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DECRETO Nº 26.196, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 26.196, DE  05 DE SETEMBRO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 06.09.05

OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO  DA  PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

 

Considerando que o estímulo da atividade comercial contribui decisivamente para o fomento da economia paraibana;

 

Considerando, ainda, que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa; possibilitará aos consumidores da capital a aquisição de bens e mercadorias com preços reduzidos;

 

Considerando, por fim, que o volume das vendas decorrentes da referida campanha implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado;

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, a ser realizada no período de 02 a 10 de setembro de 2005, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de setembro do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

 

I – 1ª parcela: até 15 de outubro de 2005;

 

II – 2ª parcela: até 15 de novembro de 2005.

 

 

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior somente será utilizado pelo estabelecimento que conste de relação encaminhada à Secretaria de Estado da Receita – SER, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, até à data do início da operação, contendo a identificação de todos os participantes da referida campanha.

 

Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto,

sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 05 de setembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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