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DECRETO Nº 23.883, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 23.883, DE 17 DE JANEIRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 19.01.03

Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que trata sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 e 167/02,


D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................................................

§ 6º ............................................................................................................................

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o disposto no § 9º: 

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

82,07%

142,76%

30,50%

57,23%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

158,01%

244,02%

39,24%

67,76%

159,47%

212,62%

26,41%

52,30%

 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

61,25%

115,00%

33,89%

61,31%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

124,37%

199,16%

48,55%

78,97%

164,72%

218,94%

29,28%

55,76%

 

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

128,15%

204,21%

36,50%

64,46%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

223,32%

331,10%

63,98%

97,56%

213,94%

278,24%

32,23%

59,31%.

 

 § 7º Para efeito do disposto no § 2º, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
 

I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

QAV

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

158,01%

244,02%

39,24%

67,76%

159,47%

212,62%

29,69%

56,25%

 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

QAV

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

124,37%

199,16%

48,55%

78,97%

164,72%

218,94%

31,81%

58,81%

 

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

DIESEL

GLP

QAV

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

223,32%

331,10%

63,98%

97,56%

213,94%

278,24%

35,65%

63,44%.

 

§ 8º Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 3º, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

 

UF

Á L C O O L   H I D R A T A D O

 
INTERNAS
INTERESTADUAIS

7%

12%

PB

49,13%

90,60%

80,35%”;

...................................................................................................................................

“Art. 27. .....................................................................................................................

§ 1º Os relatórios de que trata o “caput” serão preenchidos de acordo com o Manual de Instrução, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de agosto de 2002.

...................................................................................................................................

§ 3º ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.;

...................................................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................................


...................................................................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do Relatório III;

...................................................................................................................................

§ 5º ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório V;

...................................................................................................................................

§ 6º ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do Relatório V;

...................................................................................................................................

§ 7º ............................................................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório III;”.

Art. 2º. Ficam acrescentados ao Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, os dispositivos abaixo elencados, com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 9º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 6º a 8º, prevalecerão as MVA’s constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto.”;

...................................................................................................................................


“Art. 13. .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto.;

Art. 14. ......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto.”;

...................................................................................................................................

“Art. 27. .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................................................

...................................................................................................................................

VII – adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.;

...................................................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.;

...................................................................................................................................

§ 5º ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos Relatórios IV e V.;

...................................................................................................................................

§ 6º ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos Relatórios IV e V.;

...................................................................................................................................

§ 7º ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.”.

Art. 3º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4º O Quadro 4 – Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Relatório I, de que trata o § 2º do art. 27 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“QUADRO 4 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE DE GASOLINA “A”

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

TRANSFERÊNCIAS

 

 

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

 

 

OUTRAS SAÍDAS

 

 

AO EXTERIOR

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

TOTAL DO PERÍODO”.

 

 

 

Art. 5º Ficam acrescentados os campos abaixo elencados, dos seguintes Relatórios de que trata o § 2º do art. 27 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, com a seguinte redação:

I – no Relatório III, no Quadro 4.2 – Operações Realizadas por Clientes do Emitente - campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:
 

“4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

 

CNPJ

 

COMBUSTÍVEL

 

 

PRO-POR-ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR

DA UF DE ORIGEM

 

ICMS DEVIDO A UF DE DES-TINO

TOTAL

 

PRO-PORCI-ONAL

 

GASOLINA “A”

VL. UNIT. MÉ-DIO

 

BASE DE

CÁLCULO ST

 

ALÍ-QUO-TA

 

ICMS CO-BRADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA ...........................................................................................................................

 

 

TOTAL DO PERÍODO ....................................................................................................

 

 “

 

II – no Relatório V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:

 

“PERÍODO:

 

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

 

UF DE DESTINO DO AEAC:

 

 

FLS.

/”

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 

 

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

 

 

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

 

ÁLCOOL HIDRATADO

 

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

 

INTEREST.

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

 

INTERNAS

 

INTEREST.

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

AC

17,80%

57,07%

20,00%

48,81%

40,81%

9,62%

36,42%

AL

28,33%

71,11%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

AP

30,56%

74,08%

46,85%

82,09%

72,30%

9,99%

32,52%

AM

19,37%

59,16%

23,46%

53,09%

51,76%

9,62%

36,42%

BA

27,96%

75,29%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

29,29%

72,39%

43,32%

77,72%

68,16%

9,62%

36,42%

DF

78,14%

137,53%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

46,58%

ES

22,69%

63,58%

29,69%

60,82%

52,17%

 

 

GO

61,82%

118,68%

36,20%

71,18%

61,98%

10,07%

32,62%

MA

21,60%

62,13%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

MG

64,85%

119,80%

40,53%

-

64,90%

15,47%

40,82%

MT

169,12%

255,20%

61,32%

98,70%

88,36%

69,58%

102,87%

MS

97,18%

162,91%

57,84%

95,73%

85,20%

20,48%

45,16%

PA

18,50%

69,28%

33,44%

65,46%

56,56%

9,62%

36,42%

PB

28,68%

71,57%

36,91%

69,76%

60,64%

30,50%

57,23%

PE

22,32%

63,10%

36,36%

69,08%

59,99%

0,00%

0,00%

PI

18,53%

58,04%

11,35%

38,07%

30,65%

11,89%

34,81%

PR

72,79%%

133,50%

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

23,93%

77,04%

28,30%

59,57%

51,00%

10,54%

34,80%

RN

28,06%

70,75%

31,91%

63,56%

54,77%

9,62%

36,42%

RO

18,56%

58,08%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

RS

51,36%

101,82%

34,52%

66,80%

57,83%

9,97%

32,49%

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SE

18,56%

58,08%

36,73%

69,55%

60,43%

10,48%

39,23%

SP

75,77%

134,36%

25,00%

 

46,67%

10,48%

34,73%

TO

21,60%

62,13%

58,27%

96,28%

85,72%

9,94%

36,82%

 

 

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

DIESEL

GLP

ÓLEO

COMBUSTÍVEL

GÁS NAT. VEICULAR

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

AC

96,17%

161,56%

29,44%

72,59%

116,45%

160,78%

29,76%

56,34%

30%

AL

78,57%

138,09%

28,99%

55,41%

100,98%

128,39%

30,77%

57,55%

247,79%-

AP

81,46%

141,95%

42,26%

71,40%

132,83%

164,58%

33,17%

60,45%

-

AM

113,57%

184,76%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

30%

BA

77,81%

143,58%

12,50%

50,01%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

CE

68,27%

124,36%

12,79%

50,38%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

269,81%

DF

89,34%

152,46%

54,69%

75,78%

236,22%

282,06%

9,94%

46,58%

30%

ES

70,58%

127,44%

88,48%

127,09%

88,94%

127,64%

 

 

156,63%

GO

93,18%

161,05%

36,98%

67,06%

127,96%

159,05%

56,63%

88,71%

30,00%

MA

102,28%

169,71%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

-

-

30%

MG

98,01%

164,01%

21,50%

48,18%

91,59%

133,65%

15,47%

40,82%

207,40%

MT

145,78%

204,77%

100,71%

124,89%

229,59%

256,03%

75,69%

96,85%

145,78%

MS

97,18%

162,91%

41,42%

70,38%

104,03%

131,85%

-

-

136,33%

PA

88,64%

169,49%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

PB

79,05%

138,73%

26,14%

51,97%

159,47%

212,62%

26,41%

52,30%

-

PE

70,65%

127,53%

33,76%

63,12%

118,11%

147,85%

0,00%

0,00%

258,66%

PI

64,71%

119,62%

25,91%

51,70%

57,60%

89,88%

-100,00%

-100,00%

-

PR

75,01%

136,49%

27,54%

44,93%

115,03%

144,35%

-

68,69%

-

RJ

82,96%

161,37%

42,37%

61,78%

82,69%

107,60%

41,75%

72,87%

30%

RN

78,02%

137,36%

34,90%

62,53%

119,34%

164,26%

9,62%

36,42%

-

RO

97,07%

162,76%

38,04%

66,31%

115,62%

145,02%

29,76%

58,34%

-

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

RS

111,31%

181,75%

38,43%

57,31%

167,72%

204,23%

30,70%

57,47%

30%

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

SE

88,04%

150,73%

37,37%

65,51%

136,70%

185,18%

-

-

273,83%

SP

75,77%

134,36%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

-

-

-

TO

108,99%

178,65%

47,02%

77,14%

149,47%

200,57

-

-

30%

 

 

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

 

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

QAV
INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

AC

163,48%

251,30%

36,46%

81,95%

85,90%

147,87%

45,89%

94,53%

AL

78,57%

138,09%

28,99%

55,41%

100,98%

128,39%

36,85%

64,89%

AM

166,96%

255,95%

82,89%

120,34%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

81,46%

141,95%

42,26%

71,40%

132,83%

164,58%

123,93%

198,57%

BA

138,02%

226,06%

68,51%

103,03%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

97,96%

180,45%

32,69%

87,98%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

DF

105,62%

174,15%

59,01%

80,70%

171,66%

208,71%

-

-

ES

70,58%

127,44%

88,43%

127,48%

88,94%

127,64%

41,17%

88,63%

GO

110,73%

184,77%

49,44%

82,24%

148,68%

182,59%

53,64%

104,85%

MA

102,28%

169,71%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

102,71%

170,28%

MG

116,01%

188,01%

32,55%

61,65%

108,65%

154,45%

65,70%

120,93%

MS

116,90%

189,20%

55,56%

87,43%

124,42%

155,03%

108,39%

151,07%

MT

145,78%

204,77%

100,71%

124,89%

229,59%

256,03%

133,16%

189,11%

PA

88,64%

169,49%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PB

79,05%

138,73%

26,14%

51,97%

159,47%

212,62%

29,69%

56,25%

PE

70,65%

127,53%

33,76%

63,12%

118,11%

147,85%

0,00%

0,00%

PI

64,71%

119,62%

25,91%

51,70%

57,60%

89,88%

33,75%

78,33%

PR

75,01%

136,49%

27,54%

44,93%

115,03%

144,35%

42,86%

90,48%

RJ

92,15%

174,50%

59,55%

81,31%

163,31%

199,22%

75,84%

119,80%

RN

78,02%

137,36%

34,90%

62,53%

119,34%

164,26%

-

-

RO

120,28%

193,70%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

45,89%

94,53%

RR

156,38%

220,48%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

RS

111,31%

181,75%

38,43%

57,31%

167,72%

204,23%

40,93%

69,80%

SC

117,84%

190,45%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SE

66,17%

121,56%

29,55%

56,09%

136,70%

185,18%

45,43%

75,21%

SP

75,77%

134,36%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

40,76%

87,67%”

TO

161,25%

248,33%

83,78%

121,42%

164,00%

252,00%

194,97%

293,30%

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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