DECRETO Nº 28.477, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADOPELO DECRETO Nº 30.325, DE 15 DE MAIO DE 2009DOE DE 16.05.09 |
DECRETO Nº 28.477, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.07
- Alterado pelo Decreto nº. 28.652/07 – DOE de 12.10.2007
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a empresa de transporte urbano ou metropolitano de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas saídas de óleo diesel promovidas por distribuidora de combustível, assim definida por órgão federal competente, destinadas a empresa de transporte urbano ou metropolitano de passageiros, fica reduzida a base de cálculo em 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº. 28.652/07 – DOE de 12.10.2007.
Art. 1º Nas saídas de óleo diesel promovidas por distribuidora de combustível, assim definida por órgão federal competente, destinadas a empresa de transporte urbano ou metropolitano de passageiros, fica reduzida a base de cálculo em 50% (cinqüenta por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado:
I – à prévia habilitação junto à Secretaria de Estado da Receita:
a) das empresas distribuidoras de combustíveis fornecedoras do óleo diesel;
b) das empresas de transporte de passageiros;
II – ao limite de consumo mensal de cada empresa de transporte de passageiros, estabelecido em ato da administração tributária do Estado;
III – a que a empresa de transporte de passageiros possua capacidade total de armazenagem superior a 15 m³ (quinze metros cúbicos) e esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 3º Para fruição do benefício de que trata este Decreto, fica o estabelecimento distribuidor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado.
Art. 4º O Secretário de Estado da Receita poderá estabelecer outras condições para a concessão do benefício previsto no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2007; 119º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
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