Skip to content

DECRETO Nº 24.183, DE 27 DE JUNHO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATUALIZADO EM 11.09.2024
ATÉ O DECRETO Nº 45.485, DE 10.09.2024
PUBLICADO NO DOE DE 11.09.2024

 
 

DECRETO Nº 24.183, DE 27 DE JUNHO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 29.06.03

ALTERADO PELOS DECRETO NºS:
- 25.908/05 – DOE DE 19.05.05 (Ajuste SINIEF 01/05)
- 31.267/10 – DOE DE 12.05.10 (Convênio ICMS 34/10)
- 32.106/11 _ DOE DE 28.04.11 (Convênio ICMS 21/11)
- 33.461/12 – DOE DE 11.11.12 (Convênio ICMS 101/12)
- 34.743/13 _ DOE DE 31.12.13 (Convênio ICMS 189/13)
- 34.744/13 _ DOE DE 31.12.13 – REPUBLICADO NO DOE DE 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13)
- 34.905/14 _ DOE DE 17.04.14 (Convênio ICMS 27/14)
- 35.888/15 _ DOE DE 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.15)
- 36.344/15 _ DOE DE 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.17)

- 37.365/17 - DOE DE 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17) (Prorroga efeitos até 30.09.19)
- 39.398/19 - DOE DE 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.10.20)
- 40.620/20  - DOE DE 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2020)
 - 40.887/20 - DOE DE 17.12.2020 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2021-  Convênio ICMS 133/20)
- 42.158/21 – DOE DE 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21)
- 44.803/24 - DOE DE 05.03.2024 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2026 - Convênio ICMS 226/23)
- 45.485/24 - DOE DE 11.09.2024 (Convênio ICMS 74/24)


 Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).
 Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).
ATUALIZADO EM 20.05.15.
 Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).
Prorrogado até 30.09.19 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
Prorrogado até 31.10.20 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).
Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).

Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20).

Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).
Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).

Prorrogado até 30.04.2026 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23). 

 

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências.

 

Nova redação dada à ementa pela alínea “a” do art. 1º do Decreto nº 41.511/21 - DOE de 19.08.2021 (Convênio ICMS 101/21).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional



O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03,


D E C R E T A :


Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

Nova redação ao “caput” do art. 1º pelo item 1 da alínea “b” do art. 1º do Decreto nº 41.511/21 - DOE de 19.08.2021 (Convênio ICMS 101/21).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS 101/21).

§ 1º As mercadorias doadas na forma deste Decreto, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.

 Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 31.267/10 – DOE de 12.05.10 (Convênio ICMS 34/10).
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Decreto, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.

Nova redação ao § 1° do art. 1º pelo item 2 da alínea “b” do art. 1º do Decreto nº 41.511/21 - DOE de 19.08.2021 (Convênio ICMS 101/21).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Decreto, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Convênio ICMS 101/21).


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

 Acrescentado o § 4º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 31.267/10 – DOE de 12.05.10 (Convênio ICMS 34/10).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Nova redação ao § 4° do art. 1º pelo item 3 da alínea “b” do art. 1º do Decreto nº 41.511/21 - DOE de 19.08.2021 (Convênio ICMS 101/21).
Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21).

Nova redação ao § 4° do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 45.485/24 - DOE de 11.09.2024 (Convênio ICMS 74/24).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 45.485/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 26.07.2024 até 11.09.2024. 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Convênio ICMS 74/24).
  

 
Acrescentado o § 5º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 32.106/11 – DOE de 28/04/11 (Convênio ICMS 21/11).

§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas por órgãos da administração pública municipal direta, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
 Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 34.743/13 – DOE de 31.12.13 (Convênio ICMS 189/13).
§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública municipal direta.

 Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 34.905/14 – DOE de 17.04.14 (Convênio ICMS 27/14).
 OBS: ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 27/14, no período de 14.04.14 até 17.04.14. (Convênio ICMS 27/14).
§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 27/14).

Nova redação ao § 5° do art. 1º pelo item 4 da alínea “b” do art. 1º do Decreto nº 41.511/21 - DOE de 19.08.2021 (Convênio ICMS 101/21).
Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 101/21).


 

Nova redação ao § 5° do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 45.485/24 - DOE de 11.09.2024 (Convênio ICMS 74/24).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 45.485/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 26.07.2024 até 11.09.2024.
 

§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 74/24).


Art. 2º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I – primeira via: para o doador;

II – segunda via: entidade ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.

Nova redação ao art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.158/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.158/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 2º no período de 01.12.2021 até 24.12.2021.

Art. 2º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 40/21): 

I - primeira via: para o doador; 

II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente. 

Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.



Art. 3º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

Nova redação ao inciso I do art. 3º pelo item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.158/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.158/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso I do art. 3º no período de 01.12.2021 até 24.12.2021.

I - possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 40/21);

Acrescido o inciso I-A ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.158/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.158/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no inciso I-A do art. 3º no período de 01.12.2021 até 24.12.2021.

I-A - possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação (Ajuste SINIEF 40/21);

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

Nova redação à alínea “a” do inciso II do art. 3º pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.158/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.158/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à alínea “a” do inciso II do art. 3º no período de 01.12.2021 até 24.12.2021. 

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

Nova redação à alínea “b” do inciso II do art. 3º pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.158/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.158/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 3º no período de 01.12.2021 até 24.12.2021.

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”, contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço).


Revogado o inciso III do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 25.908/05 - DOE de 19.05.05 (Ajuste SINIEF 01/05).


§ 1° O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III, em separado, de acordo com o que estabelece o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Revogado o § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 25.908/05 - DOE de 19.05.05 (Ajuste SINIEF 01/05).


§ 2° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art. 2º, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Nova redação ao § 3º do art. 3º pelo item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.158/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.158/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 3º do art. 3º no período de 01.12.2021 até 24.12.2021.

§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 40/21).

Art. 4º O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II – as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

Nova redação ao art. 4º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.158/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.158/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 4º no período de 01.12.2021 até 24.12.2021.

Art. 4º O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes partícipes do programa (Ajuste SINIEF 40/21).
 

Art. 5º Os Estados, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Nova redação ao art. 5º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.158/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.158/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 5º no período de 01.12.2021 até 24.12.2021.

Art. 5º As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem (Ajuste SINIEF 40/21).
 

Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto excluem a aplicação de quaisquer outros.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Nova redação dada ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 33.461/12 – DOE de 11.11.12 (Convênio ICMS 101/12).


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

 Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).
 Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).
 Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).
Prorrogado até 30.09.19 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
Prorrogado até 31.10.20 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).
Prorrogado até 31.12.20 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).

Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20).

Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21). 

Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 24.183/03 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2003; 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 

ANEXO ÚNICO  - SEGUE em PDF

Nova redação ao Anexo Único do Decreto nº 24.183/03 pelo art. 2º do Decreto nº 42.158/21 - DOE de 24.12.2021 (Ajuste SINIEF 40/21).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.158/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao Anexo Único do Decreto nº 24.183/03 no período de 01.12.2021 até 24.12.2021.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.183/2003
(Ajuste SINIEF 40/21)

 

 

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO

 

DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

DATA ______/___________/_____

 

 

RECEBEDOR

 

 

NOME RAZÃO SOCIAL

 

 

CNPJ/CPF

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

ENDEREÇO

 

 

BAIRRO

 

 

MUNICÍPIO – UF

 

CEP

 

NOME DO RESPONSÁVEL

 

Attachments:
Download this file (ANEXO ÚNICO.pdf) ANEXO ÚNICO.pdf30 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo