=) Disponibilidade |
- |
(=) Omissão de Vendas |
187.246,01 |
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA . . . . . . . . . . . . . . R$ 187.246,01 |
ICMS DEVIDO ALÍQ. = 17% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 31.831,82 |
MULTA (100%) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 31.831,82 |
TOTAL DEVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 63.663,64 |
Ajustado o levantamento financeiro para o exercício de 2005, e apurado crédito tributário em montante inferior ao originalmente lançado para todo o exercício, concluo convergindo com a r. decisão do julgador singular, que entendeu pela procedência parcial do lançamento efetuado na exordial, porém, alterando quanto ao valor para reconhecer devido o crédito tributário de ICMS no valor total de R$ 31.831,82 para o exercício 2007.
______________________
Exercícios de 2006 e 2007:
Em consulta ao sistema ATF, desta SER-PB, observo que a recorrente esteve enquadrada, no período de 1º/8/2006 a 1º/7/2007, sob o regime de apuração de empresa de pequeno porte, próprio para contribuintes beneficiários do programa PARAIBASIM, instituído pela Lei Estadual nº 7.332/03, cuja alíquota de 1% de imposto deve ser observada, nos termos do Parecer nº 90/2007, da Procuradoria Geral do Estado.
Sendo assim, devo considerar, para o período de 1º/1/2006 a 31/7/2006, a alíquota de 17% aplicável ao regime normal de apuração do imposto, e, para os períodos de 1º/8/2006 a 31/12/2006 e 1º/1/2007 a 30/6/2007, este último já considerado na decisão pelo julgador singular, com a qual corroboro, a aplicação da alíquota de 1% para o lançamento do imposto devido naqueles períodos, na forma abaixo:
Exercício 2006 (1º/jan a 31/jul) – LEVANTAMENTO FINANCEIRO AJUSTADO
RECEITA |
VALOR |
DESPESAS |
VALOR |
Venda de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Vendas), Fls. 958 a 971 |
201.945,67 |
Compras de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Compras), Fls. 958 a 971 |
128.137,89 |
(-) Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-) Duplicatas a Pagar no próximo Exercício |
- |
SUB-TOTAL |
201.945,67 |
SUB-TOTAL |
128.137,89 |
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
- |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior, Fls. 111 e 112 |
64.728,91 |
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo (Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Integralização/Aumento de Capital no Exercício |
- |
Outras Compras p/ Ativo Fixo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
Outras Compras p/ Uso/Consumo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Serviços Prestados |
- |
Despesas com Impostos (ICMS, ISS, Federal, etc), Fls. 325, 326 e 593 |
29.798,22 |
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões, Fls. 330 a 350 |
42.785,85 |
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS, Vl. Transp, etc), Fls. 420 a 425 e 432 a 438 |
4.684,89 |
Saldo Inicial de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários, Fls. 330 a 350 |
3.661,00 |
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
- |
|
|
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
|
|
Saldo Final de Caixa |
- |
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
|
|
Outras Despesas (Pagto. de Empréstimos, Etc) |
- |
TOTAL DAS RECEITAS |
201.945,67 |
TOTAL DAS DESPESAS |
211.701,52 |
(-) Total das Despesas (se menor) |
- |
(-) Total das Receitas (se menor) |
201.945,67 |
(=) Disponibilidade |
- |
(=) Omissão de Vendas |
9.755,85 |
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 9.755,85 |
( - ) PREJUÍZO BRUTO C/ MERCADORIAS SUJEITAS À SUBST. TRIB., ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS APURADAS NA CONTA MERCADORIAS EM 2006, Fl. 784. R$ 977,75 |
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA AJUSTADA . . . . . . . R$ 8.778,10 |
ICMS DEVIDO ALÍQ. = 17% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 1.492,28 |
ICMS LANÇADO NO AUTO DE INFRAÇÃO . . . . . . . . . . . . R$ 2.380,51 |
ICMS DEVIDO AJUSTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 1.492,28 |
MULTA DE 100% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 1.492,28 |
TOTAL DEVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 2.984,56 |
Exercício 2006 (1º/ago a 31/dez) – LEVANTAMENTO FINANCEIRO AJUSTADO
RECEITA |
VALOR |
DESPESAS |
VALOR |
Venda de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Vendas), Fls. 941 a 955 |
238.623,45 |
Compras de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Compras), Fls. 906 a 915 |
170.083,35 |
(-) Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-) Duplicatas a Pagar no próximo Exercício, Fls. 113 a 115 |
103.831,97 |
SUB-TOTAL |
238.623,45 |
SUB-TOTAL |
66.251,38 |
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
|
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
- |
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo (Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Integralização/Aumento de Capital no Exercício |
- |
Outras Compras p/ Ativo Fixo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
Outras Compras p/ Uso/Consumo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Serviços Prestados |
- |
Despesas com Impostos (ICMS, ISS, Federal, etc), Fls. 327, 328, 593 e 594 |
34.669,41 |
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões, Fls. 351 a 368 |
32.344,26 |
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS, Vl. Transp, etc), Fls. 426 a 431 e 439 a 443 |
4.634,76 |
Saldo Inicial de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários, Fls. 351 a 368 |
2.740,00 |
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
- |
|
|
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
|
|
Saldo Final de Caixa |
- |
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
|
|
Outras Despesas (Pagto. de Empréstimos, Etc) |
- |
TOTAL DAS RECEITAS |
238.623,45 |
TOTAL DAS DESPESAS |
140.639,81 |
(-) Total das Despesas (se menor) |
140.639,81 |
(-) Total das Receitas (se menor) |
- |
(=) Disponibilidades |
97.983,64 |
(=) Omissão de Vendas |
- |
Assim, ajustado o levantamento financeiro para os períodos de 1º/1/2006 a 31/7/2006 e 1º/8/2006 a 31/12/2006, e apurado o crédito tributário em montante inferior ao originalmente lançado para todo o exercício, concluo convergindo com a decisão do julgador singular, que entendeu pela procedência parcial do lançamento efetuado na exordial, porém, alterando quanto ao valor, para reconhecer devido o crédito tributário de ICMS no valor total de R$ 1.492,28 para o exercício 2006.
______________________
Exercício 2007 (1º/jan a 30/jun) – LEVANTAMENTO FINANCEIRO AJUSTADO
RECEITA |
VALOR |
DESPESAS |
VALOR |
Venda de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Vendas), Fls. 1.000 a 1.010 |
249.468,64 |
Compras de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Compras), Fls. 979 a 986 |
75.116,69 |
(-) Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-) Duplicatas a Pagar no próximo Exercício |
0,00 |
SUB-TOTAL |
249.468,64 |
SUB-TOTAL |
75.116,69 |
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
|
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior, Fls. 116 e 117 |
103.831,97 |
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo (Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Integralização/Aumento de Capital no Exercício |
- |
Outras Compras p/ Ativo Fixo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
Outras Compras p/ Uso/Consumo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Serviços Prestados |
- |
Despesas com Impostos (ICMS, ISS, Federal, etc), Fls. 530 a 539 e ATF |
14.379,12 |
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões, Fls. 473 a 528 |
33.486,19 |
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS, Vl. Transp, etc), Fls. 544 a 549 e 556 a 561 |
5.030,88 |
Saldo Inicial de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários, Fls. 472 e 556 a 561 |
3.288,00 |
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio Fls. 569 a 581 |
27.247,00 |
|
|
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
|
|
Saldo Final de Caixa |
- |
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
|
|
Outras Despesas (Pagto. de Empréstimos, Etc) |
- |
TOTAL DAS RECEITAS |
249.468,64 |
TOTAL DAS DESPESAS |
262.379,85 |
(-) Total das Despesas (se menor) |
- |
(-) Total das Receitas (se menor) |
249.468,64 |
(=) Disponibilidade |
- |
(=) Omissão de Vendas |
12.911,21 |
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 12.911,21 |
ICMS DEVIDO ALÍQ. = 1% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 129,11 |
ICMS LANÇADO NO AUTO DE INFRAÇÃO . . . . . . . . . . . . R$ 5.612,48 |
ICMS DEVIDO AJUSTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 129,11 |
MULTA DE 100% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 129,11 |
TOTAL DEVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 258,22 |
Exercício 2007 (1º/jul a 31/dez) – LEVANTAMENTO FINANCEIRO AJUSTADO
RECEITA |
VALOR |
DESPESAS |
VALOR |
Venda de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Vendas), Fls. 1.000 a 1.010 |
597.582,65 |
Compras de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Compras), Fls. 987 a 997 |
211.871,23 |
(-) Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-) Duplicatas a Pagar no próximo Exercício, Fls. 116 e 117 |
98.245,15 |
SUB-TOTAL |
597.582,65 |
SUB-TOTAL |
113.626,08 |
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
|
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
- |
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo (Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Integralização/Aumento de Capital no Exercício |
- |
Outras Compras p/ Ativo Fixo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
Outras Compras p/ Uso/Consumo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Serviços Prestados |
- |
Despesas com Impostos (ICMS, ISS, Federal, etc), Fls. 540 a 543 e ATF |
34.530,74 |
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões, Fls. 473 a 528 |
44.456,90 |
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS, Vl. Transp, etc), Fls. 550 a 555 e 562 a 567 |
6.139,21 |
Saldo Inicial de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários, Fls. 472 e 562 a 567 |
3.450,00 |
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio, Fls. 582 a 591 |
30.682,15 |
|
|
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
|
|
Saldo Final de Caixa |
- |
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
|
|
Outras Despesas (Pagto. de Empréstimos, Etc) |
- |
TOTAL DAS RECEITAS |
597.582,65 |
TOTAL DAS DESPESAS |
232.885,08 |
(-) Total das Despesas (se menor) |
232.885,08 |
(-) Total das Receitas (se menor) |
- |
(=) Disponibilidade |
364.697,57 |
(=) Omissão de Vendas |
- |
Ajustado o levantamento financeiro para os períodos de 1º/1/2007 a 30/6/2007 e 1º/7/2007 a 31/12/2007, e apurado crédito tributário em montante inferior ao originalmente lançado para todo o exercício, concluo convergindo com a r. decisão do julgador singular, que entendeu pela procedência parcial do lançamento efetuado na exordial, porém, alterando quanto ao valor, para reconhecer devido o crédito tributário de ICMS no valor total de R$ 129,11 para o exercício 2007.
______________________
Exercício 2008 (1º/jan a 31/dez) – LEVANTAMENTO FINANCEIRO AJUSTADO
RECEITA |
VALOR |
DESPESAS |
VALOR |
Venda de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Vendas), Fls. 1.045 a 1.085 |
1.037.068,86 |
Compras de Mercadorias no Exercício (-Devoluções de Compras), Fls. 1.013 a 1.044 |
486.731,14 |
(-) Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-) Duplicatas a Pagar no próximo Exercício, Fls. 118 a 120 |
150.774,07 |
SUB-TOTAL |
1.037.068,86 |
SUB-TOTAL |
335.957,07 |
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
- |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior, Fls. 116 e 117 |
98.245,15 |
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo (Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Integralização/Aumento de Capital no Exercício |
- |
Outras Compras p/ Ativo Fixo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
Outras Compras p/ Uso/Consumo (Não Lançadas no Lv. Reg. Entradas) |
- |
Receitas de Serviços Prestados |
- |
Despesas com Impostos (ICMS, ISS, Federal, etc), Fls. 693 a 704, 596 e 597 |
74.602,36 |
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões, Fls. 627 a 685 |
91.554,59 |
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS, Vl. Transp, etc), Fls. 686 a 692 e 705 a 728 |
15.660,33 |
Saldo Inicial de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários, Fls. 626 e 627 a 674 |
7.446,00 |
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio, Fls. 729 a 751 |
59.761,57 |
|
|
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
|
|
Saldo Final de Caixa |
- |
|
|
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
|
|
Outras Despesas (Pagto. de Empréstimos, Etc) |
- |
TOTAL DAS RECEITAS |
1.037.068,86 |
TOTAL DAS DESPESAS |
683.227,07 |
(-) Total das Despesas (se menor) |
683.227,07 |
(-) Total das Receitas (se menor) |
- |
(=) Disponibilidade |
353.841,79 |
(=) Omissão de Vendas |
- |
Da mesma forma, ajustado o levantamento financeiro para o exercício de 2008 e não constatada ocorrência de omissão de receitas no período, corroboro com a decisão do julgador singular que julgou, improcedente, o lançamento do crédito tributário efetuado para aquele exercício.
Em conclusão, aplicada a referida técnica de aferição fiscal, com ajustes nos valores das receitas e das despesas neles consignadas, a partir dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se a ocorrência, nos exercícios de 2005, 2006 (jan a jul) e 2007 (jan a jun), desembolsos superiores às receitas declaradas pela empresa naqueles períodos, levando à convicção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, que conduziu o contribuinte à desobediência aos artigos 158, I, e 160, I, e sujeição ao art. 643, §4º, I, e art. 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcrito:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 4ºPara efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
(...)
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.”. (grifos nossos)
Ademais, quanto as penalidades consignadas na peça basilar, não há como acolher a alegação de que a Resolução CGSN nº 30/2008 deixa clara a adoção das penalidades previstas na Lei nº 9.430/96, porquanto dispondo sobre tributos de competência federal, as disposições do referido diploma legal não se aplica ao lançamento de crédito tributário relativo ao ICMS, razão pela qual corroboro com a decisão singular, quando fez aplicar a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, que alterou o art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e reduziu para 100% a multa por infração de 200% consignada no libelo acusatório.
Por fim, pelas razões acima expostas, entendo que o crédito tributário devido, lançado no libelo acusatório, deve configurar com a seguinte composição:
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001733/2009-45
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Valores em R$
Período |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO |
VALORES EXCLUÍDOS |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
||||
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
Total |
|
01/09/2004 a 31/12/2004 |
4.671,64 |
9.343,28 |
4.671,64 |
9.343,28 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
01/01/2005 a 31/12/2005 |
50.208,46 |
100.416,92 |
18.376,64 |
68.585,10 |
31.831,82 |
31.831,82 |
63.663,64 |
01/01/2006 a 31/12/2006 |
2.380,51 |
4.761,02 |
888,23 |
3.268,74 |
1.492,28 |
1.492,28 |
2.984,56 |
01/01/2007 a 31/12/2007 |
35.337,81 |
70.675,62 |
35.208,70 |
70.546,51 |
129,11 |
129,11 |
258,22 |
01/01/2008 a 31/12/2008 |
69.966,38 |
139.932,76 |
69.966,38 |
139.932,76 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
162.564,80 |
325.129,60 |
129.111,59 |
291.676,39 |
33.453,21 |
33.453,21 |
66.906,42 |
Pelas razões acima descritas, parcialmente procedente é a denúncia relativamente às omissões de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas através da técnica de aferição fiscal LEVANTAMENTO FINANCEIRO, materializando a presunção legal de omissão de vendas cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, consignada na peça exordial, bem como indevida é a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado consignado na peça basilar.
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento dos recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro, e parcial provimento do segundo, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo parcialmente procedente,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001733/2009-45 (fl.3), de 25/11/2009, e respectivo Termo Complementar de Infração, lavrados contra o contribuinte TAISA CALÇADOS LTDA EPP., CCICMS nº 16.142.713-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 66.906,42 (sessenta e seis mil, novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), sendoR$ 33.453,21(trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 33.453,21(trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.
Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 420.787,98(quatrocentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendoR$ 129.111,59 (cento e vinte e nove mil, cento e onze reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 291.676,39 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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