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DECRETO Nº 27.243, DE 13 DE JUNHO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.243, DE 13 DE JUNHO DE 2006
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.06

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 89/05, 03/06, 09/06,12/06,


D E C R E T A:


Art. 1º O inciso I do art. 306 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 12/06):

“I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

“Art. 6º .........................................................................................................

......................................................................................................................

XXXV – até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas dos bens relacionados no Anexo 107 – Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, a serem utilizados para integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 35 e 36 (Convênio ICMS 03/06);

XXXVI – até 31 de dezembro de 2007, as transferências de bens indicados no Anexo 108 – Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o disposto nos §§ 37 e 38 e no inciso XXVI do art. 87 (Convênio ICMS 09/06).

.......................................................................................................................

§ 35. O benefício previsto no inciso XXXV fica condicionado (Convênio ICMS 03/06):

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 36. A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS 03/06).

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXVI somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG) (Convênio ICMS 09/06).

§ 38. A fruição do benefício a que se refere o inciso XXXVI fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pela Secretaria de Estado da Receita (Convênio ICMS 09/06).

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Art. 30. .........................................................................................................

......................................................................................................................

VII – a partir de 1º de janeiro de 2006, 7% (sete por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno e de leporídeos (Convênio ICMS 89/05).

.....................................................................................................................

Art. 87. .........................................................................................................

......................................................................................................................

XXVI – até 31 de dezembro de 2007, às transferências contempladas com o benefício previsto no inciso XXXVI do art. 6º (Convênio ICMS 09/06).”.

Art. 3º Fica instituído o Anexo 107 - Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, de que trata o inciso XXXV do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 03/06).

Art. 4º Fica instituído o Anexo 108 - Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, de que trata o inciso XXXVI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 09/06).

Art. 5º Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 12/06):

I - o cabeçalho do item 11:

“11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)’
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).”;

II – o subitem 11.1.14:

  “11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55

2

Documento com USO inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55

4”.

 

Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 12/06):

I - o código 55 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

 

“”55

 

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55”;

 

II - o subitem 11.1.9A: 

“11.1.9A – CAMPO 08 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;”.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO  DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 13 de  junho de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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