DECRETO Nº 27.443, DE 11 DE AGOSTO DE 2006
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 27.443, DE 11 DE AGOSTO DE 2006
PUBLICADO NO DOE DE 12.08.06
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e convênio
Considerando que o estímulo da atividade comercial contribui decisivamente para o fomento da economia paraibana;
Considerando, ainda, que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa; possibilitará aos consumidores da capital a aquisição de bens e mercadorias com preços reduzidos;
Considerando, por fim, que o volume das vendas decorrentes da referida campanha implicará incremento na arrecadação tributária do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, a ser realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2006, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de setembro do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª parcela: até 15 de outubro de 2006;
II – 2ª parcela: até 15 de novembro de 2006.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior somente será utilizado pelo estabelecimento que conste em relação encaminhada à Secretaria de Estado da Receita – SER, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, até à data do início da operação, contendo a identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2006; 118º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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