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DECRETO Nº 26.486, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 DECRETO Nº 26.486, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

PUBLICADO NO DOE DE 05.11.05

ALTERADO PELOS DECRETOS:
-  30.107/08 – DOE DE 24.12.08
-  32.398/11 -  DOE DE 06.09.11
-  34.712/13 -  DOE DE 28.12.13
 - 37.610, DE 30.08.17 _ DOE DE 31.08.17 (PROTOCOLOS ICMS 100/13, 20/17 E 24/17)
-  38.498, DE 31.07.18 _ DOE DE 01.08.17 (PROTOCOLO ICMS 38/18)
 - 38.918, DE 21.12.18 _ DOE DE 22.12.18 (PROTOCOLO ICMS 88/18)
 - 39.994, DE 14.01.2020 – DOE DE 15.01.2020
 - 40.005, DE 29.01.2020 – DOE DE 30.01.2020 (PROTOCOLO ICMS 96/19)

 40.394 DE 29.7.2020  - DOE DE 30.7.2020
 - 40.492, DE 31.08.2020 _ DOE DE 01.09.2020 (PROTOCOLO ICMS 13/20)
 - 40.769, DE 24.11.2020 - DOE DE 25.11.2020 (PROTOCOLO ICMS 26/20)
 - 41.498, DE 12.08.2021 - DOE DE 13.08.2021 (PROTOCOLO ICMS 33/21)

 - 43.383, DE 25.01.2023 - DOE DE 26.01.2023 (PROTOCOLO ICMS 84/22)
 - 43.552, DE 21.03.2023 - DOE DE 22.03.2023 (PROTOCOLO ICMS 02/23)
 - 43.888, DE 12.07.2023 - DOE DE 13.07.2023 (PROTOCOLO ICMS 18/23)
 - 45.486, DE 13.09.2024 - DOE DE 14.09.2024  (PROTOCOLO ICMS 07/24)


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 20/05 e 31/05,

 
D E C R E T A :
 

Art. 1º Nas operações interestaduais entre os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

 
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto Nº 34.712/13 – DOE de 28.12.13. Protocolo ICMS 123/13.

Obs. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
 
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 20/05, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 20/17).

I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST- 23.001.00 (Protocolo ICMS 20/17); 

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto Nº 30.107/08 – DOE de 24.12.08. - Protocolo ICMS 26/08
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 20/17).
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00 (Protocolo ICMS 20/17).

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.888/23 - DOE de 13.07.2023 (Protocolo ICMS 18/23).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00 (Protocolo ICMS 18/23).


§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.

Acrescentado o § 3º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.498/18 - DOE de 01.08.18 (Protocolo ICMS 38/18).

OBS: efeitos a partir de 01.10.18.

§ 3º As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e do Tocantins (Protocolo ICMS 38/18).

Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 45.486/24 - DOE de 14.09.2024 (Protocolo ICMS 07/24).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 45.486/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.06.2024 até 14.09.2024.

§ 3º As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins (Protocolo ICMS 07/24).

Acrescido o § 4º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.918/18 - DOE de 22.12.18 (Protocolo ICMS 88/18).
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019
§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Protocolo ICMS 88/18).

Nova redação dada ao § 4º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.552/23 - DOE de 22.03.2023 (Protocolo ICMS 02/23).

Efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica às operações que destinem mercadorias (Protocolo ICMS 02/23): 

I - a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;

II - a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.


Acrescido o § 5º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.918/18 - DOE de 22.12.18 (Protocolo ICMS 88/18).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo (Protocolo ICMS 88/18).


Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:


I - de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1° do art. 1º;

II - de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1° do art. 1º
.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 32.398/11 – DOE de 07.09.11  (Protocolo ICMS 38/11)
OBS: Efeitos a partir de 01.10.11

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

 a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1º;

 b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1º.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.994/19 – DOE de 15.01.2020.
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, mediante e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 40.394/2020 – DOE de 30.7.2020.
I - o fabricante ou importador fica obrigado a enviar, por meio eletrônico, diretamente ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, as tabelas atualizadas de preços sugeridos dos produtos de sua fabricação, praticados pelo varejo, para o endereço eletrôEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., contendo, no mínimo, a codificaçãodo produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração efetivadanos preços de seus produtos;
 

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 40.769/20 - DOE de 25.11.2020 (Protocolo ICMS 26/20).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 26/20);


II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º A utilização da base de cálculo referida no § 3º fica condicionada a Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Receita, que disporá sobre a sua homologação prévia.

Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.994/19 – DOE de 15.01.2020. 

Revogado o § 4º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.492/20 – DOE de 01.09.2020.

Efeitos a partir de 30 de julho de 2020.

§ 4º A utilização da base de cálculo referida no § 3º fica condicionada a Regime Especial concedido pela SEFAZ-PB, que disporá sobre a sua homologação prévia.

 

Acrescido o § 5º ao art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolos ICMS 100/13 e 24/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos “www.fazenda.pr.gov.br” e “www.sefaz.pi.gov.br”, no item legislação (Protocolos ICMS 100/13 e 24/17).

Acrescido o § 6º ao art. 2º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 20/17). 
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna (Protocolo ICMS 20/17).
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 40.005/20 – DOE de 30.01.2020 (Protocolo ICMS 96/19).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados (Protocolo ICMS 96/19).

Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.492/20 – DOE de 01.09.2020 (Protocolo ICMS 13/20).
Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados (Protocolo ICMS 13/20).

Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.383/23 - DOE de 26.01.2023 (Protocolo ICMS 84/22).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados (Protocolo ICMS 84/22).
 

Acrescido o § 7º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 41.498/21 - DOE de 13.08.2021 (Protocolo ICMS 33/21).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

§ 7º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3º deste artigo (Protocolo ICMS 33/21). 



Art. 3º
Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de substituição tributária, previstas no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.



Art. 4º Às operações internas será dado o mesmo tratamento previsto neste Decreto.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de  2005.


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
 


PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 04 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

Acrescido o Anexo Único ao Decreto nº 26.486/05 pelo art. 2º do Decreto nº 40.769/20 - DOE de 25.11.2020 (Protocolo ICMS 26/20).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

                                                                            ANEXO ÚNICO
 

                                                                  Leiaute do arquivo XML
          para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador – Versão 1.0”

                                                 Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

 

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam

Dec

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

Versão

A

A01

N

1-1

1-4



Versão do leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

 

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

xNome

E

B01

C

1-1

3-100

 

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de produtos.

E01

Produtos

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

F02

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F03

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código CEST do produto declarado.

F04

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

 

Código NCM/SH do produto.

F05

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F06

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F07

uCom

E

E01

C

1-1

2

 

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F08

uTrib

E

E01

C

1.1

2

 

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F09

cUF

E

E01

C

1-1

2

 

Sigla da UF de destino.

F10

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08.

F11

INIC_TAB

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD

F12

INIC_TAB_ANTERIOR

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador – lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD



                                                    FORMATOS DOS CAMPOS:  

Tipo

N → Indica campo numérico

C → Indica campo alfanumérico

D → Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico



  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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